Estando pendente discussão em juízo acerca do débito de pretendida revisão contratual, é de ser deferido o pedido para que o Banco Panamericano S/A se abstenha de incluir o nome da pessoa física recorrente, autor da ação revisional, nos órgãos de proteção ao crédito. Com este entendimento, a Juiza-Convocada ao Tribunal de Justiça, Ana Beatriz Iser, em 9/7, decidiu de forma monocrática o Agravo de Instrumento interposto por pessoa que contratou empréstimo e determinou à instituição bancária que proceda ao cancelamento do registro do débito junto ao CADIN e ao SISBACEN, caso já tenha ocorrido, informando que está atendendo ordem judicial.
Alega a pessoa que propôs a ação à Justiça que pretende rever cláusulas abusivas, especialmente a cobrança anual de juros, muito superiores a 12º ao ano. A ação revisional de contratos de mútuo com repetição de indébito, proposta em 22/6/04, continua tramitando junto à 12ª Vara Cível, 1º Juizado.
Proc. nº 70009218918 (João Batista Santafé Aguiar)
|