O município de Costa Rica (MS) deve pagar indenização a Maria Aparecida da Silva pela morte de seu filho único, de 11 anos, em decorrência de acidente em buraco causado pelas águas da chuva. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela negligência da municipalidade, ensejadora da responsabilidade subjetiva.
Maria Aparecida propôs a ação indenizatória para obter uma pensão vitalícia no montante de dois salários mínimos mensais e despesas do funeral de seu único filho. A morte do menino se deu em decorrência de acidente em buraco (voçoroca) causado pelas águas da chuva, o que veio a vitimá-lo por asfixia.
Em primeira instância, a indenização foi fixada em um salário mínimo mensal, desde a ocorrência do fato (8/12/2004) até o dia em que a criança completaria 25 anos de idade (28/12/2004). O município apelou, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido indenizatório. "Não demonstrada a neglicência do Poder Público municipal, na morte, por soterramento de menor, em erosão em via pública, impõe-se a reforma de sentença que julga o pedido indenizatório", decidiu.
No STJ, o ministro Castro Meira, relator do processo, entendeu que, embora a municipalidade tenha adotado medida de sinalização da área afetada pela erosão pluvial, deixou de proceder ao seu completo isolamento, bem como de prover com urgência as obras necessárias à segurança do local. "Este fato caracteriza neglicência, ensejadora da responsabilidade subjetiva".
Quanto à quantificação da indenização, o ministro lembrou a jurisprudência do Tribunal e fixou a pensão em dois terços do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até o seu 25º aniversário, calculado mês a mês, com correção monetária plena.
Processo: RESP 135542
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