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Contestação de construtora em ação de cliente que pretende desistir de contrato de compra de venda de imóvel

14/04/2003
 
Júlio Jacomini Ferreira



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______.




Autor: _______Autor
Réu: _____ Engenharia e Construções Ltda.




Ref. Proc. nº xxxxxxxxxxx


______ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, anteriormente qualificada nos autos do processo epigrafado, vem, respeitosamente, ante o venerando judicante, por seu procurador, firmatário, ut instrumento de mandado incluso (doc. 1), nos moldes do art. 307 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar CONTESTAÇÃO contra a AÇÃO INOMINADA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO que lhe é movida por ______Autor, igualmente qualificado nos autos, pelos fundamentos do plano fático e jurídico que a seguir aduz:


I – PRELIMINARES:

1. Antes de adentrarmos no mérito, importante, pois, demonstrar a tautologia cometida pelo autor ao interpor a ação contra a ora empresa-ré.

2. Segundo consta no item 10.2 do contrato assinado por ___Autor (doc. 2), as Notas Promissórias emitidas em favor da ____ Engenharia e Construções e referentes aos valores devidos por aquele, concernentes à Promessa de Cessão de Fração Ideal de Terreno e de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Apartamento e Garagem são devidamente endossadas ao Banco xxxxxxxx.

3. A empresa _____ Engenharia e Construções celebrou com o referido banco um Contrato de Cessão de Crédito (doc. 3) estabelecendo que todos os títulos de créditos emitidos em favor da contestante serão endossados ao Banco, sendo este, portanto, o responsável pelos recebimentos e eventuais cobranças dos numerários dos clientes. Assim, a relação figura unicamente entre ___Autor e o Banco xxxx, posto que, este último é o verdadeiro credor da relação obrigacional.

4. Relevante, pois a transcrição e análise do art. 905 do Código Civil, verbis:

“O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor”.

5. A leitura do referido diploma legal, remete-nos ao exposto no art. 906 do CC, in verbis:

“O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação”.

6. Consta-se, mormente, que ____Autor não pode se eximir de pagar suas obrigações com o Banco xxxxx alegando nulidade com sua relação com a empresa ___ Engenharia e Construções, visto que, o direito contido no título é um direito novo e distinto do direito da relação fundamental que lhe deu origem, conforme prescreve o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Subjetivas Indiretas.

7. Assim, o autor ocorreu em um enorme equívoco, pois ao não analisar todas as cláusulas contratuais desconsiderou quem era seu verdadeiro credor e para quem deveria, unicamente, ter interposto a matéria trazida à baila.

8. Relevante também os ensinamento do sempre mestre Washinton de Barros Monteiro, verbis:

“O portador tem direito de exigir pagamento porque está na posse do título. Por outro lado, presume-se sempre autorizado a dispor do título. Essa presunção cessa apenas quando tiver havido legítima oposição judicial de terceiro, devidamente fundada. Inexistindo semelhante oposição, o detentor do título é o seu legítimo portador e pagando-o o subscritor, ou emissor, fica exonerado da obrigação” (MONTEIRO, Washington de Barros. “In” Curso de Direito Civil. Saraiva. p 379). (grifado)

9. Diante do percalço, carece a presente demanda com a falta de legitimação, que é um dos requisitos genéricos da Ação. Dessa forma, a empresa demandada não possui legitimidade para figurar no pólo passivo deste litígio.

10. Ante ao exposto, com fulcro no art. 301, inciso X do Código de Processo Civil, digne-se V. Exª acolher as presentes Preliminares a fim de julgar extinta a demanda sem julgamento de mérito, bem como seja o autor condenado ao ônus sucumbenciais e pagamentos de honorários advocatícios, arbitrados por este juízo. Todavia, caso Vossa Excelência assim não proceda, queira considerar, a seguir, as questões referentes ao mérito.


II – DO MÉRITO:

Das Circunstâncias e Condições que envolveram a Celebração do Contrato:

11. Em que pese as tratativas do autor em manipular as verdades dos fatos com insinuações acerca das reais condições de celebração do contrato, a verdade plena é que ____Autor pactuou com a empresa ora ré um contrato claro e expresso. Assinou e comprometeu-se a pagar os valores devidos a fim de usufruir dos bens-objetos contratos. Agora, vem, ante o Poder Judiciário, utilizando-se de toda a máquina dos tribunais para, claramente, desistir de um negócio jurídico perfeito, e, portanto, eficaz.

