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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Breves comentários sobre a política nacional de consumo e os Princípios do CDC

12/03/2003
 
Fábio Sérvulo da Silva Alves



O CDC veio para solucionar os entraves da vida econômica causados pela grande massificação do Capitalismo, no qual, grandes empresas ao verem a vulnerabilidade da sociedade no tocante as suas práticas, passam a impor a sua vontade unilateral ao colocar seus produtos e serviços, passando assim a regem com livre arbítrio as normas pertinentes a seu controle.

O Estado, detentor desta autonomia, ao ver este entrave passou a interferir na economia com o fim do Estado liberal, ou mais precisamente, com o fim do liberalismo econômico que era aplicado nesta época, passando assim a regular o mercado econômico através de medidas das quais o Estado dispunha nesta época. Destarte, passados os tempos, o Estado Brasileiro viu a necessidade de colocar em seu ordenamento jurídico, normas que regulassem este mercado, fazendo assim, com o advento da CF 88, a formulação da Lei 8078/90 o Código de defesa do Consumidor, no qual traz em seu bojo os princípios norteadores da proteção do consumidor sejam eles individuais ou coletivos. Sendo assim, o CDC em sua vertente inicial alberga em seu art.4o “A política nacional das relações de consumo”, onde institui os princípios a serem seguidos pelo Estado para a efetiva manutenção das relações de consumo.

A política nacional das relações consumo tem por objetivo conforme aduz o art.4o “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo”, através destes preceitos é que o Estado deverá proporcionar a que se perfaz na relação de consumo sua devida efetivação, não deixando que estes preceitos sejam jogados “fora”.

Neste molde, os princípios de natureza privada se uniram com os de natureza pública e passaram a reger este microssistema, no qual dotaram para si uma série de medidas aplicáveis através da máquina do Estado para efetivação ou contemplação dos princípios alencados nos incisos do Art. 4o do CDC.

Dentre os Princípios que norteiam a política nacional das relações de consumo podemos citar a do inciso I do CDC que diz o seguinte: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, deste modo é de grande importância ver que o Estado reconhece o consumidor como parte hipossuficente da relação de consumo, ou como o inciso diz a parte vulnerável. Deste modo ao analisarmos estes princípios podemos ver que na realidade, mediante o momento em que passamos de uma grande massificação nas relações de consumo, seria iníquo pensar que o consumidor não seria uma parte fraca na relação do consumo, não obstante a grande e efetiva mudança que a sociedade passa a cada dia. Destarte, é de grande apreço que o legislador ao ver isso fez constar na lei esta efetiva proteção.

Passamos agora a analisar o princípio do inciso II que nos diz o seguinte: “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”, diante deste princípio podemos concluir que o Estado promoverá sempre ações que visem garantir a efetiva proteção dos Direitos do consumidor sendo estas ações propostas por iniciativas diretas, por associações representativas ou pela intromissão do Estado no Mercado de consumo, ou pela garantia dos produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Mediante estas iniciativas o consumidor terá o pleno gozo e a manutenção de seus direitos básicos, lhe sendo garantidos por meios dos institutos dos quais podemos citar o IDEC, o INMETRO, deste outros institutos albergados pelo CDC. Desta forma podemos citar alguns artigos da Lei de defesa do consumidor, legislação portuguesa, no que tange os princípios norteadores do da política nacional das relações do consumo das quais se assemelham com as brasileiras que são: 1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.

2- A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Diante do exposto, podemos ver um perfeito equilíbrio no que tange a efetiva proteção do consumidor tanto na legislação brasileira como na legislação portuguesa, havendo assim princípios gerais abalizadores das relações do consumo no mundo.

No que tange a premissa alencado do inciso III, é de bastante apreço tercemos breves comentários a respeito dos Princípios da Harmonização e da Boa – fé. Deste modo, ao falarmos em harmonização das relações de consumo, entenda – se como o equilíbrio da relação de consumo entre fornecedor e consumidor, no qual opera a máxima de que “tratar os iguais, na medida de suas igualdades e tratar os desiguais, na medida de suas desigualdades”, tomando como base esta máxima, podemos ver que a sua aplicabilidade nas relações de consumo tende a ser ampla no que confere a analise do caso concreto, onde, não havendo a efetiva manutenção desta, ficará prejudicado o Direito do consumidor, no que concerne a manutenção do equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Por fim, a de falarmos num dos princípios que ao meu ver é um dos mais importantes alencados pelo Código de defesa do Consumidor que seria o Princípio da Boa – fé, no qual regem a maioria das relações de consumo, sendo este princípio conceituado em duas vertentes das quais segundo Alinne Arquette Leite Novais aduz como: “a Boa – fé subjetiva corresponde o estado psicológico da pessoa, à sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica. Já a boa – fé objetiva significa uma regra de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, isto é, as partes contratuais devem agir de acordo um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro”[1] Deste modo podemos alicerçar o nosso entendimento no que alberga o inciso III do art.4o no qual dita o princípio da ordem econômica, sendo este regido pela Boa – fé e o equilíbrio nas relações de consumo.

