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Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Relaxamento de prisão em flagrante

22/09/2004
 
Maria Aparecida da Silva



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .........VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE ............







Inquérito Policial nº...



................., casado, portador da cédula de identidade RG. nº ............., filho de ............ e ..................., nascido em São Paulo/ Capital em ................ custodiado no ........ DP- Guarulhos/SP, residente e domiciliado na .................-Apto. ......... vem, mui, respeitosamente à presença de V.Exa., por sua advogada e bastante procuradora, que a esta subscreve, com fundamento no artigo 5º. Inciso LXV da Constituição Federal da República requerer:



RELAXAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE


que lhe fora imposta, na data de ............ horas, por supostamente ter infringido o artigo 159 parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, expondo para tanto o seguinte:

O suplicante fora preso, na data já mencionada em sua residência, pelos Policiais Civis da DISE/SIG/GARRA, da Seccional de Guarulhos. Conforme consta no referido Boletim de Ocorrência, os mesmos estavam investigando um crime de extorsão mediante seqüestro, registrado na 1ª Delegacia de Policia de Guarulhos, Boletim de ocorrência sob o nº. ............, no qual figurava como vítima...................

Consta ainda, no referido inquérito policial, que os policiais receberam um telefonema do Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia, ..............., informando que a vítima se encontrava no KM 20, da Rodovia dos Bandeirantes. Segundo informações obtidas, a vítima, havia saltado de um automóvel modelo“.............i”, cor e que, teria logrado êxito de fugir dos indivíduos que tinham lhe seqüestrado. Assim, os policiais da referida delegacia rumaram para aquele local para apurar o ocorrido.

Conforme se apurou, em conversa com a vítima, o Sr. ...............havia reconhecido um dos seqüestradores pela voz, como sendo o seu funcionário de pré-nome ........., relatando ainda que ouviu um dos indivíduos falaram o nome ......., no cativeiro.

Diante das informações prestadas pela vítima do suposto seqüestro, os milicianos diligenciaram à residência do acusado ............ e, o prenderam levando-o à presença da autoridade policial, que o autuou em flagrante delito, pelo crime de extorsão mediante seqüestro.

Desta feita, impõe-se o relaxamento do auto de prisão em flagrante, por estar completamente nulo, pois, como elenca a Magna Carta, toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, senão vejamos:

Assim, caracteriza flagrante delito :

- quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal;

- quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria, não se desligou o agente da cena do crime, podendo, por isso ser preso;

- quando o agente penal conclui a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vitima ou de qualquer pessoa do povo. Pode demorar horas ou dias, desde que tenha tido início logo após a prática do crime;

- ou na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal.

Segundo consta no auto de prisão em flagrante, à vítima do suposto seqüestro, relata aos policias, que fora seqüestrado na data de ..........., por volta das ..... horas, quando deixava a empresa de seu genitor, sendo abordado por cinco indivíduos mediante grave ameaça e arma de fogo, obrigando-o a entrar em um veículo, levando-o para um lugar desconhecido onde permanecera até a data de ..........

Relatou ainda que, os meliantes chegaram a exigir uma certa quantia em dinheiro à própria vítima, para ser solto, sendo que o mesmo alegou não ter condições. Asseverou inclusive que não foi feito nenhum telefonema aos familiares para solicitar qualquer importância referente ao seqüestro. E que, por volta das 20:30 horas do mesmo dia, fora levado novamente pelos seqüestradores através do veículo ........., para a Rodovia dos Bandeirantes.

Assim, ao se aproximar do KM ....da referida Rodovia, a vítima acreditando que seria executado, resolveu saltar do veículo, o que levou os indivíduos a persegui-lo e logrando êxito em detê-lo. Porém, no local, havia um carro da policia rodoviária, que de pronto abordou os indivíduos, no entanto, os mesmos conseguiram fugir. “O que nos causa muito estranheza” !!! Mesmo porque, os referidos policiais, munidos que estavam, nem tentaram prender tais indivíduos. Além de não ter acompanhado a vitima até uma delegacia da circunscrição logo após sua libertação. Procedimento esse irregular, pois, nem ser quer na delegacia que apura o suposto seqüestro, os referidos policiais foram ouvidos sobre o ocorrido.

Da análise apenas perfunctória dos fatos, evidencia-se que, data vênia, não ocorreu realmente o flagrante duvidosamente lavrado.

Ora sábio julgador, se a permanência da vítima em poder dos seqüestradores, cessou por volta das 20:30, do dia 14/02/2004 conforme consta no auto de prisão em flagrante, o suplicante fora preso às 00:30 horas do dia 15/02/2004, com total inobservância dos requisitos necessários para a configuração do estado de flagrância, O flagrante jamais poderia ser elaborado, pois, como afirma o artigo 303 do Código de Processo Penal, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” .

