É inconstitucional a Lei Municipal 8.978/02, que instituiu em Porto Alegre a fiscalização do controle de velocidade, quando por equipamentos fixos, somente por meio de “lombadas eletrônicas” dotadas de sistema fotográfico. A decisão foi tomada em 28/4/2003, por unanimidade, pelos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Segundo o relator da ação, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, as “lombadas eletrônicas” possuem destinação de velocidade mínima, acarretando limitação de velocidade geral do trânsito, não sendo recomendadas em vias de fluxo intenso, enquanto os chamados “pardais” constituem-se em limitadores de velocidade máxima. Ele também considerou que houve ingerência do Legislativo Municipal, com violação de competência relativa ao Poder Executivo.
O Desembargador Vasco Della Giustina, que revisou o processo, apontou a existência de vício de iniciativa, por invadir esfera de outro Poder e acarretar aumento de despesas ao Executivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores da Capital, foi proposta pelo Prefeito Municipal, João Verle. A lei estava suspensa liminarmente desde 18 de dezembro do ano passado.
Proc. 70005555123
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