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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Dos direitos básicos do consumidor

10/03/2003
 
Cláudia Andréia Tortola



1 - Movimento Consumeirista

1.1. Considerações gerais

O chamado movimento consumeirista brasileiro, surgiu em 1976, quando o Estado de São Paulo, intensificou os estudos para a implantação do sistema estadual de defesa do consumidor, que resultou na instalação do Procon, que hoje denomina-se Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretaria de Estado de Justiça.

Uma comissão especialmente designada para a elaboração das leis de proteção ao consumidor, examinou cerca de vinte legislações diferentes adotadas em vários países, e seguiu a orientação e as diretrizes da ONU. Com essa preocupação, tem-se que o movimento consumeirista evoluiu rapidamente até a edição do festejado Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 11-09-1990.

A pesquisa consumeirista, não é somente um apanhado de normas, regulamentos e princípios de proteção dos consumidores, mas também uma filosofia de ação e proteção com a concreta implantação desses instrumentos, para alcançar efeitos práticos.

Neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor, mais do que um conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo.

O movimento consumeirista proporcionou um Código que habilita ver reconhecido todo feixe de direitos individuais e coletivos, direitos esses sociais, mediante tutelas adequadas que foram colocadas à disposição dos indivíduos para obter resultados ou acesso àqueles meios de defesa e proteção.


2 - A Relação de Consumo

2.1 - O Consumidor

Consumidor é considerado todo indivíduo que participa da relação de consumo com o papel de comprador de um produto ou usuário de serviço. De modo geral, pode ser consumidor o maior ou menor de 18 anos, jovem ou velho, homem ou mulher - sendo apenas o destinatário final do produto ou serviço.

O artigo 2. do Código de Defesa do Consumidor, também contempla como consumidora de produtos e serviços a pessoa jurídica, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção e tendo em vista a atividade produtiva.

Salienta-se que o citado artigo, ao tratar de pessoa jurídica como consumidora, desafia as construções doutrinárias sobre a proteção do consumidor, que entende-se como economicamente vulnerável. Isso porque, a pessoa jurídica de pequeno ou grande porte, detém, naturalmente, de uma gama maior de informações e instruções do que a pessoa física.

No entanto, pode-se afirmar que em inúmeras situações, como na compra de um veículo para transporte de seus funcionários, as empresas adquirem ou utilizam -se de produtos como destinatária final, que dada a definição de consumidor expressa no artigo 2º, recebe a proteção da lei na qualidade de consumidoras.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, sobretudo indeterminadas e que tenham intervindo em relação de consumo. De acordo com o Prof. Waldírio Bulgarelli[1], o consumidor aqui pode ser considerado como "aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer repassando os danos sofridos".

Enfatiza, pois, este conceito, não apenas a aquisição dos produtos e serviços, mas sobretudo o potencial de aquisição dos mesmos, pela universalidade, conjunto de consumidores, ou ainda, grupo, classe ou categoria, beneficiando abstratamente a todos.


2.2 - O Fornecedor

Conforme a expressão do art. 3º, fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira ou ainda, entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, comercialização, transformação, importação, exportação etc.

Neste sentido, somente aqueles que participem do fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo com o caráter de profissionalidade, ou seja, exercício habitual do comércio, é que estão sujeitos às normas de defesa do consumidor e integram a relação de consumo.

O fornecedor pessoa física refere-se a pessoa natural, ou seja, o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações, que propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo desnecessário indagar-se a que título.

Tem-se, entretanto que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação civil ou mercantil e de forma habitual.

O fornecedor pode ser público ou privado. No caso de ser público, entende-se o próprio poder público, por si ou então por suas empresas públicas que desenvolvam atividades de produção, ou ainda as concessionárias de serviços públicos.

Contempla, ainda, o artigo 3º. Do Código de Defesa do Consumidor, que os fornecedores podem ser nacionais ou estrangeiros que exportem produtos ou serviços para o país, arcando com a responsabilidade por eventuais danos ou reparos o importador que facultará posteriormente regredir contra os fornecedores exportadores.

Por fim, entre as pessoas que podem ser fornecedor, estão os entes despersonalizados. Estes diferenciam-se das outras formas de grupos organizados com objetivo comum, fundamentalmente em virtude da ausência formal de elemento essencial para que se possam considerar pessoa jurídica, eis que não dotados de personalidade jurídica, quer no âmbito mercantil, quer no civil, mas exercem atividades produtivas.

Encontram-se entre as figuras de fornecedores, como entes despersonalizados a família, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio, e o condomínio.


