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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Mandado de Segurança contra negativa de fornecimento de medicamento

08/08/2004
 
Tásia M. L. Simonetti Jamaleddine



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.






(Nome do autor), brasileira, casada, portadora de Carteira de Identidade sob o RG no xxxxxxxx/SSP/xx, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxx, xxxx, CEP. xxxxxx – Natal/RN, vem, por intermédio de sua advogada infra assinada, com fundamento no art. 5º, "caput"; 6º; e 196 e seguintes da Constituição da República, art. 6º, I, letra "d" e art. 7º, II da Lei 8.080 de 19.09.90 - Lei Orgânica da Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra a negação do fornecimento de medicação pelo Excelentíssimo Senhor Secretario Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, o que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:


DOS FATOS


A Autora é portadora de neoplasia maligna, com dano histológico confirmado por biopsia da tireóide, diagnosticada como Carcinoma Papilífero, operada pelo oncologista Doutor xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme faz prova com a declaração firmada pelo profissional médico, e que ora é anexada na presente exordial.

O profissional médico, na área clinica que lhe assiste, a Doutora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conceituada especialista em doenças endócrinas, prescreveu a utilização do medicamento THYROGEN, indicado para a realização de Pesquisa de Corpo Inteiro – PCI, que precede a aplicação da RADIOIODOTERAPIA, como forma de evitar o processo depressivo que acomete pacientes que se submetem ao referido tratamento. Os recentes e comprovados avanços da terapia diagnosticou a droga THYROGEN, como forma unicamente viável, face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual a impetrante padece.

A patologia de que a Autora é portadora, sobre estar comprovada com os resultados dos exames e a cirurgia a que se submeteu, ora anexos por cópias reprográficas autenticadas, é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo profissional médico que o assiste, exigirá um acompanhamento médico constante, vez que há possibilidade de recidiva da patologia.

São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem a impetrante.

Assim se faz necessário à aplicação do medicamento THYROGEN, evitando que a paciente fique a descoberto dos hormônios necessários ao seu equilíbrio neurológico, vindo a ser conduzida a um estado de depressão que a leve ao consumo de drogas antidepressivas aplicáveis aos pacientes acometidos de moléstia nervosa, no tratamento acima normatizado, como alternativa última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.

Ocorre que tal medicamento é por demais custoso para as modestas posses da impetrante, o qual precisaria dispor de mais de R$. 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para a aquisição do mesmo.

O custo anual deste medicamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como a impetrante, é funcionária pública estadual e dispõe dos seus proventos para seu sustento e o da sua família.

Cabe destacar, ainda, que os preços acima têm a vergonhosa incidência de impostos governamentais, como o PIS-CONFINS, imposto Federal, que onera em mais de 4%, demonstrando a insensibilidade do governo Federal ao pretender uma arrecadação sobre um medicamento que deveria ser distribuído gratuitamente aos cidadãos, conforme determina a Constituição Federal, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (nossos os grifos).

"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde..."

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao Autor ser desnecessário tecer maiores considerações.

É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos art. 6º, I, letra "d", e art. 7º, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos art. 196 e seg. da Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, III, da Lei 8.080/90.

Prescrevem os mencionados artigos:

"Art. 196 da C.F. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
"Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo........."
"Art. 9º, da Lei 8.080/90 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”.
Art. 7º, da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
“Art. 6º, da Lei 8.080/90 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Autor necessita é, efetivamente, da Ré, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às "ações e serviços para promoção, proteção e recuperação" da saúde (Art. 198, da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90), prestando "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6º, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso..." (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.
E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve: "Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde”.



DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, requer liminarmente, e inaudita altera par a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça a Autora, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento que se faz necessário.

Considerando que, diante da patologia (neoplasia maligna) de que a Autora é portadora, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe foram prescritos, o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes.

Considerando que, como o exposto quando do relato dos fatos, a patologia de que é portadora poderá retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, a Autora teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário; é que requer que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação da Ré de fornecer todo e qualquer medicamento de que a Autora venha a necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que assiste a Autora, caso em que, também, o receituário médico lhe será exibido.

A autora preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.

O fumus bonis iuris, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito assim expostas.

