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Escritório Online :: Petições » Direito Constitucional e Direito Administrativo


Recurso administrativo de empresa inabilitada em licitação pública - Lei nº 8.666/93

30/03/2003
 
Henei Rodrigo Berti Casagrande



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA REGIÃO OPERACIONAL DE XXXXXXXXXXXXXXXX






Concorrência nº
Ref. Área (Centro)


XXXXXXXXXXXXXXX - ME,
- IE 000.000.000 e CNPJ/MF 00-000000/0000-0 – cujo nome fantasia é “XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX”, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua XXXXX XXXXXXXXXXXX, nº 0000, Loja 00, Centro, CEP 00.000-000, nesta cidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por sua sócia-proprietária XXXXXX XXXX XXXXXXX – RG 00.000.000-0 e CPF/MF 000.000.000-00 -, brasileira, solteira, comerciante, residente e domiciliada na Rua XXXXXX XXXXX, nº XXX, CEP 00.000-000, em XXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal e nos termos do item 8.1, “a”, do Edital de Concorrência nº 00000/0000/000 e do art. 109, I, “a”, da Lei 8.666/93, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a r. decisão lavrada na Ata da Reunião de Licitação realizada em 00/00/0000, que acabou por inabilitá-la no procedimento licitatório em virtude de “capacidade técnica não atendida”, expondo para tanto os fatos e fundamentos a seguir deduzidos:

01. A empresa Recorrente credenciou-se no procedimento licitatório de Concorrência pela qual a Empresa Pública XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – XXX -, através de sua Comissão Especial de Licitação – CEL -, ora Recorrida, objetiva a seleção de pessoa(s) jurídica(s) para opera(em) unidade(s) de atendimento designada(s) Agência(s) de Correios Comercial(is), sob o regime de Permissão.

02. Atendendo às Condições Gerais constantes do Edital nº 0000/00000/0000, a Licitante Recorrente apresentou toda a documentação necessária à Habilitação, objeto do Invólucro nº 1 – item 4.2 –, bem como referente à Proposta Técnica, objeto do Invólucro 2 – item 5 -.

03. Ocorre que, inicialmente, por ocasião da Reunião para abertura dos Envelopes, que achava-se designada para ter lugar no dia 00/00/0000, às 15:00 horas, na Sala de Reunião da REOP, localizada na Rua XXXXXXXXXX, nº 000, Centro, nesta cidade, conforme determinação especificada no item 6 do Edital, a ilustre autoridade Recorrida deixou de observar estritamente referida disposição temporal.

04. E isso ocorreu na medida em que, embora a Recorrente, juntamente com outra empresa interessada no certame, denominada XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX Ltda, tenham chegado com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário previsto, a abertura dos trabalhos foi procrastinada para as 15:20/15:30 horas aproximadamente, sem qualquer motivo convincente, dando oportunidade para que a concorrente XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX - ME, surpreendentemente, também participasse.

05. Ora, “data venia”, o membro que comandava a reunião não atentou para o ditame contido no item 6.1 e subitem 6.1.1 do Edital, que alerta aos interessados para que compareçam no local marcado para a abertura com 15 minutos de antecedência ao horário determinado. Ao permitir que a empresa XXXXXXX XXXXX XXXXXXX - ME participasse da reunião fora do prazo acabou por prejudicar as demais.

06. A conduta do agente público responsável mostra-se absolutamente irregular, desatendendo aos princípios da licitação, não podendo prevalecer de forma alguma, haja vista que acabou frustrando, senão restringindo a competitividade do certame, o que, de certa forma, é expressamente vedado pela Lei 8.666/93, em seu art. 3º, § 1º, I, vejamos:

“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º. É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.(Grifos nosso)

07. Segundo esses dispositivos, não pode haver licitação com discriminações entre participantes, seja favorecendo determinados proponentes, seja afastando outros ou desvinculando-os no julgamento. A igualdade entre os licitantes é princípio irrelegável na licitação.

08. Celso A. Bandeira de Mello afirma que "o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis pôr razões lógicas e substancialmente (isto é, a face da constituição) afinadas com eventual disparidade de tratamento”.

09. Autorizando que uma interessada na licitação tomasse parte na Reunião de Abertura mesmo tendo comparecido no local fora do horário determinado no Edital, a Comissão Pública acabou por incorrer num favorecimento e, ao mesmo tempo, penalizou as demais concorrentes que cumpriram rigorosamente os preceitos.

10. Todo o ocorrido foi presenciado pela Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXX, que emite declaração anexada ao presente, testemunhando como se deram os fatos.

