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Escritório Online :: Artigos » Direito Penal


Estatuto do isoso e prescrição

05/07/2004
 
Nelson Leite Filho



O denominado Estatuto do Idoso veio a alterar algumas disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Assim no que tange ao delito de apropriação indébita previsto no Código Penal no artigo 168 a pena ali prevista é de reclusão e 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos e 6 meses em caso de aumento de pena com o acréscimo de 1/3 conforme prevê o seu § 1º.

Em tal caso (de aumento de pena) a prescrição da pretensão punitiva se dará em 12 anos conforme art. 109, III da lei substantiva penal.

Pois bem, com o advento do referido Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1/10/2003) no artigo 102 a pena para esse tipo de delito (apropriação indébita) passou a ser de reclusão de 1 a 4 anos anos, portanto, por se tratar de lex mitior a prescrição aludida se dará em 8 anos.

Dúvida quanto a isso não pode existir não somente pela aplicação do princípio da aplicação da lei posterior que de qualquer modo favoreça ao agente, como, também por se levar em cota o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis, e, se não bastasse, essa lei não trata mais de nenhum aumento para referido delito, e, como se sabe as leis penais devem ser interpretadas de maneira restritiva quando se cuida de beneficiar a pessoa.

Deve-se lembrar que quando benéfica à lei posterior é aplicável até aos que já estão definitivamente condenados.

Não obstante, neste caso o Estatuto do Idoso há de se aplicar, também, a Lei 9.099, conforme prevê o artigo 94 que dispõe, verbis:

Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1.995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Fonte: Escritório Online


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