A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº 376795-5, determinou que o Banco Mercantil do Brasil S/A proceda à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido por Silvana Vilela Ribeiro através do contrato de promessa de compra e venda celebrado junto à Construtora Milão Ltda., no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente.
Silvana Vilela Ribeiro adquiriu da Construtora Milão um apartamento situado no bairro Gutierrez, nesta Capital, e, em maio de 1996 foi imitida na posse do imóvel, tendo quitado o seu valor integral em outubro de 1998. No entanto não conseguiu registrá-lo, devido ao imóvel estar hipotecado ao Banco Mercantil desde novembro de 1994, ou seja, antes da celebração do seu contrato de promessa de compra e venda.
O relator do recurso, Juiz Alberto Vilas Boas, ressaltou que deve ser resguardado e respeitado o direito do adquirente de boa-fé, que cumpriu integralmente com todas as suas obrigações em relação ao contrato e ao preço ajustado, e que, "quanto a este consumidor, não se pode permitir a perda do bem em favor do financiador que se omitiu em adotar as medidas necessárias à proteção de seu crédito, mediante fiscalização contínua dos atos de disposição e recebimento de créditos feitos pela construtora a quem emprestou quantia em dinheiro para edificar a obra."
Ainda segundo o relator, o contrato firmado entre o banco e a construtora é de risco, inerente às atividades por ambos desenvolvidas, não sendo razoável que se pretenda onerar terceiros através do estabelecimento de garantias abusivas, e que terminam por exigir que estes venham a pagar duas vezes pelo bem, a fim de vê-lo livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Os Juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.
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