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TA-MG determina outorga de escritura de imóvel quitado

25/10/2004
 
Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que Teto Edificações Ltda. e Clóvis Marcelo Dias Bueno, responsáveis pela construção de edifício, e Assunta Maria de Melo Franco, proprietária do terreno, providenciem a outorga da escritura de apartamento adquirido por José Eduardo Resende Martins e Cláudia Garcia Rodrigues, situado no bairro Cidade Nova, em Belo Horizonte.

Assunta Maria de Melo Franco, proprietária do lote n.º 28, quadra 20, realizou, em maio de 1997, contrato com Teto Edificações Ltda. e Clóvis Marcelo Dias Bueno, permutando o terreno por um apartamento de cobertura no prédio a ser construído por eles no local.

Em dezembro de 1999, José Eduardo Rezende Martins e Cláudia Garcia Rodrigues, por sua vez, adquiriram, através de contrato de promessa de compra e venda com os responsáveis pela construção, um apartamento no referido prédio, tendo pago R$55.000,00 no ato da assinatura, mais R$25.000,00 posteriormente e R$65.000,00 representados por apartamento de sua propriedade. Os compradores mudaram para o novo apartamento em fevereiro de 2000.

Houve, entretanto, desentendimento entre os construtores e a proprietária do lote. Esta se recusou a lavrar a escritura do imóvel, entendendo ter havido descumprimento do contrato firmado entre ela e os construtores, o que gerou, inclusive, ação judicial.

José Eduardo e Cláudia ajuizaram então uma ação distinta contra a proprietária e os construtores, para receberem a escritura definitiva, já que cumpriram sua parte no contrato de promessa de compra e venda. O juiz da 18ª Vara Cível da Capital, contudo, considerou ilegítima a participação da proprietária do lote no processo, por não fazer parte do contrato de compra e venda, e julgou impossível o pedido de outorga da escritura, tendo em vista que os construtores ainda não tinham o domínio do imóvel.

Esse não foi, porém, o entendimento dos juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada. A juíza Selma Marques, relatora da apelação cível n.º 443.269-1, entendeu que a proprietária do lote pode, sim, ser parte na ação, uma vez que, apesar dos contratos firmados - de permuta do terreno e de promessa de compra e venda do apartamento - serem autônomos e com partes distintas, "são todos frutos de um nexo funcional, atrelados a uma única finalidade, sendo as obrigações neles contraídas, embora aparentemente independentes, ligadas intimamente, formando um conjunto indivisível".

Dessa forma, a juíza acolheu o pedido de José Eduardo e Cláudia, determinando que Assunta Maria de Melo Franco, Teto Edificações Ltda. e Clóvis Marcelo Dias Bueno providenciem a outorga da escritura definitiva do apartamento adquirido.

Os juízes Afrânio Vilela e Teresa Cristina da Cunha Peixoto acompanharam o voto da relatora.


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