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Escritório Online :: Notícias » Direito do Trânsito


STJ: DNER deve indenizar por morte em acidente na estrada

11/05/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) terá de indenizar mulher pela perda do marido em acidente de carro ocorrido em trecho de rodovia federal no Ceará. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Maria Deusilene de Lima e Silva e a União entraram com recursos no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife (PE). A primeira parte por considerar que a indenização por danos morais fixada pelo TRF em 448,5 salários mínimos (R$ 107.640,00) está abaixo do que considera justo e a segunda para invalidar a ação.

A Segunda Turma do STJ entendeu que o valor a ser pago pelo DNER deve ser reduzido para 300 salários mínimos, acatando parcialmente o pedido da União. Por sua vez, não reconheceu o recurso de Maria Deusilene por deficiência na fundamentação, ou seja, por falta de dados suficientes para se compreender a controvérsia, mas afirmou seu direito à indenização. O relator do processo, ministro Franciulli Netto, esclarece que, "no tocante ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório".

O processo começou quando a vítima entrou com ação indenizatória por danos morais e materiais contra o DNER e a União. Desde o princípio, entendeu-se que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens teria obrigação de conservar a rodovia em questão, portanto é o responsável passivo pelo acidente. O que significa que o DNER não foi o agente direto do fato (ou responsável objetivo), mas omitiu-se na sua obrigação de manter a estrada em bom estado, não impedindo o dano – assim, foi ato omissivo do poder público, e a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva. O acidente aconteceu porque existiam buracos na pista, levando ao esvaziamento dos pneus e, conseqüentemente, ao descontrole da direção do veículo e sua capotagem.

Em primeiro grau, foi afastada a possibilidade de indenização por danos materiais, devido à falta de provas, porém foi concedida a indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 60 mil. Em seguida, o caso foi para o TRF 5ª Região, onde se acatou em parte a apelação do DNER de deduzir da condenação o valor pago pelo seguro obrigatório. Ao mesmo tempo, aumentou-se o valor da indenização por danos morais para R$ 107,6 mil. Depois o processo subiu para o STJ.

Para o relator Franciulli Netto, é importante evidenciar que, para ser considerada a responsabilidade objetiva do Estado, precisaria existir ato lesivo praticado por agentes públicos, o que difere da situação de omissão de serviço. "Raciocínio contrário levaria à insensatez de atribuir ao Estado a responsabilidade por todo e qualquer ato danoso causado por terceiro", esclarece. Assim, o Estado teria de ser responsável direto se, por exemplo, acontecesse uma enchente em virtude de galerias e bueiros de escoamento sujos e entupidos, situação em que se caracterizaria o descumprimento do dever legal. O mesmo não ocorreria em um caso qualquer de enchente.

Processo: Resp 549812


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