O Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (19/6) um recurso de Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios no Recurso Extrarodinário (RE 256588), entendendo assim que é inviável a cobrança da taxa de lixo no município do Rio de Janeiro, fixada a partir da metragem do imóvel do contribuinte.
O ministro Carlos Velloso, que estava com vista do processo, trouxe hoje seu voto ao Plenário. Ele citou precedentes do Tribunal, em que ficou entendido que os tributos da espécie taxa devem necessariamente estar vinculada a serviço público de natureza específica e divisível.
No caso, a taxa de coleta de lixo estava vinculada também a prestações de caráter universal, destinados a toda a coletividade, como a limpeza de logradouros públicos, varrição de ruas públicas, limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e galerias de águas pluviais, capinação de jardins, limpeza de praias, entre outros.
Velloso argumentou que as características do serviço, “específico e divisível”, não podem ser dissociadas. Se um serviço é específico, ele também é divisível, o que não ocorria no caso.
Por essas razões, ele seguiu o voto da relatora, ministra Ellen Gracie que foi pelo deferimento do recurso da contribuinte Myryam Torok contra o município do Rio de Janeiro. Todos os ministros seguiram esse voto, à exceção do ministro Gilmar Mendes, que o indeferia.
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