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Escritório Online :: Notícias » Direito Imobiliário


STJ autoriza realização de obra nova em área tombada

24/09/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Proprietário de imóvel localizado em área tombada obtém na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direito a alvará de edificação nova. A área localizada na Avenida Brasil, em São Paulo, foi adquirida em 1992 por Mário Branco Peres.

O proprietário do imóvel desconhecia que na escritura original de venda do imóvel, lavrada em 1935, constavam restrições convencionais manuscritas, não reproduzidas nas certidões posteriores, prevendo recuos e taxa de ocupação do lote mais severos do que aqueles determinados pela legislação em vigor.

Ao solicitar alvará de edificação nova, Mário Branco Peres foi informado que havia restrições datadas de 1935, apostas, de forma manuscritas, na escritura original, que não foram transcritas no instrumento de compra e venda, em flagrante contrariedade ao artigo 26 da Lei 6.766/1979. A observância dessas anotações após décadas de ineficácia, afrontaria o princípio da razoabilidade, porquanto conspiraria contra a razão de ser do artigo 39, da Lei 8.001/73, argumentou a defesa do proprietário.

Segundo Mário o Decreto-lei 99/41 teria revogado as restrições constantes da primitiva escritura de compra e venda, motivo pelo qual a Lei 8.001/73 não poderia repristiná-las (estado primitivo), e por isso ingressou com um mandado de segurança. O juízo monocrático rejeitou o pedido. Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por maioria negou provimento ao recurso.

Nas suas argumentações o recorrente afirma que em 1941, por força da edição do Decreto-lei 99, foram revogadas as restrições convencionais constantes da escritura primitiva de compra e venda lavrada em 1935, motivo pelo qual, a Lei 8.001/73 não poderia voltar os efeitos das restrições porquanto inexistentes quando da sua edição. Assim, a nova lei só poderia valer para as restrições convencionais realizadas em data posterior à sua edição. A defesa sustentou ainda que, em razão de a escritura, por meio da qual o recorrente adquiriu o imóvel, e o registro imobiliário não terem mencionado as restrições, esses motivos foram desprezados pela decisão recorrida.

Em seu voto o ministro relator, Luiz Fux, disse que "partindo da premissa de que o recorrente tenha efetuado modificações no imóvel, em consonância com o Decreto-lei 99/41, muito embora em dissonância com as restrições convencionais, as quais desconhecia porquanto não foram reproduzidas na escrituras posteriores à original, em nenhuma ilegalidade incorreu". Assim, acrescentou, sob o enfoque da aplicação da lei no tempo, não seria razoável imputar-lhe o cometimento de infração à Lei 8.001/73 que, em data posterior à permissibilidade de recuos maiores no imóvel, determinou a prevalência das restrições convencionais ao Decreto-lei 99/41.

Ao concluir, o ministro Luiz Fux assinala que "impõe-se repisar, outrossim, que as restrições convencionais, datadas de 1935 apostas, de forma manuscrita, na escritura original, não foram reproduzidas no instrumento de compra e venda do imóvel em flagrante contrariedade ao artigo 26, da Lei 6766/79. Ora, afrontaria o Princípio da Razoabilidade a sua observância após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria contra a rattio essendi (razão de ser ) do artigo 39 da Lei 8.001/73.

Processo: Resp 289093


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