Os ministros da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negaram habeas-corpus a Roberto Fernandes da Silva, denunciado pelo Ministério Público Federal por operar uma rádio clandestina em Roraima. Investigações apontaram a existência na casa do acusado de equipamentos não registrados, com capacidade de propagação de 800 quilômetros.
Roberto Fernandes da Silva foi citado pessoalmente, mas não compareceu ao interrogatório. Por este motivo, foi decretada sua revelia e nomeado defensor dativo. A denúncia do Ministério Público foi julgada procedente e Roberto acabou sendo condenado, inicialmente, a um ano de seis meses de detenção, em regime aberto. Posteriormente, a pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de cem salários mínimos.
O defensor público apelou, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação. No pedido de habeas-corpus ao STJ, a defesa alega nulidade processual por falta de intimação pessoal ou por edital.
Segundo o parecer do Ministério Público Federal, o pedido deve ser negado porque existe decisão anterior do STJ no sentido de que inexiste nulidade quando o réu, no caso de não ser encontrado, é intimado da sentença condenatória por edital, sendo o defensor, porém, regularmente intimado.
Ao analisar o pedido, o relator do habeas-corpus no STJ, ministro Paulo Medina, acolheu a tese do Ministério Público. De acordo com o relator, "inexiste nulidade do artigo 564 do CPP quando comprovada a intimação pessoal do defensor e a intimação por edital do condenado que não foi encontrado nos endereços declinados".
O relator esclareceu que, conforme consta no processo, a intimação pessoal do defensor foi confirmada. Só depois de esgotados todos os meios à disposição do juízo para cumprimento do ato processual de intimação pessoal da sentença penal condenatória, inclusive a expedição de carta precatória, o réu foi intimado da sentença por edital. "Comprovado que o acusado mudou de endereço sem avisar o juízo, a intimação editalícia é meio idôneo para o cumprimento do ato processual".
Dessa forma, o relator negou o habeas-corpus, tendo seu voto sido acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma.
Processo: HC 25364
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