O Município de Catanduva, São Paulo, terá de indenizar, por justo preço, José Nelson Polimeno e esposa por ter doado à Construtora Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda. um terreno de quase quatro mil metros quadrados, que já havia sido objeto de permuta entre a prefeitura e os cônjuges. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração do casal.
Eles entraram na Justiça, requerendo a anulação da escritura de doação com encargo da área ‘C”, de 3.714,70 metros quadrados, localizada na Av. São Domingos, lado ímpar, feita pelo município à Construtora. Segundo o casal, houve fraude na transação, uma vez que o imóvel doado fora permutado entre eles e a municipalidade, por escritura pública lastreada em autorização legislativa conferida pela Lei Municipal nº 1.804, de 10/12/80.
A defesa do casal formulou, ainda, um pedido sucessivo no caso de ser negado o pedido principal, de nulidade: a prefeitura e a empresa deveriam ser condenadas a indenizá-los pelo justo preço do referido terreno, além de compensá-los pelo tempo de ocupação indevida da área questionada, desde o início do apossamento, até o efetivo pagamento.
No julgamento do Recurso Especial, o pedido de anulação foi julgado improcedente. Na ocasião, o ministro-relator, Eduardo Ribeiro, observou que o casal possuía uma escritura pública de permuta não registrada, ao contrário do contrato de doação à construtora. “Titular a recorrente de direito real, enquanto os autores têm apenas um direito pessoal, deve-se prestigiar a pretensão daquela, sem prejuízo de que os recorridos busquem, em ação própria contra o município, a indenização cabível”, considerou.
As três partes protestaram, com embargos de declaração, mas apenas os do casal foram recebidos. Segundo o ministro Castro Filho, que vai relatar o acórdão, realmente houve omissão do acórdão a respeito do pedido sucessivo de indenização formulado pelo casal. “Se permaneceu válido o contrato de doação feito entre a prefeitura de Catanduva e a Construtora, por força da decisão do ministro Eduardo Ribeiro, por certo que a relação jurídica estabelecida entre eles deverá ser resolvida”, observou. “Os autores só podem pedir indenização ao município em razão do contrato de permuta que celebraram, sendo indevida a discussão sobre a responsabilidade eventualmente definida em um negócio jurídico do qual não participaram”, afirmou.
No caso dos embargos da construtora, protestando contra a importância de R$ 1.500,00, definidos para pagamento dos honorários de seu advogado, Castro Filho observou que, à primeira vista, o valor não remuneraria condignamente o trabalho do profissional. “Todavia, é de se não perder de vista que a Paez de Lima não agiu de boa-fé”, ressalvou. “Habilitara-se a uma doação sabendo que o imóvel, naquela parte, havia sido permutado com os autores. Logo, excluída desta relação processual, apenas por falta de vínculo jurídico com os autores, os honorários fixados são satisfatórios”, justificou.
Ao conhecer, mas rejeitar os embargos da prefeitura, o ministro observou que a parte pode, em qualquer circunstância, vir a juízo pleitear esclarecimento de qualquer ponto que julgue necessário ser desvendado. Com a decisão, o município deverá, ainda, pagar a totalidade das custas processuais e honorários ao advogado do casal, cujo valor foi arbitrado em 10% sobre o valor final da indenização.
Processo: EDresp 260051
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