11. Indubitavelmente, também em razão disso, não foi mantido o caráter competitivo do certame, acabando por transformar o procedimento em instrumento de privilégio, ferindo, assim, o princípio da impessoalidade.

12. É oportuno registrar que dito ato desrespeitou, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a Comissão descumpriu a norma contida no item 6.1 do Edital no que se refere ao horário para a reunião de abertura, pela qual a Administração Pública estava estritamente vinculada.

13. A base deste princípio está inserida nos artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/93, que com clareza incontestável, dispõem que a Administração não pode descumprir as normas do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, seguida, ainda, pelos arts. 43, 44, 46 e 48 do citado diploma legal.

14. Por outro lado, o inconformismo maior consubstancia-se na r. decisão emanada da CEL, na qual acabou por julgar inabilitada a Recorrente em virtude da falta de capacidade técnica.

15. Inobstante não constar na Ata de Reunião qualquer registro relativo às observações e considerações que foram pronunciadas sobre a análise dos documentos apresentados, a Recorrente foi informada que sua inabilitação deu-se por não ter apresentado a Ficha de Registro dos empregados da empresa.

16. Com efeito, simples omissão do livro de registro de empregados não figura motivo para desqualificar a capacidade técnica da Recorrente, já que pelo instrumento de declaração devidamente apresentado constata-se de plano que os profissionais que irão executar as atividades atinentes à operação da ACC I possuem, no mínimo, nível de ensino médio, bem como contrato de trabalho com a empresa.

17. Pela documentação apresentada e ora reproduzida em anexo, depreende-se não só que o número de profissionais é suficiente, mas que os mesmos, sendo estes XXXXXXX XXXX XXXXX e XXXX XXXX XXXXXXXX, detém a escolaridade mínima exigida.

18. O Edital do processo de licitação bem esclarece a esse respeito, dispondo no subitem 4.2.4.1 o seguinte:

“4.2.4.1. A licitante deverá declarar, conforme modelo de Declaração de Capacitação Técnica, contido no Anexo 03, que possui, na data de abertura do processo de licitação, profissionais com escolaridade mínima em nível de Ensino Médio ou equivalente, em número suficiente para a gestão e execução das atividades atinentes à operação da ACC I, considerando o horário proposto para o seu funcionamento na Ficha de Avaliação Técnica”.

19. E, no item 7.16, ressalta que eventuais omissões referente a documentação ou proposta são descartadas para fins de inabilitação ou desclassificação da empresa interessada, verbis:

“7.16. Não serão considerados motivos para inabilitação ou desclassificação, simples omissões ou irregularidades materiais da documentação ou proposta, desde que sejam irrelevantes, não prejudiquem o processamento da licitação, o entendimento da proposta, e não firam os direitos das demais licitantes”.(Grifos nosso)

20. Ora, o fato de omitir o livro de registro por um lapso, não prejudica a qualidade técnica dos profissionais da Recorrente, mesmo porque a cópia da CTPS e do certificado de conclusão do ensino médio apresentadas comprovam tais requisitos.

21. Portanto, a proposta da Recorrente restou absolutamente compreensível. Além disso, não fere direito algum das demais licitantes.

22. De mais a mais, somente para ilustrar, a Recorrente oferece em anexo cópia autenticada da ficha de registro de suas funcionárias, além de todos os demais documentos que instruíram seu credenciamento na concorrência, inclusive da Ata da Reunião que, aliás, somente foi fornecida uma cópia em branco pela própria Comissão, cujos membros recusaram-se a rubricar, revelando aí mais um ato contrário aos princípios licitatórios.

23. Em face das razões expostas, a Recorrente XXXXXXXXXXXXXX – ME requer desta mui digna Comissão Especial de Licitação – CEL - o provimento do presente Recurso Administrativo para reconsiderar a r. decisão proferida na Ata de Reunião de 00/00/0000 com base no subitem 7.16 do Edital, e julgar procedente as razões ora apresentadas, declarando-a Habilitada à Concorrência nº 0000/00000/000 por satisfazer todos requisitos previstos no Edital de Licitação (cf. subitem 4.2.4.1).

24. Outrossim, sendo diverso o entendimento, seja o Recurso, juntamente com dossiê do processo, remetido ao Diretor Regional para análise e decisão final, segundo o art. 109, da Lei 8.666/93

Termos em que, pede deferimento.

XXXXXXX, XX, 00/XXXXXX/0000.


_____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX – ME

Fonte: Escritório Online


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