12. De fato, a celebração do contrato em questão se deu em uma recepção social. Tal festividade visava, unicamente, mostrar todas as características e peculiaridades da ___ Engenharia e Construções, integrando, dessa forma, o cliente com a contratada.

13. É inadmissível as proposições afirmadas pelo autor no item 8 da peça exordial de que, vendedores, utilizando-se de estratégias de vendas obrigaram ___Autor a aderir ao plano de compra e venda.

14. Pasmem, Vossa Excelência! Como é possível coagir alguém, sem o uso de força física, a praticar um negócio jurídico, assinar contratos, títulos de créditos e demais atos pertinentes?

15. Pretende o autor, com falsas conjurações dos fatos, usurpar, totalmente, o Princípio da Segurança Jurídica, tão conceituado no Direito Moderno. Assim, mister faz-se transcrever as lições do douto Humberto Theodoro Júnior, verbis:

“Partindo da idéia de que o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Confiança do Cidadão. Tão grande é o anseio pela segurança jurídica que até mesmo o excesso de ênfase ao princípio de legalidade pode desfigurar o Estado de Direito, retirando-lhe um dos seus mais fortes pilares de sustentação, que é o princípio da segurança jurídica, sem o qual acaba-se por negar justiça”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, in Direitos do Consumidor. Forense. p. 13) (grifado)

16. É de se entender que, os contratos são uma livre manifestação de vontade das partes pactuarem seus desejos e impulsos, como bem preceitua CARNELUTTI. Mesmo nos chamados “Contratos por Adesão” é livre à parte que se sentir lesada interpor as medidas competentes para discutir, no âmbito judicial, as cláusulas que entender ser a si prejudicial.

17. Todavia, aceitar a idéia que os contratos não possuem validade nem eficácia, porque, um dos pactuantes afirma e NÃO FAZ PROVA cabal de que foi coagido, é ignorar todo o ordenamento jurídico, é aceitar que as manifestações de vontades podem a todos instantes ser anuladas por arrependimentos posteriores de uma das partes.

18. Não havendo, desta maneira, outra solução para o caso a não ser a manutenção do contrato supra referido.

Do Direito de Desistência do Consumidor:

19. Utiliza-se o demandante, para sustentar sua mal formulada pretensão, do amparo do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcreve-se:

“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

20. Importante analisarmos tal dispositivo legal detalhadamente, confrontando-o com os acontecimentos fáticos da questão em deslinde:

21. Como anteriormente abordado, a celebração do contrato entre os atuais litigantes se deu em um coquetel, onde foram, claramente, demonstrados e discutidos TODAS AS CLÁSULAS do contrato. Em todo o momento, ___Autor tinha ciência plena do que estava assinando.

22. Prova inequívoca está nas gravações magnéticas que, na oportunidade, apensa-se (doc. 4), mostrando-nos o gerente de vendas da Engenharia e Construções lendo e discutindo as cláusulas contratuais.

23. Também fotos que se juntam (docs. 5,6,7 e 8), dão contas que em diversas paredes do recinto onde ocorreu o negócio contratual, estavam afixados cartazes que informavam toda a realização do negócio.

24. Diante disso, o art. 46, em sua primeira parte, dispõe apenas sobre uma possibilidade ou oportunidade de dar ciência do conteúdo do contrato ao consumidor, a isso fica obrigado o fornecedor; caberá ao consumidor a decisão de efetivamente ler ou não, de tomar ciência ou não do texto do contrato.

25. Sobre a questão, é interessante a lição de Cláudia Lima Marques:

“Ressalta-se, por fim, que o intuito do art. 46 é trazer maior transparência às relações contratuais de consumo na sua fase pré-contratual, impor maior lealdade e boa-fé nas práticas comerciais, mas não pode ser interpretado como obrigando o consumidor a ler o contrato. Certo é que o fornecedor, para evitar o jugo do art. 46, pode até oralmente destacar para o consumidor quais são as principais obrigações que ele está assumindo, pode até colocar cartazes em sua garagem, em seu banco, nas máquinas que serão usadas pelo consumidor, contendo as cláusulas contratuais gerais ao algumas obrigações especiais. Todas essas práticas são válidas, pois aumentam a transparência e o bom relacionamento entre o fornecedor e consumidor, são positivas, pois dão efetivamente oportunidade ao consumidor para conhecer o conteúdo do contrato” (MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais. p. 337) (grifado)

26. Ademais no próprio corpo do contrato, estavam expressões claras, concretas e num português simples (doc. 9) de modo a assegurar ao consumidor uma decisão fundada no conhecimento de todos os elementos do contrato, em particular do preço, das taxas extras, das condições e as garantias exigidas, das cláusulas limitativas e penais inseridas e dos verdadeiros direitos assegurados pelo contrato.

