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Escritório Online :: Notícias » Direito da Criança e do Adolescente


STJ: Publicações impróprias à criança justificam sanções do ECA

18/03/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O veículo de informação (jornal ou revista) que publica em sua capa, matérias e fotografias inadequadas e prejudiciais à formação e desenvolvimento moral dos menores de 18 anos, deve ser comercializado em embalagem lacrada e opaca, conforme disposto no artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O tema foi debatido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pela Editora A Notícia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

O Ministério Público (MP) fluminense ingressou com uma ação civil pública contra a empresa devido à comercialização do jornal “A Notícia”, que apresentava “conteúdo impróprio e ofensivo ao público infanto-juvenil”. O MP pleiteou que a venda da publicação, de circulação diária, fosse feita em embalagem lacrada e opaca, de acordo com o ECA.

O pedido liminar foi concedido após a análise dos exemplares do jornal juntados ao processo. Segundo o juiz de Direito, diversas primeiras páginas do “A Notícia” estampavam fotos e manchetes “banalizadoras de crimes violentos e de mulheres nuas, com forte teor sensacionalista”. O juiz também impôs uma multa diária à editora, caso a empresa não cumprisse a obrigação de comercializar seu produto em conformidade com o artigo 78 do ECA.

Examinados os fundamentos fáticos e de direito, a ação do MP foi julgada procedente. A decisão em caráter liminar foi convertida em entendimento definitivo, condenando a editora a comercializar o jornal “A Notícia” em embalagem opaca e lacrada, contendo claramente a advertência de que seu conteúdo era impróprio e inadequado à criança e ao adolescente. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de multa diária baseada em Uferj (unidade fiscal do Rio de Janeiro), fixada sobre a tiragem diária do jornal.

Cerceamento

A editora recorreu ao STJ sustentando, entre outras teses, que o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente não pode ser utilizado para cercear o direito constitucional da liberdade de imprensa. A defesa da empresa também alegou que a imposição da multa diária com base na Uferj seria incorreta, pois um índice estadual não pode se aplicado a um dispositivo de lei federal, no caso, o ECA.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial, não analisou o argumento acerca do cerceamento da liberdade de imprensa sustentada pela editora. A ministra afirmou estar convencida de que o entendimento do TJ/RJ foi correto. “Entendo que o convencimento do Tribunal de origem baseou-se em acurado exame das provas documentais, razão pela qual afasto o reexame da questão litigiosa de fundo, conforme a Súmula 07 do STJ”, explicou a relatora.

Todavia, a ministra acolheu a tese relativa à equivocada aplicação da Uferj como índice de multa imposta à editora. “A afirmação da recorrente de que um índice estadual não pode ser aplicado a um dispositivo de lei federal é pertinente. A Uferj nada tem de ilegal, porém, a pena pecuniária prevista no ECA somente pode vincular-se ao índice de correção estipulado pela União, eis que é instituída por lei federal”, esclareceu Laurita.

Ao votar, a ministra elogiou o trabalho do MP que, segundo a relatora, “se preocupou corretamente com a efetividade do bem comum e social desejado pelo ECA, e não pela pequenez condenação da editora por cometer infração administrativa”. Em seu voto, Laurita Vaz ressaltou: “O objeto da ação civil pública era maior do que a singela condenação da empresa nos termos do art.257 do Estatuto. Trata-se do resguardo de um bem da vida mais valioso: a formação educacional de nossas crianças, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e administrativa de seu infrator (art. 201, inciso X, do ECA)”.

O recurso da Editora A Notícia Ltda. foi conhecido e provido no sentido de reformar parcialmente a decisão do TJ/RJ. O valor da multa diária imposta à empresa foi alterado de 20 para cinco salários mínimos de referência, convertidos em valores correspondentes à moeda atual (Real). As correções devidas serão feitas com base no INPC, a partir da citação até o último dia de circulação do jornal, que já não é mais comercializado.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da ministra-relatora.

Processo: Resp 50829


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