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Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Habeas corpus contra prisão preventiva do réu decretada na sentença de pronúncia

09/08/2004
 
Ana Gentil



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.






A Advogada ANA GENTIL , divorciada, brasileira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob nº........., com escritório profissional na Rua ................ – Praia Grande – SP, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., impetrar em favor de CÉSAR ..........., brasileiro, solteiro, ajudante geral, residente na Avenida ................. – São Miguel Paulista - SP, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com base e fundamento nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, consoante as asserções de fato e de direito suso aduzidas:


DOS FATOS


1. Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº ........, em curso diante a ....ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande – SP, visando a apuração da suposta conduta do Paciente, bem como de terceiros, o qual, aos 12 de abril de 1988, teria, segundo relatos dos autos, agredido a vítima com um pedaço de madeira, assim como terceiros armados com facões.

2. A prisão preventiva do Paciente foi decretada na Sentença de Pronúncia fundamentada em sua suposta revelia processual, calcando-se no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, atualmente, recolhido junto ao 65º Distrito Policial de São Paulo/SP .

3. Ocorre que, se vista d’olhos, perceberemos que às fls.06 constou a numeração da residência do Paciente como 1982, porém, às fls. 13 notaremos a rasura real do dito, bem como a numeração 1481. Impossibilitando, assim, a essencial observância da formalidade legal pertinente à citação válida, maculada frente o equívoco gráfico.

4. Na mesma esteira dormitiva, o mandado citatório às fls 90, indica àqueloutra numeração, gerando a citação do Paciente por Edital aos 23 de setembro de 1991.

5. Três anos passados, o Paciente após o ocorrido, naturalmente, encontrava-se noutro endereço, esmerando-se profissionalmente e empiricamente quando, surpreendentemente, teve ciência da “legalidade” de sua prisão. E lá está...

6. Peço licença a fim de demonstrar a Convicção que movimenta a JUSTIÇA...vejamos:

Órgão : Primeira Turma Criminal
Classe : HBC – Habeas Corpus
Nº. Processo : 2001.00.2.002301-7
Impetrante : Francisco Agrício Camilo
Paciente : Eliton Ribeiro de Sousa
Advogado : Dr. Francisco Agrício Camilo
Autoridade coatora : Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária da Ceilândia-DF
Relatora Desa.: MARIA BEATRIZ PARRILHA

EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. RÉU REVEL E COM MAUS ANTECEDENTES. PRESSUPOSTOS DESCARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1- Considerando que não persistem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada por ocasião de sua pronúncia, uma vez que, pelas evidências dos autos, não deu ele causa à decretação de sua revelia e, ainda, que ao único processo que respondia, houve julgamento declarando extinta a punibilidade, sendo ele, portanto, tecnicamente primário, bem como que ofertou, na inicial do HC, seu atual endereço e que também não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, deve ele aguardar o julgamento em liberdade. 2- Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar o recolhimento do mandado de prisão. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA - Relatora, NATANAEL CAETANO - e OTÁVIO AUGUSTO - Vogal, sob a presidência do Desembargador NATANAEL CAETANO, em CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 01 de junho de 2001.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo advogado Francisco Agrício Camilo, em favor de Eliton Ribeiro de Sousa, o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido acolhida, conforme sentença prolatada em 19.06.1998, e, em decorrência, foi o ora paciente pronunciado por violação aos citados dispositivos legais, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como, por ostentar maus antecedentes e ser revel, o
MM. Juiz decretou sua prisão preventiva, estando os autos no aguardo do cumprimento do mandado de prisão.
Aduz o impetrante que o paciente nunca se furtou à ação da justiça, uma vez que sua mudança de endereço se deu quando não existia nenhum procedimento policial ou judicial contra ele, sendo que um dos motivos para a frustração das diligências efetuadas para localizá-lo se deve ao fato de que o suposto crime ocorreu em 14.08.95 e o inquérito policial somente foi instaurado no dia 26.08.96, portanto, após o decurso de mais de um ano da data do fato.
Argumenta, ainda, que os maus antecedentes do paciente se resumem a apenas um inquérito policial instaurado em 20.07.93, pela 13a DP de Sobradinho, cuja ação penal foi distribuída à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, a qual, com decisão final transitada em julgado, foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, todos do CP.
Cita jurisprudência e requer a concessão da ordem, com a cassação do decreto prisional, por ser ilegal e injusto.
Após terem sido prestadas as competentes informações pela indigitada autoridade coatora, foi a liminar deferida, conforme decisão de fls. 161, e, em decorrência, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão.
A douta Procuradoria da Justiça oficiou pelo conhecimento e concessão do writ.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA – Relatora
Conheço do writ, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença de pronúncia e teve dois fundamentos, quais sejam, que o réu era revel e que ostentava maus antecedentes.
Entendo que não persistem tais fundamentos, ante os fatos e argumentos trazidos à baila, bem como que não estão presentes quaisquer das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, a ensejar a mantença do decreto prisional.
Evidenciado está que o paciente não deu causa à decretação de sua revelia, tampouco que estivesse se furtando à ação penal.
Tal assertiva se comprova com um simples folhear dos autos, onde se constata que o fato delituoso se deu em 14.08.95 e que somente na data de 20.08.96, foi instaurado o competente inquérito policial, no qual, por não ter sido localizado, foi o réu qualificado indiretamente.
Contata-se, ainda, que, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça, datada de 23.06.97, o ora paciente não residia no endereço constante dos autos há mais de dois anos, portanto, quando da prática do delito que lhe é imputado, o mesmo já havia se mudado.
Destaco também que o impetrante, na inicial do presente habeas corpus, informa o atual o endereço do paciente, o que demonstra a intenção deste em não se furtar à aplicação da lei penal, ou melhor, que não pretende se furtar aos efeitos de uma eventual condenação.
No que pertine ao segundo fundamento, ou seja, que o paciente ostenta maus antecedentes, as certidões de fls. 12 e 13, comprovam que tecnicamente é ele um réu primário, sendo que o único processo que o mesmo respondia junto à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, ali foi prolatada decisão onde foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, todos do CP.
Assim sendo, nada há que justifique a prisão preventiva do paciente, devendo ele aguardar o julgamento em liberdade.
Nesse sentido asseverou, com bastante propriedade, a Dra. Procuradora de Justiça, afirmando que “o réu é tecnicamente primário. Não há registro nos autos de que da data do fato até esta tenha voltado a delinqüir, isso demonstra que o paciente não tem personalidade voltada a práticas criminosas”, sendo que, “agora, já localizado, com endereço nos autos onde certamente será encontrado, poderá responder ao processo em liberdade sem oferecer maiores danos à sociedade. Não é crível que agora venha a se furtar aos atos do processo, por isso, pode aguardar em liberdade o julgamento”.
Ante o exposto, concedo o writ e confirmo a liminar concedida.
É como voto.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO – Presidente e Vogal
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Vogal
Senhor Presidente, acompanho a egrégia Turma à consideração de que nenhum motivo pode ser atribuído ao paciente em razão de não ter sido localizado por ocasião do procedimento judicial.
De mais a mais, consoante asseverado pela eminente Relatora, cuida-se de paciente que ostenta bons antecedentes e não teria se evadido do distrito da culpa.
Nessas circunstâncias crê-se que é bem razoável a concessão da ordem, daí por que, pedindo vênia à eminente Relatora, acompanho-a em sua conclusão.
DECISÃO
CONCEDEU-SE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME.
(g.n.)