Sendo assim, passemos para o inciso IV, no qual diz o seguinte: “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direito e deveres, como vista à melhoria do mercado de consumo” , deste modo o legislador quis dar mais eficácia e divulgação dos direitos básicos tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, além das obrigações assumidas pelas partes no que tange a relação obrigacional. Destarte, é de grande apreço que a educação e a informação aos consumidores e a os fornecedores seja ampla e eficaz, pois, trata – se da aplicação do art.3o da LICC, que prevê que a ninguém é dado o privilégio de se escusar – se distante da Lei alegando que não a conhecia.

Já o inciso V alude o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”, neste ponto, o referido inciso nos leva a uma seara interna, ou seja, nos leva ao âmbito da empresa fornecedora de produtos ou serviços no que almeja a efetiva preocupação com os meios utilizados para a essencial manutenção dos Direitos básicos do consumidor, acarretando com isso desestimular as demandas judiciais que porventura podem provir de pequenos incidentes dos quais as próprias empresas através destes métodos poderiam resolver. Com isso, é de grande afeição que empresas sérias tenha o serviço de atendimento ao consumidor, no qual estará disposto a dar qualquer informação sobre o que o consumidor esta consumindo, além de um controle rígido feito por essas no que pulsa sobre os produtos e serviços lançados no mercado de consumo.

Em se tratando do inciso VI é explícito neste a menção dos Direito da propriedade industrial em relevante encontrar – se neste inciso termos como Concorrência desleal, inventos e criações, marcas e nomes comerciais. Deste modo o legislador ao ter percebido que estes institutos de Direito Empresarial influenciariam o consumidor, passou este a consta na norma consumerista é devida repressão contra os abusos decorrentes da má utilização dos institutos em conformidade com a Lei 8078/90.

Visto o inciso acima, passamos agora para inciso VII que ao meu ver não tem muita eficácia, pois diz respeito à “Racionalização e melhorias dos serviços públicos”. Em partida podemos conceituar o que seria serviço público. Serviço público é uma prestação ou uma obrigação de fazer da União, Estados e Municípios em prol de uma sociedade onde a sua competência é almejada perfazendo assim usos do erário público para a melhoria da qualidade de vida. Neste molde, vejo que o Sistema Brasileiro é falho, pois as políticas que são implementadas nesta matéria são de pleno descaso, pois um País que está passando por uma grande crise institucional, é ilógico pensar que os serviço de natureza pública, sendo estes albergados pelo CDC, teriam uma grande melhoria com o advento do estatuto do consumidor. Portanto vejo que ainda são precários os serviços prestados pelos entes federativo, cuja sua deficiência vem da não implementação de políticas mais sérias para efetivação deste embate.

E por fim o inciso VIII, que fala no constante estudo das modificações do mercado. Como vimos à sociedade de consumo ela é dinâmica, não para em seu tempo, assim, para alcançar este dinamismo o mercado de consumo lança seus aparatos no qual absorve as novas tendências e deste modo acompanha a crescente massificação do mercado consumidor. Deste modo foi de imensa satisfação que o legislador ao alencar no art. 4o o efetivo estudo do mercado de consumo, pois tendo ele a sapiência de que a sociedade é mutante é não para em seu tempo.


Nota do texto:

[1] MARTINS COSTA, Judith apud Alinne Arquette Leite Novais, Teoria contratual e o Código de defesa do consumidor - RT – São Paulo - 2002 – Pág 72.


Bibliografia:

- NOVAIS, Alinne Arquette Leite , Teoria Contratual e o Código de Defesa do Consumidor, RT – São Paulo – 2002.

- Lei nº 24/96, 31 de Julho - Lei de defesa do Consumidor – Legislação Portuguesas.

- Lei nº8078/90 o Código de defesa do Consumidor – Legislação Brasileira.

Fonte: Escritório Online


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