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TJ-RS: Hipoteca registrada após a venda não pode ser realizada

06/05/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A 18º Câmara Cível desproveu apelo movido por Banco Itaú S/A, que pretendia hipotecar imóvel adquirido de uma construtora por casal. A empresa prédio em questão buscou empréstimo junto ao banco, que estava ciente de que se tratava de empreendimento destinado à venda. A hipoteca, que se deu na data de 2/7 de 1997, foi registrada após a quitação da unidade imobiliária pelo casal.

O relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, destacou existir prova de quitação do preço do imóvel e não haver qualquer evidência de que os proprietários tenham concordado na realização da hipoteca. Lembrou que a aquisição do imóvel ocorreu antes do ônus hipotecário ser validado constituindo-se assim cobrança que não pode ser efetuada.

Ao decidir, declarou que estava aplicando a teoria da proporcionalidade. “Resta, contudo, cotejar os dois interesses em choque: o dos apelados, que investiram suas economias na compra do imóvel e pagaram o preço, inclusive assumindo a conclusão do empreendimento, e o do Banco Itaú, no sentido de ver a economia integrada na hipoteca que lhe foi concedida”, refletiu. “Creio não haver como deixar de reconhecer que a ordem jurídica tem que fornecer meios de tutela do melhor desses direitos, buscando tutelar dos interesses o que maior dano provocaria se desprotegido e, nesse sentido, sem dúvida, o prejuízo mais grave estaria no desconhecimento do direito dos apelados”.

Segundo o magistrado, o sistema financeiro é hábil, tanto que por maiores sejam as crises que se abatam sobre a nação, os ganhos dos bancos não se abalam.

Seguiram o voto do relator os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho. O julgamento aconteceu em 22/11/01, e foi selecionado para publicação na revista de Jurisprudência do TJRS.

Proc. 70003367109


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