Indivíduo que desistir de comprar imóvel para o qual já havia dado arras tem direito a restituição de 90% do valor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível ao analisar recurso movido pela Habitasul Crédito Imobiliário contra decisão que a obrigava a devolver 100% do montante pago como garantia de compra por José D’Ávila Machado.
O relator do recurso, Juiz de Direito Luiz Antônio Alves Capra, considerou que a relação existente é de consumo e, portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o dispositivo legal para regulamentá-la, ao invés do Código Civil, que favoreceria a recorrente. “O vezo individualista que norteava o Código de 1916 não se encontra em consonância com o escopo protetivo do CDC.” Lembrou ainda que a questão já foi enfrentada pela Turma, com decisão semelhante, em processo relatado pela Juíza Mylene Maria Michel.
O magistrado também afirmou que as despesas de corretagem “não se constituem em ônus do comprador, mas sim do vendedor”. Salientou que a comissão somente é devida pelo comprador quando contratada por escrito.
Votaram de acordo com o relator o Juiz Leandro Figueira Martins e a Presidente da 2ª Turma Recursal, Juíza Mylene Maria Michel.
O acórdão data de 21/7/2004, e está disponível na íntegra na página www.tj.rs.gov.br, link Acompanhamento Processual.
Proc. nº 71000522060
|