2.3 - O Objeto da Relação de Consumo

As relações de consumo são relações jurídicas que por sua vez, produzem conseqüências no mundo jurídico. No entanto, pressupõe dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses mesmos interesses, tal objeto consiste em produtos e serviços. O produto como objeto da relação de consumo é o bem jurídico, àquele que goza de tutela jurídica, tem natureza patrimonial e valor econômico. Não se confundem, porém, com bens sem apreciação econômica e cunho subjetivo como o direito ao nome, crédito e outros.

O parágrafo 1º. do artigo 3º., diz ser produto qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, entretanto, melhor falar em bens, e não em produtos, pois como notório o primeiro termo é bem mais abrangente e traz uma visão mais ampla. O termo bens comporta extensa classificação, tal como: duráveis e não duráveis; consumíveis e não consumíveis; divisíveis e indivisíveis; móveis, imóveis ou removíveis; incorpóreo ou imaterial; concretos ou abstratos entre outros.

Assim, até para efeitos práticos, pode-se dizer que produto, ou então bens, é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final. Serviço é ato ou efeito de servir, é também desempenho de qualquer trabalho, emprego ou comissão. É uma ação humana que a luz do direito do consumidor, deve ser exercida sem vinculo empregatício mas sempre com autonomia e remuneração.

Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer, pois quem presta determinado serviço com habitualidade em troca de remuneração, tanto na esfera pública como na privada, é um fornecedor de serviços. No setor público, os serviços prestados em obediência a uma tarifa, se incluem entre aqueles regulados pela lei de defesa do consumidor, tais como: energia elétrica, água, esgoto, limpeza pública etc., e podem ser prestados diretamente pelo poder público ou por concessionárias .

As atividades desempenhadas pelas instituições financeiras na prestação de serviços aos seus clientes ou na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços. Como menciona o parágrafo 2º do artigo 3º, a abrangência do conceito geral de serviço é amplo, enquadrando indubitavelmente atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Conforme síntese elaborada pelo professor Nélson Nery Jr.[2], caracterizam-se os serviços bancários como relações de consumo por serem remunerados; por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação. A prestação de serviço originária de uma relação de trabalho, devidamente regida pela legislação trabalhista, não será caracterizada como relação de consumo, pois a atividade subordinada com vinculo empregatício, não é serviço para fins de defesa do consumidor.


3 - Direito à Segurança

Diante da nova concepção das relações contratuais que têm em conta a desigualdade entre os contratantes, o legislador procurou proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Neste sentido, os contratantes devem obedecer os dispositivos de proteção ao consumidor, por tratarem de ordem pública econômica

O Código de Defesa do Consumidor contém normas que garantem a proteção à saúde e segurança dos consumidores, garantindo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis. Também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fabricante, produtor, construtor e importador pela reparação dos danos causados.

Neste sentido à enunciação do direito de proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Entretanto se há um direito de consumir produtos seguros, existe também o dever do Estado de outorgar a proteção respectiva.

Os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo, têm direito de não serem expostos a perigos que atinjam a sua incolumidade física. Neste sentido é que decorrem normas que exigem, por exemplo a devida informação sobre os riscos que produtos e serviços possam apresentar, ou então não colocá-los no mercado.

Decorre do direito à segurança o dever de os fornecedores retirarem do mercado produtos e serviços que venham a apresentar riscos à incolumidade dos consumidores ou ainda de terceiros, o dever de comunicar às autoridades competentes a respeito desses riscos, e ainda, o dever de indenizar por prejuízos decorrentes de vícios ou defeitos do produto ou serviço.

O direito á segurança abrange não somente os riscos contra a vida, integridade física e saúde do consumidor, tem sentido amplo e diz respeito também ao patrimônio cujo valor é eminentemente econômico e financeiro, pois congloba além desses elementos pessoais conteúdo patrimonial.[3]


4 - Direito à Educação Para o Consumo

É indispensável que o consumidor seja educado para o consumo de produtos e utilização de serviços, de forma que aumente o seu nível de consciência e possa enfrentar as dificuldades do mercado. Assegurando-lhe a liberdade de escolha entre produtos e fornecimento de serviços, com qualidade satisfatória que atenda suas necessidades.

O direito à educação abrange a educação formal incluída nos currículos escolares, desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, constituindo verdadeiro instrumento de formação do indivíduo, e a informal, que deriva dos meios de comunicação social, bem como meios de comunicação em massa direcionada a um público geral ou específico no intuito de informar dos consumidores.[4]

O objetivo do legislador é garantir ao consumidor conhecimentos mínimos acerca da utilização adequada de bens e serviços, de modo que possa seguramente optar, decidir e escolher, exercendo desta vez, o direito de liberdade de escolha entre vários produtos ou serviços colocados no mercado.

