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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Das limitações da inversão do ônus da prova beneficiando o consumidor

12/05/2003
 
Wagner Morroni Paiva



Em que pese a Lei nº 8.078 ter completado 12 anos no último dia 11 de setembro, muitas questões sobre a aplicabilidade de alguns dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ainda são controvertidas na jurisprudência e pouco exploradas.

Uma das questões, que causa calorosos debates no meio forense, é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, disposta em seu art. 6º, inciso VIII.

Deixaremos de lado, nesta oportunidade, a questão sobre o momento da indigitada inversão, ou seja, se o juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova na fase postulatória, saneadora ou na sentença, pois o assunto também dá margem a diversos entendimentos conflitantes, merecendo estudo aprofundado.

Nos ateremos, contudo, a uma questão anterior ao momento da inversão, qual seja, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.

Se a relação jurídica levada à apreciação do Judiciário comporta o submissão às normas do Código do Consumidor, caberá ao juiz, enfim, apreciar se devida ou não a aplicabilidade da disposição contida no art. 6º, inciso VIII.

A jurisprudência tem mostrado algumas decisões aplicando de forma objetiva da inversão do ônus da prova, o que, no nosso entender, trata-se de um equívoco de procedimento e/ou de julgamento, uma vez que as regras processuais objetivas, presunções ou restrições de direito, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sempre devem estar dispostas de maneira expressa, o que não é o caso do art. 6º, inciso VIII.

Com efeito, a aplicação objetiva da regra de inversão do ônus da prova, em muitos casos, prejudicará de forma grave o fornecedor de produtos ou serviços, pois culminará em uma lesão a um direito consagrado constitucionalmente como garantia fundamental, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

A ocorrência de tal lesão se vê, freqüentemente, no momento em que a prova negativa é carreada ao fornecedor pela inversão do ônus da prova aplicada objetivamente.

Para se evitar violações como esta, a análise do ônus da prova deverá atender aos princípios da hermenêutica, de forma que jamais poderá impor-se ônus impossível à parte.

A legislação instrumental, em especial o art. 333 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega.

O mencionado dispositivo tem como um dos seus fins obstar o uso indevido do processo para obtenção de vantagem indevida, caso contrário, bastaria ao autor alegar falsamente um direito que a parte adversa não pode provar, assim, conseguiria um título judicial lícito, porém, fulcrado em fatos e intenções ilícitas.

Até por isso o art. 333, § único, inciso I dispõe que “é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Este é também o espírito do art. 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o legislador partiu do pressuposto de que o fornecedor tem melhores condições de produzir provas acerca de detalhes técnicos de um produto ou serviço ligado à sua atividade.

Sendo assim, tal dispositivo não se aplica em casos cujo objeto probatório está desligado de circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou serviço.

Destarte, o simples requerimento de inversão do ônus da prova sem a devida comprovação da verossimilhança do pedido e da hipossuficiência do consumidor não pode ensejar a inversão do ônus da prova.

Ademais, o exercício do direito e a sua aplicação nos casos levados à apreciação do Judiciário deve atender aos princípios da hermenêutica que impõem uma interpretação sistemática, de forma a harmonizar todas as normas e, acima de tudo, respeitar as garantias constitucionais.

“A interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não podendo o julgador ater-se exclusivamene aos vocábulos mas, sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas” (RSTJ 19/461, maioria)

Um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, José Geraldo Brito Filomeno, comentando o dispositivo que reza sobre a inversão do ônus da prova, aduz que ela não ocorrerá em qualquer caso, sendo assim, sua aplicação não é objetiva, dependendo da verossimilhança da alegação.

“É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verosimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência.” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª Ed., pág. 118.)

É exatamente por isso que a lei exige requisitos subjetivos para a inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor, sob pena da aplicação objetiva causar, no caso concreto, violação frontal a garantia fundamental do fornecedor disposta na Constituição Federal, podendo levar questões processuais aparentemente simples, à apreciação dos tribunais superiores.

Fonte: Escritório Online


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