:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Notícias » Direito da Criança e do Adolescente


STJ mantém internação de menor acusado de participar de motim

10/04/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus ao menor M.R.L.. Ele foi acusado de praticar infração equivalente ao crime de motim de presos, durante rebelião, em julho de 2002, no Centro de Triagem e Recepção – CTR, na Ilha do Governador, Rio de Janeiro. Com o julgamento do STJ, fica mantida a decisão que determinou a internação provisória do menor.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) ofereceu representação contra o menor M.R.L. e mais três adolescentes. O MP-RJ acusou M.R.L. de ter praticado as infrações equivalentes aos crimes previstos nos artigos 129 e 354 (motim de presos) do Código Penal. De acordo com a representação, no dia 14 de julho de 2002, nas dependências do Centro de Triagem e Recepção da Ilha do Governador (RJ), os adolescentes teriam se amotinado perturbando a ordem da instituição. Os quatro teriam quebrado o refeitório, cadeados e jogado copos. Durante a rebelião, os acusados também teriam agredido três funcionários do plantão do Centro de Triagem.

Ao receber a representação, o Juízo da Segunda Vara de Infância e Juventude do Rio de Janeiro determinou a internação provisória de M.R.L. e demais acusados. A defesa de M.R.L. entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-RJ). Na ação, a defesa afirmou que a internação do menor seria ilegal, pois não estaria configurada infração equiparada ao crime previsto no artigo 354 do Código Penal.

O TJ-RJ negou seguimento ao pedido entendendo que o habeas-corpus não seria a medida processual adequada para discutir a questão, pois seria necessária a análise de fatos e provas do processo, o que não é possível em habeas-corpus. A defesa de M.R.L. apelou ao próprio TJ-RJ pedindo a reconsideração do julgamento, mas o Tribunal negou o pedido. Para o TJ-RJ, a representação do MP estadual estaria descrevendo uma conduta análoga (semelhante) ao tipo penal (artigo 354).

A defesa do menor, então, reiterou seu pedido de habeas-corpus no STJ contra a representação do MP-RJ e pela anulação do decreto de internação do réu. Segundo a defesa de M.R.L., a conduta possivelmente praticada pelo menor não poderia ser equiparada ao crime previsto no artigo 354, pois esse tipo de delito não poderia ser praticado por quem não está sujeito à sanção penal. A defesa afirmou ainda que a representação do MP não estaria descrevendo de forma individualizada a possível conduta do menor, outro motivo para ser rejeitada a acusação.

O ministro Gilson Dipp negou o pedido de habeas-corpus mantendo a representação contra o menor e a ordem para sua internação. “Não vislumbro deficiência na descrição dos fatos feita pelo Ministério Público, os quais são aptos a configurar, em princípio, os atos infracionais mencionados”, destacou o relator. Gilson Dipp também rejeitou a alegação de falta de individualização da conduta do réu, pois, segundo o ministro, “todos os representados praticaram, em tese, a mesma conduta, atuando na ‘rebelião’ em conjunto, perturbando a ordem e a disciplina, quebrando o refeitório, cadeados e jogando copos, não se podendo falar em ausência de individualização dos atos infracionais”.

Por fim, o relator negou o pedido quanto à anulação do decreto de internação provisória do menor. Segundo Gilson Dipp, o Juízo responsável pelo julgamento da representação contra o réu informou que, em audiência realizada no dia 20 de agosto de 2002, foi restabelecida a medida sócio-educativa de semiliberdade, imposta anteriormente ao réu. No entanto, o menor fugiu no dia 9 de outubro seguinte. “Assim, restam superados os fundamentos da impetração, no que diz respeito à pretensão de nulidade da decisão que determinou a internação provisória do paciente (menor)”, concluiu Gilson Dipp.

Processo: HC 24833


Enviar esta notícia para um amigo                            Imprimir



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade