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STJ: Município não pode cobrar taxa de iluminação pública

09/08/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O município de Santo André, no Estado de São Paulo, deve continuar se abstendo de cobrar a denominada Contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido do município para suspender a decisão da primeira instância. "Parece-me (...) dispor o ente de direito público, de meios outros a resguardar suas combalidas finanças, que não a trilha suspensiva", afirmou.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou inconstitucionalidade da Lei nº 8.467/02, que instituiu a contribuição, requerendo ao juiz de Direito antecipação de tutela para obrigar o município a se abster da cobrança.

O pedido foi concedido. "São relevantes os fundamentos invocados pelo autor, no sentido de se tratar de cobrança ilegal de um tributo, mascarado com a denominação de contribuição de custeio", afirmou o juiz. "Também há justificado receio de dano de difícil reparação, seja em razão das naturais dificuldades de eventual restituição de valores recolhidos aos cofres públicos, seja porque o não recolhimento da contribuição, agregada à conta de consumo, gera o risco de corte de energia", acrescentou. "Posto isso, concedo a antecipação da tutela para ordenar às rés, no curso da lide, que se abstenham de cobrar a taxa de iluminação pública, sob qualquer nomenclatura", completou.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o pedido para suspender a tutela antecipada. O município recorreu ao STJ, "para que seja suspensa a execução da tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a arrecadação da verba orçada proveniente da Contribuição de Iluminação Pública, protegendo-se a economia municipal e a segurança de toda população".

Em sua defesa, alegou que a tutela não poderia ser concedida por ilegitimidade do Ministério Público para o caso. "Não se trata a contribuição de tutela de interesses difusos e coletivos, e inadmissível a equiparação de contribuinte a consumidor", argumentou. Afirmou, ainda, que há expressa previsão constitucional para a cobrança da contribuição de iluminação pública, tendo havido confusão do juiz nas espécies tributárias, "tratando-se, no presente caso, de contribuição e não taxa, a qual prescinde dos requisitos exigidos àquela pelo legislador constitucional".

Ainda segundo o município, a abstenção de arrecadar implicara prejuízo de aproximadamente R$ 7,8 milhões, gerando caos com a inegável redução de receitas destinadas a todas as áreas, como investimentos e infra-estrutura e ampliação do serviço. "A respectiva e possível interrupção, por falta de recursos financeiros à sua normal manutenção poderia ampliar não apenas o risco de acidentes como a própria violência urbana, com remanejamento de receitas e deslocamento policial para proteção da incolumidade da população", argumentou.

"O requerente (...) traça um quadro caótico, quase dantesco, de comprometimento futuro de receitas, a obstar a adequada prestação de serviço público e a ameaçar, mesmo, via de conseqüência, a própria segurança da população, obrigada que seria a transitar em vias escuras", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao negar o pedido de suspensão. "Mas a real potencialidade lesiva da decisão não é manifesta", acrescentou. "À falta dos pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido", concluiu o presidente.

Processo: STA 104


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