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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


A garantia no Código de Defesa do Consumidor

21/09/2003
 
Denis Augusto de Oliveira



Sumário: Introdução. Garantia legal e contratual. Do termo de garantia. Dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Considerações finais. Referências.


Introdução


O consumidor deve ter respeitado suas expectativas em relação à qualidade e eficiência dos produtos que adquire ou dos serviços que contrata e é no Código de Defesa do Consumidor que se encontra o arrimo desta tutela.

Destarte, quando o consumidor adquire bens duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas, construções, entre outros) ou não duráveis (bens destinados ao consumo), tem garantias estabelecidas em lei.

Assim, a garantia para os bens duráveis é de 90 dias e para os bens não duráveis é de 30 dias, contados do efetivo recebimento do produto ou do termino da execução do serviço prestado. Denota-se que esses prazos são decadenciais.


Garantia legal e contratual


No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei (CDC, 26 e 27). Sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável.

O inicio da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor.

A garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia (CDC, 50), e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

A garantia contratual é complementar à garantia legal, todavia, não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não, mas, ao concedê-la, a garantia passa a integrar a oferta, obrigando-se a honrá-la.

A garantia contratual pode ser parcial, pois, admite a exclusão de certos componentes. De modo geral, a garantia contratual também é condicionada às instruções de uso.

Quanto ao prazo, a garantia contratual sucede a garantia legal, assim, se um eletrodoméstico tem a garantia legal de 3 meses dada pelo artigo 26 do CDC e o fabricante concede termo de garantia de 1 ano, a garantia do produto perfaz um total de 1 ano e três meses.


Do termo de garantia


O termo de garantia estabelece os limites da garantia da qualidade, funcionamento e eficiência do produto e condicionado a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto.

Deverá esclarecer de maneira adequada:

- em que consiste a mesma garantia;
- bem como a forma;
- o prazo e o lugar em que pode ser exercitada;
- e os ônus a cargo do consumidor.

O termo de garantia deve ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações, em idioma vernáculo.


Dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor


O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para que o vício seja sanado, oferecendo ao consumidor três opções de ressarcimento caso o vício não seja sanado:

- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.

A legislação em vigor não garante a imediata troca do produto com vício de qualidade, mas assegura seu conserto gratuito através da assistência técnica credenciada ao fabricante.


Considerações finais


Vivemos em um Estado democrático de direito, em que a cidadania é um conjunto de direitos e deveres.

Adquirir um produto de um fornecedor legalmente estabelecido, exigir a nota fiscal, fazem parte deste contexto. Portanto, o consumidor deve se conscientizar que seus direitos dificilmente lhe serão ofertados, e ele terá de exigi-los para conquistá-los.


Referências


ASSUNÇÃO, Luiz Fernando. Garantia, um direito do consumidor. ANotícia. Joinville. Disponível em: . Acesso em: 06 set. 2002.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. In:______. Código comercial e legislação complementar anotados. Fábio Ulhoa Coelho. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 855-898.

LIMA, Antônio Carlos de. O consumidor sem garantia. Disponível em: . Acesso em: 06 set. 2002.

LOPES JÚNIOR, Osmar. O comércio eletrônico e o código de defesa e proteção do consumidor. Disponível em: . Acesso em: 06 set. 2002.

Fonte: Escritório Online


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