27. Restando claro que a empresa demandada em todo instante sempre agiu com boa-fé contratual, não podendo, todavia, ser sancionada pela insegurança jurídica criada pela existência da norma, mal aplicada pelo autor, do art. 46 do CDC, que possibilita ao consumidor livrar-se de um contrato perfeitamente formalizado, assinado e eficaz.

28. Vejamos uma importante decisão sobre a matéria:

“Nosso ordenamento jurídico, nem mesmo após o advento da Lei n.º 8.078/90, alberga pedido de rescisão contratual baseado no próprio inadimplemento” (11ª Câm. Cível do TJ-SP. Ap. Cív. n.º 229.513-2/9, Rel. Dês. Laerte Nordi, ac, de 10.08.1995, RT 723/309) (grifado)

29. Outro método de induzimento pelo demandante, é a errônea interpretação do art. 49 da Lei n.º 8078/90, que a seguir é relatado:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”

30. Embora o contrato tenha sido realizado fora da sede da empresa, é de se repudiar que, o autor, após ser informado com palestras, cartazes e com a própria leitura do contrato, utilize o disposto no art. 49 para eximir-se de suas relações obrigacionais assumidas.

31. Não se pode, portanto, entender no art. 49 do CDC que a simples expressão “fora do estabelecimento comercial” signifique unicamente o espaço físico das atividades desenvolvidas pelo fornecedor. Deve-se sim, ter como princípio basilar a verdadeira intenção do fornecedor, ou seja, a sua boa-fé objetiva.

32. Estando clarividente que, realmente, o negócio se concretizou em sede diversa da empresa Engenharia e Construções, todavia, pelas provas juntadas, a demandada utilizou-se de todos os meios possíveis para deixar notório os tramites do entabulado negócio jurídico.

33. Corroborando, entende a jurisprudência:

“EMENTA. APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ART. 53, CAPUT E 6º, INCISO V, DA LEI N.º 8.7078/90.
O caput do art. 53 da Lei n.º 8.078/90 não confere direito ao comprador inadimplente à rescisão do contrato com a devolução do que pagou.
O referido art. 53 contempla apenas a hipótese de nulidade das cláusulas inseridas em contrato de compra e venda que estabeleçam a perda total das prestações pelo comprador inadimplente, no caso da resolução do contrato, e retomada do produto alienado pelo alienante.
Em se tratando de relação de consumo, o adquirente do bem poderá, com base no inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90 pleitear a revisão do valor das prestações”. (grifado)

34. Assim, a boa-fé, valorizada pelo CDC, obviamente não pode servir de pretexto para anular a força do contrato, indispensável à ideologia do regime econômico adotado constitucionalmente.

35. Admitir, por outro lado, que o infrator do contrato, ou seja, a parte inadimplente, venha a usar sua própria infração como justificativa para pleitear a rescisão do contrato, importa simplesmente ANULAR a maior conquista da teoria do direito contratual, que é a da boa-fé, tão ressaltada, entre nós, pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.

36. O efeito primordial da boa-fé, em semelhante conjuntura, é, justamente, impedir que a parte que tenha violado deveres contratuais exija o cumprimento pela outra parte, ou valha-se do seu próprio incumprimento para beneficiar-se de disposições contratuais ou legais.


III – DO PEDIDO:

Ante ao exposto, requer:

a) Seja recebida a presente Contestação.

b) Seja admitido todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do autor.

c) Seja julgado totalmente improcedente a demanda.

d) Por fim, seja o autor condenado aos ônus sumbenciais e honorários advocatícios.


Face os termos os quais,

Requer e aguarda deferimento.


Cidade, __ de abril de 2003.



p.p Lúcio Jacomini Ferreira
OAB/RS XXXXX

Fonte: Escritório Online


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