O periculum in mora - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde da autora e na necessidade vital da mesma em fazer uso da medicação indicada ao seu caso, isto é, a atividade com dano histológico confirmado por biopsia, cujo tratamento, se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde e de suas funções, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.


DO AMPARO

O fornecimento de medicamentos pelo poder público. A preservação da vida concede a Autora o direito a tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença, conforme comprovação da necessidade iminente. Não há porque argumentar para a negativa de fornecimento, posto a prevalência da tutela Jurídica Judicial do Direito, previsto na Constituição, quando trata da preservação da vida, ser responsabilidade do Estado.

Aqui é valido esclarecer que a impetrante preenche todos os requisitos Constitucionais para acessar a gratuidade do enfocado medicamento, apresentando, não só a comprovação laboratorial por médico altamente conceituado no tratamento da patologia, profissional amplamente ciente do atendimento, pela Autora, de todas as exigências clínicas embutidas.

Existem direitos básicos, garantidos em nosso texto constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.

A exemplo disso podemos extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III, proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV).

Estabelecidas tais metas de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°, “caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.

Toda esta sistematização constitucional tendente a conceder de modo concreto os direitos fundamentais da pessoa humana que não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria.

Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais “moderadas” dessa messe de direitos, a própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

Nesse contexto, ainda que na ótica dos neoliberais gestores o direito à vida, outorgado à população, se assemelhe a um mero detalhe, quase que imperceptível frente ao ofuscamento que lhes impregna os olhos a marcha “globalizante”, tal direito, ainda que por demais comezinho, encontra-se amplamente guarnecido em meio ao texto constitucional para propiciar sua efetiva tutela quando, como in casu, encontre-se ameaçado pelas negligências governamentais em respeitá-lo.

E o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.

Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:

STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, relator: Ministro. JOSÉ DELGADO.

Ainda na esfera de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimentos estaduais:

RIO DE JANEIRO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro: 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação: DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001

RIO DE JANEIRO - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro: 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação: DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001.

RIO DE JANEIRO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - -DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, o doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro: 22/03/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação: DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001

RIO GRANDE DO SUL - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. Manutenção em grau recursal. Não-provimento e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL RIO GRANDE DO SUL - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO: CÍVEL.

Abstraindo-se do ideário – sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.


DO PEDIDO


Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante REQUER A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de ordenar a impetrada a dispensa ao postulante do tratamento com o medicamento denominado THYROGEN, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 639 de 21.06.2000 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida;

Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita ao representante legal da Ré, imediatamente, e em caráter de urgência, através de oficial de justiça, face os riscos aos quais está exposta pela falta da medicação.

Requer a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, notificada junto a Secretaria Estadual da Saúde, sita à Av Deodoro, nesta Capital para cumpri-la, querendo, vir responder aos termos da presente, advertindo-o das conseqüências da revelia.

Requer, por último, que, ouvido o Ministério Público, seja o pedido julgado procedente, em todos os seus termos, condenada a Ré ao fornecimento dos medicamentos de que a Autora necessita, sejam aqueles específicos, indicados nesta inicial, sejam outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar, e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que o assiste, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais.

Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado medicamento ao impetrante, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar outorgada.

A intervenção do Ministério Público para os termos da ação.

Atribui-se à causa o valor estimativo de R$. 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Nestes termos
Espera deferimento.

Natal/RN, __ de ______ de 2003.

Tásia Maria Lisboa Simonetti Jamaleddine
Advogado OAB/RN – 4075



Relação de Documentos.

01. Procuração Ad Judicia;
02. Cópia reprográfica autenticada de documento de identidade;
03. Cópia reprográfica autenticada do comprovante de residência;
04. Declaração do órgão do Estado a qual é vinculada;
05. Cópia reprográfica autenticada da biopsia;
06. Cópia reprográfica autenticada de exame clínico;
07. Cópia reprográfica autenticada da prescrição médica;
08. Cópia reprográfica autenticada da solicitação do medicamento junto a Secretaria Estadual de Saúde/RN – UNICAT.


Natal/RN, __ de _______ de 2003.

Tásia Maria Lisboa Simonetti Jamaleddine
Advogado OAB/RN – 4075

Fonte: Escritório Online


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