Além do mais, sua prisão não ocorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, pois, não cometeu qualquer infração, não acabava de cometê-la, ou fora perseguido logo após, pela autoridade ou por qualquer pessoa que fizesse presumir ter ele qualquer participação no delito. Cabe salientar ainda Exa., que na hora do auto de prisão em flagrante, nada foi encontrado em sua residência, ou em lugar algum, que pudesse liga-lo ao crime que lhe é imputado

O simples fato da diligência da autoridade policial, ter resultado em êxito ao encontrar o acusado em sua residência, não é suficiente para caracterizar o estado de flagrância, não pode se confundir os efeitos probatórios que resultaram de tal diligência, quanto ao mérito da ação, e as conseqüências processuais, rigorosíssimas, decorrentes da flagrância, em si mesma considerada.

A flagrância, em qualquer de suas formas, por isso mesmo que se apóia na imediata sucessão de fatos, não comporta, dentro da relatividade dos juízos humanos, dúvidas sérias quanto à autoria. Daí a grande prudência com que se deve haver a justiça, em não confundi-la com diligências policiais, post delictum, cujo valor probante, por mais forte que pareça não se encadeia em elos objetivos, que entrelacem, indissoluvelmente, no tempo e no espaço, a prisão e a atualidade ainda palpitante do crime.

Ademais, existem registros e testemunhos de pessoas idôneas, que confirmarão que o suplicante não poderia estar no local de cativeiro, estando a vítima totalmente equivocada, pois, de acordo com os entendimentos da Lei da física, ainda não provou que uma pessoa poderá estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Outro fato que é importante mencionar Exa., é de que, a vítima possuiu um grande desafeto com o acusado, o que pode ser confirmado por testemunhas e pelo próprio depoimento do acusado no auto de prisão de flagrante. Não existe qualquer prova apresentada pela vítima que comprove que o acusado fazia parte do seqüestro. O simples fato de ouvir uma voz que se parece com a do acusado, não é indicio suficiente para provar que o acusado teve participação no suposto seqüestro, mesmo porque, o acusado tem provas materiais e testemunhais que comprovam que no momento e durante o período que perdurou o seqüestro, o acusado estava em lugar certo e sabido.

Reconhecimento pela voz-“ clichê fônico”-TACRSP: “ Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes , ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado “ clichê fônico” . O artigo 226 do CPP, estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido” ( RT 567/332).

O suplicante é pessoa, trabalhadora, totalmente radicada ao distrito da culpa, com uma situação financeira definida, possuidor de ..................., boa situação financeira, e ainda possui uma casa no litoral de São Paulo, (docs. anexos), a qual adquiriu recentemente, tudo conquistado honestamente, com muito trabalho, não tendo a motivos para se envolver em crimes, mesmo porque não faz e nunca fez parte de sua índole.

De fato, os elementos dos autos, levam a conclusão que a do acusado, se efetivou sem a observância dos requisitos imprescindíveis e indispensáveis, para a sua perfeita caracterização, conforme a Lei e entendimentos pacíficos das jurisprudências e da melhor doutrina.

“A prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja extensão tem um sentido de calor e ardência não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, seu relaxamento” (Ac. Das CCC-TJESP ““HC” nº.533371-Rel Martins Ferreira –Ver.for,vol 179, p.405)

Portanto, nobre julgador, do rápido exame do auto de prisão em flagrante, não deflui idéia segura de que o suplicante tenha uma participação, de qualquer natureza, no delito ora mencionado, tanto é, que esta defesa, dirigiu-se na data de hoje à autoridade policial responsável pelo inquérito policial, e, em contato com o delegado, Dr. Douglas, manifestou o desejo de colaborar com a investigação, deixando à disposição da referida autoridade policial, os números dos telefones de propriedade do acusado, que não foram mencionados nos autos, bem como, provas testemunhais, cujas oitivas, serão agendadas oportunamente pela autoridade policial, além das provas documentais, que comprovam, a versão apresentada pelo suplicante. Manifesta ainda o interesse, caso Vossa Excelência assim o entender, para maior esclarecimento da verdade real dos fatos, o desejo de que a autoridade policial que preside o referido inquérito, seja auxiliada pela delegacia especializada de anti-sequestro do D.E.I.C – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇAO DE CRIME ORGANIZADO, para o verdadeiro deslinde do suposto crime.

Diante do exposto, o suplicante requer, permissa vênia, a Vossa Excelência, o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, tendo em vista que o Pacto de San Jose da Costa Rica, averbado à nossa Constituição Federal, diz que: “toda pessoa deve ser considerada inocente, até que se prove legalmente a sua culpa” , bem como, a jurisprudência predominante e doutrina interativa de nossos E. Tribunais, assim o entendem, expedindo-se a seu favor o respectivo alvará de soltura, como medida da mais salutar e lídima Justiça!!

São Paulo, 17 de fevereiro de 2004.

Nestes termos
Pede deferimento


Maria Aparecida da Silva
OAB/SP nº 217.083

Fonte: Escritório Online


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