Também,

Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC750296 DF
Registro do Acordão Número : 93296
Data de Julgamento : 20/02/1997
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
Publicação no DJU: 24/04/1997 Pág. : 7.568
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
PROCESSO PENAL: PRONÚNCIA - PRISÃO CAUTELAR - PRONÚNCIA - RÉU REVEL QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - Ordem concedida. Se o Pacte. revel permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal, na sentença de pronúncia deve o Juiz justificar o decreto prisional cautelar, demonstrando de modo claro e indiscutível a presença de alguma das circunstâncias do artigo 312, do CPP, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida para recolher o mandado de prisão expedido.
Decisão
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.
(g.n.)

6. O constrangimento é evidente e insofismável. Torna-se justamente necessária sua cessação, vez que ausente de devida fundamentação o recolhimento cautelar, uma vez primário nestes e com bons antecedentes, anexando, ad cautelam, Declaração de Residência e de Trabalho atingindo os pressupostos subjetivos que, no caso dos autos, jamais intencionou em furtar-se à JUSTIÇA.

Ensina o ilustre Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 5ª edição – Atlas – página 417, que:

“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”
.

Afinal, como já comprovado, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência e expectativa de emprego fixo. Tais circunstâncias, não autorizam qualquer presunção de periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal.

Os Tribunais, firmando Jurisprudência, assim se posicionam a respeito da questão:

"Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. ...". (TJSP - RT - 547/314) (grifos nossos)

"A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos." (Júlio Fabbrini Mirabete - "in" Código de Processo Penal Interpretado - Atlas - ed. 1994 - pg. 378) (grifos nossos)

"A medida excepcional, se ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, não pode ser adotada com formulação de hipóteses ou conjecturas”. (TACrim/SP - JTACRESP 48/81), no mesmo sentido, (TACrim/SP - JTACRESP 61/64; TARS - JTAERGS 51/145) (grifos nossos)

Vale aqui registrar a sábia Idéia do eminente Ministro Edison Vidigal:

“Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há vagas nem para sentenciados? ... A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, é exceção excepcionalíssima ... Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte: dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a três professoras do primeiro grau... Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, e qual o retorno econômico e social disso, se a cadeia nada lhes acrescenta de bom, não os reeduca, não os redime? ... É só para o imaginário popular escorrer saliva pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo justiça? Mas que justiça? ...”. (grifos nossos).

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida a ordem impetrada, concedendo-se o direito ao Réu de manter-se em liberdade, aguardando a realização de seu julgamento no Tribunal do Júri, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício pleiteado, conforme determina o artigo 327 do Código de Processo Penal. Concedida a ordem de HABEAS CORPUS , pede, finalmente, que seja expedido a favor do paciente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Termos em que,
P. deferimento.


De Praia Grande para São Paulo,


Ana Gentil
Advogada

Fonte: Escritório Online


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