É garantia constitucional, prevista no artigo 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família e será promovida e incentivada com a colaboração da família. Conclui-se desse dispositivo, que o Estado tem o dever de informar o cidadão sobre a melhor maneira de conduzir-se nas relações de consumo.[5]

Ainda, a preocupação com o ensino do consumidor, com seu melhor comportamento na realização das compras de bens e serviços tem dimensões universais, haja vista sua inclusão na Resolução 39/248 da ONU, onde diz textualmente, que a educação do consumidor deve fazer parte do currículo básico do sistema educacional.[6]

Neste raciocínio pressupõe-se que havendo a existência de vários produtos ou serviços da mesma natureza à disposição do consumidor, somente saberá utilizar adequadamente a liberdade de escolha se estiver bem informado sobre seus direitos e deter conhecimentos que lhe permitam identificar o produto ou serviço que pretende ou deseja.

Ressalte-se a importância universal do direito à educação, uma vez que reflete na igualdade de contratação entre consumidores e fornecedores. O consumidor que recebe educação formal e informal estará apto a contratar com mais segurança com seu fornecedor equilibrando as relações.


5 - Direito à Informação

O inciso III do artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor, declara que ter o consumidor direito a informações sobre a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que o produto possa oferecer.[7]

A exceção que se faz é com relação a composição do produto, pois divulgar a fórmula de um produto químico ou a composição de determinados metais é expor o fabricante ao risco de ser copiado por concorrentes. Neste sentido, decorre do mesmo diploma legal o dever dos fornecedores prestarem informações de interesse do consumidor, resguardado, porém, o segredo industrial.[8]

O fundamento desse direito justifica-se pela necessidade imperiosa de evitar danos a saúde e segurança do consumidor, quando utilizados produtos ou serviços em circunstâncias impróprias ou sob condições ambientais desaconselháveis. Para tanto, pede-se somente a indicação de elementos que o integram, abastecendo o consumidor de informações que lhe permitam o uso adequado do produto adquirido.

Não há como negar a estreita relação com o direito à segurança, haja vista que se o consumidor tem direito de consumir produtos e serviços eficientes e seguros, é intuitivo que deve ser informado adequadamente, sobretudo no que concerne a características, especificação correta de quantidade e qualidade, preços, validade e riscos que apresentam.


6 - Direito à Proteção Contratual

6.1 - A Proteção Contra Publicidade Enganosa e Abusiva

O consumidor tem direito de ser protegido contra a publicidade enganosa ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos e cláusula abusivas no fornecimento de produtos e serviços, é desse direito que trata o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.[9] A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é inerente ao mercado de consumo, ou seja, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor.

Pode configurar-se a responsabilidade civil da agência de publicidade que fez a oferta do produto ao público ou que organizou a sua propaganda, se tiver desobedecido às instruções da empresa que a patrocinou. Neste caso o consumidor prejudicado por essa propaganda abusiva poderá responsabilizar o fornecedor, cabendo a este chamar à lide o publicitário.

A publicidade subliminar é vedado pelo CDC, posto que não é perceptível e o consumidor não tem noção que está sendo induzido à compra. A publicidade comparativa é aquela que o anunciante compara seu produto ou serviço com o(s) dos(s) concorrente(s). A publicidade de denigrição é vedada, visto que busca alcançar vantagem em prejuízo concorrente.

A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.

Ainda, não se confunda publicidade falsa com publicidade enganosa, uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão.

A publicidade abusiva prevista no art. 37, § 2.º do CDC, é aquela considerada como publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Este rol não é taxativo, observe-se que em todas essas espécies há ofensa aos valores sociais. No entanto qualquer situação que fique configurado a ofensa à dignidade humana, haverá enquadramento de publicidade abusiva.

6.2 - A Modificação das Cláusulas Contratuais

O inciso V do artigo 6., assegura ao consumidor o direito de postular a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.[10] , consagrando a via da revisão dos contratos. Vincula o contrato á cláusula rebus sic stantibus, autorizando o consumidor reivindicar a modificação do contrato se fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as obrigações assumidas.

O dispositivo mencionado garante ao consumidor o direito de modificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargo do consumidor, se desproporcionais, ou seja, se acarretarem o desequilíbrio do contrato, a desigualdade de direitos e obrigações entre os contratantes.

