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STJ confirma indenização por atraso na entrega de imóvel

18/03/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Construtora tem que indenizar compradores de imóvel pelo atraso na entrega e defeitos de acabamento. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a construtora deve ressarcir integralmente os valores pagos pelo comprador, mas tais valores devem ser corrigidos pelo índice contratual apenas até o ajuizamento da ação. Daí em diante tais valores devem ser atualizados pelo INPC.

Paulo Cezar Alves da Silva comprovou da construtora um apartamento de dois quartos no bairro Castelo, em Belo Horizonte (MG), no valor total de R$ 52.500,00, a data prevista para entrega era dezembro de 1999 e, pelo contrato, a Tenda teria 120 dias de tolerância. Acontece que, quando a vistoria foi feita, em julho de 2000, havia buracos nas paredes, que estavam pintadas de tons diferentes e tinham fissuras, as portas estavam empenadas, dentre outras coisas que impossibilitaram o recebimento das chaves.

Como até outubro de 2000, ele não havia recebido o apartamento conforme acertado nem foi comunicado a respeito da data provável da entrega – no entanto os boletos para pagamento continuavam a chegar – Paulo entrou na Justiça contra a construtora. Pediu a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos à construtora e com as devidas correções. Requereu, ainda, que fosse usado para ele, comprador, os mesmos termos do contrato que seriam usados se a inadimplência fosse dele, o que incluía reajuste monetário pelo indexador eleito, juros de 12% ao ano, multa compensatória de 2% sobre o valor da dívida reajustada monetariamente mais os honorários do advogado. Ele pediu, também, os 40% a que a construtora faria jus se o atraso ocorresse por conta do comprador.

Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato por culpa da construtora, condenando-a a pagar ao comprador todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir do momento em que a ação foi proposta, mais juros de 12 a.a. e multa contratual. Decisão mantida pelo Tribunal de Alçada mineiro, para quem "nos contratos de promessa de compra e venda de apartamento em construção, não sendo o bem entregue no prazo avençado, tem o promissário comprador o direito de postular a rescisão de contrato e com devolução integral da parcelas pagas, acrescidas de juros moratórios de 12% a.a. – percentual fixado no contrato para o caso de inadimplência do comprador – , nem como de correção monetária, ambos a serem calculados a partir da data dos respectivos reembolsos, sob pena de enriquecimento sem causa".

Daí o recurso ao STJ. A empresa alega que o atraso na entrega da obra não foi de sua responsabilidade, devendo-se a fiscalizações empreendidas pelo Ministério do Trabalho e Meio Ambiente e pela prefeitura, o que suspendeu durante algum tempo a execução do empreendimento. Contesta também os juros de 12% a.a., que pretende reduzir para 6%, a partir da citação, e a correção pelo INCC, que defende deva ser de acordo com tabela aprovada pela Corregedoria de Justiça. Requer que a data da demora a ser considerada seja a da expiração do prazo de tolerância de 120 dias, quando o imóvel ficou à disposição dos compradores, ou no máximo, a data da vistoria.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a construtora não tem razão em negar sua responsabilidade pelo atraso por força de fiscalizações e embargos promovidos pelas autoridades públicas: se tal aconteceu, o foi por atos por ela praticados, não se podendo inserir essa situação nos casos de caso fortuito ou força maior, justificadoras do retardo sem culpa. O ministro entendeu apenas em um ponto a construtora tem razão: quanto ao critério de reajuste dos valores. "Eles devem ser atualizados pelo INCC, que é o índice contratual, ate o dia do ajuizamento da ação, porque, até então, em princípio, eram vinculados ao custeio da construção. Porém, a partir daí, devem ser atualizados pelo INPC, por não mais guardarem tal vinculação".

Processo: Resp 510472


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