A Caixa Econômica Federal não pode incluir no cadastro de inadimplentes – CADIN o nome de mutuário do sistema financeiro da habitação que esteja questionando na Justiça o índice de correção das mensalidades e do saldo devedor da casa própria. A proibição vale até o julgamento da ação judicial. Foi essa a decisão proferida pela 6ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento de um agravo de instrumento apresentado por um comerciário que firmou contrato de mútuo com a CEF para adquirir um apartamento em Colégio (baixada fluminense). O mutuário havia ajuizado na 1ª instância, em outubro de 2002, uma ação de revisão de prestação e saldo devedor com repetição de indébito contra o banco. No fim do mesmo mês, o juiz de 1º grau indeferiu a antecipação de tutela solicitada, nos autos, pelo comerciário, a fim de que ele fosse autorizado a depositar em juízo os valores a vencer das prestações, até o julgamento do mérito da causa. Por conta disso é que o mutuário apresentou o agravo julgado pela 6ª Turma. A intenção do mutuário, conforme declarou nos autos, era de não ser considerado inadimplente e acabar sendo incluído nos cadastros dos sistemas de proteção ao crédito - Serasa, SPC ou Cadin -, o que poderia levar a CEF a iniciar uma ação extrajudicial, paralela ao processo judicial, resultando, provalvelmente, no despejo sumário do imóvel.
Conforme dados do processo, o imóvel foi adquirido em agosto de 1995, com financiamento da Caixa, que recebeu a hipoteca do imóvel avaliado, na época, em R$ 20.608,60. Nos termos do contrato, o financiamento deveria ser quitado em 240 meses, com juros de 11% ao ano, mais correção monetária, calculados pelo plano de equivalência salarial por categoria profissional (PES/CP). O plano prevê que os reajustes das mensalidades devem ocorrer de acordo com os aumentos do piso salarial concedidos à categoria profissional do mutuário, no caso, comerciário, não podendo comprometer mais do que 30% da sua renda bruta. O contrato estabeleceu, ainda, que o índice da correção monetária das prestações e do saldo devedor seria o mesmo aplicado para atualização das cadernetas de poupança e do FGTS.
Para o mutuário, a lei não permite que a TR seja usada como índice de correção monetária
O mutuário alegou que a CEF estaria desobedecendo o contrato quanto à correção monetária. Para o saldo devedor, teria adotado a taxa referencial de juros (TR) e para as prestações índices aleatórios, que ultrapassariam o limite de 11% ao ano. O comerciário sustentou, nos autos, que a utilização da TR tornaria impossível a quitação do imóvel, sendo sempre bem maior que outros índices como o INPC, o IPC/FIPE e o IGP-DI. Ele defendeu que a Lei nº 9.069, de 1995, estabeleceria que a TR somente poderia ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros e de previdência privada. Além disso, o mutuário afirmou que a Lei nº 4380, de 1964, estipula que os contratos para aquisição de moradia através do SFH devem firmar o reajuste das prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente do imóvel e que a CEF estaria desrespeitando esse limite.
Entre outras fundamentações, o relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, entendeu que não ocorre, no caso específico do processo ajuizado pelo comerciário, o perigo da demora em relação à autorização para o depósito em juízo das prestações a vencer, considerando que o mutuário deixou de pagar as prestações desde 1999. Perigo da demora – ou periculum in mora – é uma das condições prévias para a concessão de antecipação de tutela e consiste no perigo de dano em decorrência da demora no julgamento do processo principal. Dr. Poul Erik ponderou ainda que o depósito judicial, nos termos da lei, deve ser suficiente para cobrir a dívida e os valores corretos devidos devem ser calculados pela perícia contábil, que ainda não foi realizada, o que, portanto, inviabiliza a concessão de liminar com esse propósito.
Já com relação à inclusão do nome do comerciário no Cadin, o desembargador destacou que os tribunais superiores têm entendido que o procedimento não é cabível, considerando que o mérito da causa ainda será decidido: “Não se justifica o registro do nome do devedor em qualquer órgão cadastral de proteção ao crédito se o débito está em litígio e pendente de julgamento”.
Proc.2002.02.01.046360-8
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