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TA-MG permite redução em comissão de agências de viagens

03/12/2002
 
Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu que não há comportamento anticoncorrencial, e, portanto, infração à ordem econômica, na redução das taxas de comissão das agências de viagens pelas companhias aéreas, vez que se refere a redução de custos e, portanto, destina-se a eliminar as ineficiências do mercado, resultando a decisão coletiva das empresas de transporte aéreo de processo natural de mercado.

A decisão, no julgamento da Apelação nº 370640-1, foi favorável ao recurso interposto pelas companhias aéreas United Airlines, TAM, American Airlines, Varig, Rio Sul, Nordeste, Continental Airlines, Delta Air Lines, Lufthansa e Transbrasil da sentença do Juiz da 11ª Vara Cível da Capital, que havia julgado procedente a ação ajuizada pela ABAV/MG # Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais contra a redução dos percentuais das comissões de venda de bilhetes aéreos pelas referidas empresas, sob a alegação de que teria havido formação de cartel, prejudicando, assim, a livre concorrência e a liberdade de preços.

Em janeiro de 2000, as citadas companhias aéreas comunicaram às agências de viagens representadas pela ABAV/MG que os percentuais das comissões de venda, que eram de 10% e 9% para passagens aéreas nacionais e internacionais, respectivamente, seriam reduzidos para 7% e 6%, fato que levou ao ajuizamento daquela ação, com a finalidade de declarar nulo o ato de alteração unilateral do contrato.

Segundo o entendimento do Juiz Edilson Fernandes, relator da apelação, não se trata, no caso, de contrato de representação comercial, mas de contrato de comissão mercantil celebrado por tempo indeterminado, que admite a sua rescisão e, por consequência, a alteração unilateral, a qualquer tempo.

O relator destacou também que é "natural que, em ambientes de grande competição, como o mercado examinado neste caso, os agentes econômicos se comportem estabelecendo um parâmetro de conduta em que os custos da transação sejam reduzidos ao máximo, com fim de possibilitar licitamente a transformação desta redução de custos em ganho de parcela de mercado (...) Na verdade, em termos econômicos, a redução do custo da transação dos bilhetes de passagens aéreas tem condão de eliminar do mercado as ineficiências, buscando otimização dos recursos econômicos, e, por isso, é salutar ao processo de desenvolvimento."

Os Juízes Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito, componentes da Turma Julgadora, votaram de acordo com o relator.


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