Na prática significa que o Estado através do Poder Judiciário, quando provocado, intervém na relação contratual de consumo para sobrepor-se à vontade das partes para modificar uma manifestação de livre vontade e impor um equilíbrio contratual[11] , fator que ressalta a intervenção estatal no espaço reservado para a autonomia da vontade, como característica determinante do Código de Defesa do Consumidor.

Ao substituir ou modificar uma cláusula considerada abusiva, o Estado atende os princípios norteadores que regem a matéria de proteção ao consumidor, tais como boa - fé e equilíbrio contratual[12] . Com isso, harmonizam os dispositivos que desde o princípio estabelecem que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, e portanto, irrenunciáveis.[13]


7 - Direito à Indenização e Facilitação da Defesa Judicial

Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos[14] , ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços.[15]

Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer criminalizando condutas, mas isso não impede que tais danos venham a ocorrer. Esse é o motivo pelo qual é assegurado como direito básico do consumidor o ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial ou moral, individual, coletivo ou difuso, independentemente de provar a culpa ou dolo, ou seja, responsabilidade objetiva.

Nesse acesso à justiça está incluída a facilitação da defesa de seus direito[16] , ou seja, o Estado deve criar mecanismos que tornem mais fácil a defesa do consumidor em juízo, como por exemplo a inversão do ônus da prova no processo civil e a assistência judiciária gratuita. No que diz respeito à estrutura do judiciário, para a defesa do consumidor são instrumentos da Política Nacional de Relações de Consumo, os juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.[17]

No Código de Processo Civil, o ônus da prova, como regra geral, cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[18] No Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Isso significa que caberá ao fornecedor produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do consumidor. Neste sentido fica a cargo do réu (fornecedor) demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo consumidor, que se dá face a vulnerabilidade deste.

O Código de Defesa do Consumidor não conceitua o que é consumidor hipossuficiente. Porém, na doutrina e jurisprudência, é pacífico que trata-se daquele cidadão impossibilitado de resistir as despesas processuais, sob pena de sacrificar a própria subsistência e de seu grupo familiar.

O dano a ser reparado pelo fornecedor pode ser contratual ou aquiliano. O primeiro resulta de ofensa a disposição contratual, o não atendimento à uma cláusula do contrato; o segundo é resultante de um ato ilícito. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista seu caráter de norma de ordem pública, é nula a cláusula de contrato em que o fornecedor fica desobrigado do dever de indenizar.


8 - Direito à um Meio Ambiente Saudável

Esse direito do consumidor constante da relação ONU, não foi reproduzido no artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor. Tal direito já se encontra assegurado expressamente na Constituição Federal[19] , não de maneira especial ao consumidor, mas de forma geral, a todos, de sorte que a reprodução teria o sabor de redundância.

A proteção ambiental traduz a dignidade da pessoa humana. É desafio para esta geração conseguir o desenvolvimento econômico sem a degradação do meio ambiente, pois embora esta geração não tenha causado todos os problemas ambientais, é responsável dignidade de vida das gerações futuras.

Na medida em que o equilíbrio ecológico reflete a melhoria da qualidade de vida do consumidor, de nada adiantaria cuidar dele isoladamente enquanto o ambiente que o cerca se deteriora e traz efeitos ainda mais nocivos à sua saúde. A Consciência sobre a proteção ao meio ambiente pode se aprender na escola, e pode surgir uma nova concepção sobre o dever da nossa geração e de gerações futuras sobre o meio ambiente e a dignidade humana, direitos esses, estampados na Constituição Federal.


09 - Direito à Melhoria dos Serviços Públicos

Dentro do raciocínio de que o Estado também pode ser fornecedor, como resta consignado no próprio conceito dado pelo artigo 3 da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, e, pois, prestador de serviço publico, foi altamente oportuna a inclusão desse item no rol dos direitos do consumidor.

Ao mesmo tempo em que se reconhece a deficiência e a precariedade dos serviços públicos, recomenda-se ao Estado que o faça de forma adequada e eficaz. Desta forma, a administração direta ou indireta da União, Estados ou Municípios e do Distrito Federal, se na execução de um serviço público ou na venda de produtos, causar qualquer prejuízo ao consumidor, terá de ressarci-lo na forma da lei.

O Estado brasileiro desenvolve atividades de natureza pública ou serviço público próprio, como segurança e justiça, educação e saúde, e, também, atividades de natureza privada, como fornecimento de água, luz, eletricidade, transporte público, gás e outros, os chamados de serviços públicos impróprios, além de outros serviços caracterizadamente privados mas fornecidos pelo poder público.

