A Administração Regional de Santa Maria está proibida de promover a desocupação de um lote localizado na QR 207. A decisão é do juiz Donizeti Aparecido da Silva, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, e foi proferida nos autos de um mandado de segurança.
Geny Batista da Silva Pereira, autora do processo, exerce há dez anos a posse sobre o imóvel na QR 207, Conj. “G”, lote 207, onde construiu uma pequena casa. Em dezembro do ano passado, recebeu uma notificação determinando que apresentasse a documentação do lote sob pena de ter a casa demolida.
Em data anterior à notificação, Geny solicitou a regularização do imóvel na Administração da cidade, fundamentando seu pedido na Lei nº 1.697, de 24/12/97, que assegura o direito à regularização de ocupação do lote.
Segundo o juiz, a concessão da liminar, que resultou na proibição da demolição, esteve fundamentada na relevância do direito invocado e do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil restabelecimento.
O juiz considera prudente que a situação se mantenha inalterada até o exame do mérito, tendo em vista a possibilidade de regularização do lote, procedimento já em andamento, conforme noticiado pela autora. “Dessa forma, se evitaria a prematura demolição da casa erguida no local pela autora”, registrou o juiz.
Para o julgador, a mera tolerância da Administração em relação à irregular ocupação de bem público não configura posse e, por via de conseqüência, insuscetível de gerar qualquer efeito.
A decisão vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança e deve ser cumprida pela Administração de Santa Maria, sob pena de incursão nos crimes de desobediência e prevaricação.
Nº do processo: 2003.01.1.115321-0
|