A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da apelação cível n.º 407.068-8, determinou à Construtora Verde Grande Ltda. (uma das empresas do grupo MRV) a rever cláusulas de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel celebrado entre a empresa e Sônia da Silva.
Por considerar abusivos os reajustes na quitação das parcelas, Sônia da Silva propôs, contra a construtora, Ação de Consignação em Pagamento Cumulado com Pedido de Alteração e Nulidade de Cláusula Contratual.
Ela alegou que pelos inúmeros reajustes feitos unilateralmente pela Verde Grande, tornou-se inviável o pagamento das prestações. Amparada por um laudo técnico pericial, requereu a nulidade de várias cláusulas.
Em contestação, a construtora argumentou que não houve reajuste abusivo das prestações uma vez que houve previsão legal para incidência de juros e correção monetária. Afirmou que os cálculos questionados por Sônia da Silva não é de difícil entendimento já que trata-se de fórmula específica para quem tem conhecimento de matemática financeira e que isso ficou claro no momento da assinatura do contrato. Assim sendo, defendeu a validade dos aditivos contratuais e dos encargos de mora que estão em consonância com a lei.
Mas, ao analisar os autos, os juízes do Tribunal de Alçada Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, confirmando decisão da Primeira Instância, julgaram procedente o pedido de Sônia da Silva. Eles basearam-se no Código de Defesa do Consumidor já que a situação retrata uma relação de consumo.
Os juízes observaram que o fato de o valor das parcelas ter sido prefixado pelos contratantes, bem como de ter Sônia da Silva sido informada do teor, do alcance e do conteúdo do contrato não afasta as ilegalidades do mesmo.
Para eles, ficou claro que a execução dos aditivos tornou-se extremamente onerosa para a mutuária, ressaltando que a fórmula de cálculo empregada pela construtora é extremamente complexa, o que acabou gerando a hipossuficiência da consumidora. Acrescentaram que caberia à construtora demonstrar a legalidade dos juros e encargos pactuados, em contraponto ao laudo técnico pericial apresentado por Sônia da Silva.
"Apesar de se tratar de um documento produzido unilateralmente pela autora, a construtora não demonstrou elementos capazes de desconstituí-los", afirmou o juiz relator.
Além disso, Sônia da Silva provou já ter quitado R$ 17.825,28 do valor total do imóvel - que é de R$ 23.540,45 - e ainda possui, após a elaboração de aditivos contratuais, um saldo devedor de R$ 27.480,66. Dessa forma, concluíram que não há como reconhecer a legalidade do contrato nem do aditivo contratual.
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