O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impedia órgãos responsáveis pelo policiamento de trânsito de apreenderem veículos pendentes com o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). A decisão suspensa do TJ-RJ também não condicionava a liberação dos automóveis apreendidos à quitação de obrigação.
Segundo informações do processo, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em primeiro grau. A ação objetivava que todos os órgãos responsáveis pelo policiamento de trânsito não apreendessem os veículos cujo pagamento do IPVA estivesse em atraso, bem como não fosse condicionada a liberação de automóveis em débito ao pagamento de obrigação. O Ministério Público carioca também pedia a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido do Ministério Público estadual. Após esse entendimento, o ente ministerial entrou com recurso no Tribunal de Justiça carioca. A Primeira Câmara Civil do TJ-RJ concedeu a solicitação do Ministério Público. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro entrou no STJ com pedido de suspensão de tutela antecipada (tipo de recurso) da decisão de segunda instância.
O Estado do Rio de Janeiro alegou para tal "a ocorrência de grave lesão à ordem pública e administrativa, uma vez que o Estado, assim como todos seus municípios, têm competência constitucional para estabelecer a disciplina do trânsito de veículos automotores". O Estado também se considerou "impedido de exercer o poder de polícia que lhe é conferido" e afirmou que "o interesse da coletividade está afrontado, pois poucos infratores estão em vantagem em relação à maioria que está em dia com o pagamento do imposto".
No STJ, o presidente Nilson Naves acolheu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para suspender a decisão do TJ-RJ. Para tal entendimento, o ministro considerou que "o Estado encontra-se em dificuldade para exercer suas funções administrativas do poder geral de polícia e de fiscalização, seja pela interferência em suas funções, previstas em legislação federal e constitucional, seja pela dificuldade de interpretação da decisão atacada".
Processo: STA 32
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