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Escritório Online :: Notícias » Direito Regulatório


TJDF: Condomímio inadimplente fica sem energia elétrica

30/01/2004
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O Juiz plantonista, Ricardo Augusto de Sales, indeferiu a ação cautelar inominada movida pelo Condomínio Vivendas Bela Vista contra a Companhia Energética de Brasília – CEB, pedindo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica àquele condomínio, cortado por motivo de inadimplência.

O representante do Condomìnio sustenta que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu em face de uma dívida que é objeto de outra ação judicial, que ainda está tramitando. Acrescenta que formulou pedido no sentido de que a Companhia se abstivesse de promover o corte de energia elétrica, solicitação essa que foi indeferida pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública.

Alega, por fim, que o corte realizado contraria a Lei Distrital nº 2936/02 – que veda o corte no fornecimento de energia elétrica a residências e a estabelecimentos comerciais nos dias de sexta-feira e finais de semana – e que a demora no restabelecimento da energia implicaria em prejuízos aos moradores estabelecidos no condomínio.

Analisando a questão, o juiz pondera que a pretensão judicial postulada é incabível, eis que o Condomínio almeja que o Poder Judiciário determine que seja fornecido serviço de energia elétrica, mesmo estando em débito quanto ao pagamento de suas obrigações. Débito este no valor de R$109.838,10, o qual não foi pago porque, ao entender que a dívida era indevida, o autor suspendeu seu pagamento, sem, contudo, providenciar a quitação do mesmo por um dos vários meios legais que o ordenamento autoriza.

Além disso, o magistrado explica que o inadimplemento verificado dá azo ao corte de fornecimento do serviço, conforme foi corretamente realizado, independente da existência, ou não, de uma demanda de conhecimento em que se discute a dívida. E observa que há expressa previsão normativa no sentido da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário que deixa de efetuar a contraprestação ajustada (art. 6º, § 3º da Lei n. 83987/95 e art. 17 da Lei n. 9.427/96).

Por fim, acrescenta que a lei distrital suscitada não possui o condão de beneficiar o autor, uma vez que tal dispositivo é flagrantemente inconstitucional, pois almeja regular matéria afeta a serviço inserido na seara da competência legislativa do Poder Concedente, no caso, a União. Ademais, ainda que se considerasse tal dispositivo, melhor sorte não traria ao autor, eis que a vedação é para o corte do fornecimento de energia elétrica a residências e estabelecimentos comerciais, não havendo nos autos nada que evidencie que houve a interrupção do fornecimento de energia para outras áreas que não as áreas comuns do condomínio.

Por outro lado, se há algum perigo na demora da resolução do caso, prossegue o magistrado, este ocorre para a requerida (CEB), pois que há meses vem fornecendo energia elétrica à requerente, sem que haja o imprescindível adimplemento do serviço consumido.

A decisão é datada de 23 de janeiro de 2004, e se constitui em medida provisória, passível de revisão ou cassação a qualquer instante, e que se subordina ao que vier a ser decidido no processo principal.


Nº do processo: 2004.01.1.005678-5


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