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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STJ julga improcedente reclamação sobre improbidade

28/06/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A reclamação visa à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões, não servindo como alternativa recursal nem como substitutivo da ação rescisória. A observação foi feita pela ministra Denise Arruda, relatora do processo na Primeira Seção, ao julgar improcedente a reclamação do ex-prefeito Edson Moura, da cidade de Paulínia, em São Paulo. Ele foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça paulista.

Tudo começou com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) para averiguar a contratação de advogado pelo município, pelo valor de R$ 160 mil, para defender o então prefeito em várias ações, tanto do próprio MP quanto de terceiros. "Tais atos violam o princípio da impessoalidade dos atos administrativos e são nulos. Houve desvio de finalidade, lesando o erário a contratação de advogado pelo município para defender a pessoa do prefeito", afirmou o MP.

A sentença reconheceu o ato de improbidade, declarou nela a contratação dos honorários e condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar, por dez anos, com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios; reposição do valor pago a títulos de honorários e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A defesa do prefeito apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. "Ação civil pública – contratação de advogado pago pela prefeitura para defesa pessoal do então prefeito em ações contra ele promovidas – legitimidade ad causam do Ministério Público e correta adequação da ação proposta – fato convenientemente comprovado a justificar a procedência da ação", diz a ementa do TJSP.

Embargos declaratórios foram propostos, afirmando-se, entre outras coisas, que o tribunal paulista não examinou a alegação de que a defesa dos atos do prefeito interessa ao município, abrangendo também a pessoa do mandatário que exerce o cargo. Foram, porém, rejeitados, e a defesa recorreu ao STJ. Ao julgar, a Primeira Turma deu provimento ao recurso, determinando ao TJSP o exame dos pontos que não teriam ficado claros na decisão que manteve a sentença. "É direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios", afirmou a Primeira Turma, na ocasião.

As alegações foram então examinadas pelo tribunal paulista, que manteve, no entanto, a decisão. "Seu ato, tal como descrito na inicial, e não negado, não se destinou a defender interesses municipais, mas sim a defesa de seus próprios interesses, isto é, de seu interesse de não se ver condenado pessoalmente nas ações que contra si foram dirigidas, direcionando ao município o elevado custo da contratação de sua defesa", reafirmou o TJSP, ao rejeitar os embargos. A defesa entrou, então, com a reclamação, alegando descumprimento da decisão tomada pelo STJ.

"O Tribunal de Justiça estava obrigado pelo STJ a examinar as questões colocadas nos embargos de declaração, o que detidamente cumpriu, embora tenha concluído temporariamente aos interesses do reclamante", opinou o Ministério Público Federal, em parecer sobre a reclamação.

Ao examinar o pedido, a Terceira Seção julgou-a improcedente. "Na espécie, não houve afronta à decisão deste Tribunal. Ao contrário, foi dado efetivo cumprimento ao comando decisório, embora em desfavor dos interesses do reclamante", concluiu Denise Arruda.

Processo: RCL 1442


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