No que se refere aos serviços privados e serviços públicos impróprios, é natural que as relações entre poder público e os consumidores sejam consideradas relações de consumo, e, portanto, estão sob à proteção do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos serviços de natureza eminentemente públicos, também chamados de serviços públicos próprios, o entendimento é de que fica descaracterizada a relação de consumo, face à ausência do requisito da remuneração específica.[20]


10 - Considerações Finais

Não se pode afirmar que exista apenas um rol de direitos do consumidor, que esses direitos são taxativo e estão enumerados em um código. Em matéria de direitos básicos do consumidor, aplica-se, sobretudo, a filosofia cuja interpretação é a base na elaboração de tais preceitos, e ainda, princípios gerais de boa fé, transparência e outros.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, procurou apenas sistematizar o assunto, conservando institutos dos demais ramos do direito afim de atender ás exigências e necessidades dos consumidores, diante das modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo.

Neste sentido, o direito do consumidor encontra sua fonte não apenas no artigo 6º. comentado, mas também em tratados e norma internacionais desde que o Brasil faça parte, destacando-se dentre todas, a resolução ONU 39/28 de 1985 que traduz os direitos universais dos consumidores.

Podemos afirmar, em conclusão, que as profundas modificações das relações de consumo, a identificação dos interesses difusos e coletivos, a nova postura em relação à legitimidade ativa e o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor conduziram, no conjunto, ao surgimento dos ditos direitos do consumidor e consequentemente sua tutela.

Pode-se adiantar que hoje o consumidor brasileiro está legislativamente bem equipado, mas ainda se recente de proteção efetiva, por falta de vontade política e recursos técnicos. Mesmo assim, há que ser festejado o grande avanço experimentado nos últimos anos, que alcançou o País, nessa área, e em termos legislativos pelo menos, no nível das nações mais avançadas do planeta.


NOTAS DO TEXTO:

[1] "Tutela do Consumidor na Jurisprudência e de `de lege ferenda´" in Revista de Direito Mercantil, Nova Série, ano XVII, n. 49, 1984.

[2] Comentário do professor Nelson Nery Jr., citado por Claudia Lima Marque em sua obra, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[3] Neste sentido M. A. Parra Lucam, Daños por productos y protección del consumidor, p. 29, Bosch Editor, Barcelona, 1990, citado por Alvim, A; Alvim, T et al. Código do Consumidor Comentado, 2. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

[4] Cf. José Geraldo Brito Filomento, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4. Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1995, p. 81, sobre a educação formal " aproveitando as disciplinas afins (por exemplo, educação moral e cívica, onde se tratará dos aspectos legais e institucionais; ciências, onde se cuidará da qualidade dos alimentos, da água e outros produtos essenciais, e assim por diante)

[5] Art. 205 da Constituição Federal.
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

[6] Item 32 da Resolução n.39/248, de 10.04.1985 da Organização das Nações Unidas, sobre a defesa do Consumidor.
"A educação do consumidor deve, quando apropriada, fazer parte integral do currículo básico do sistema educacional, e de preferência inserido dentro de uma matéria já existente."

[7] Artigo 6. do CDC. São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

[8] Artigo 55, parágrafo 4. do CDC: "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial."

[9] Artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. São direitos do consumidor: "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços."

[10] Ar.6., - São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa.

[11] Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 2. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.298.

[12] Inciso III do art. 4., do CDC, anunciando os princípios orientadores das relações de consumo, "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

[13] Art. 1. Do CDC, "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.5. , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

[14] Art.6.- São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

[15] Neste sentido afirma Eduardo Gabriel Saad, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4., São Paulo: Editora LTR, 1999.

[16] Art. 6. CDC - São direitos básicos do consumidor
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

[17] Conforme artigo 5. IV, do Código de Defesa do Consumidor.

[18] Artigo 333 do Código de Processo Civil.

[19] Artigo 225 Constituição Federal:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[20] Neste sentido, Leonir Batisti, em Direito do Consumidor Para o Mercosul, Curitiba: Juruá, 1998, pág. 200.



BIBLIOGRAFIA:

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BATISTI, Leonir. Direito do Consumidor para o Mercosul. Curitiba: Juruá, 1988.

BULGARELLI, Waldirio. Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 1999.

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D´ANGELIS, Wagner Rocha. Direitos humanos. a luta pela justiça. São Paulo: Comissão Brasileira de Justiça e Paz, 1989.

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Resolução n. 39/248, de 10 de abril de 1985, da Organização das Nações Unidas. Extraído do Livro Defesa do Consumidor - textos básicos - Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, Ministério da Justiça, Brasília, DF, 2. ed., 1988.

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Fonte: Escritório Online


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