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Escritório Online :: Artigos » Direito Penal


Responsabilidade penal da pessoa jurídica

16/11/2004
 
Natália Paludetto Gesteiro




1 INTRODUÇÃO


Com o desenvolvimento industrial, notadamente após a Revolução Industrial, os recursos naturais da Terra começaram a se deteriorar de forma assustadora e rápida.

Nas últimas décadas, em todo o mundo, começaram a surgir movimentos de conscientização e preservação desses recursos, resultando em uma verdadeira consciência ecológica de toda a sociedade mundial.

Até o advento da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro não admitia a responsabilidade penal da pessoa jurídica, vigendo entre nós o Princípio societas dellinquere non potest (a sociedade não pode delinqüir).

Segundo a doutrina tradicional, não tendo a pessoa jurídica consciência e vontade próprias, dependendo de seus representantes legais para agir, a ela não se pode atribuir responsabilidade penal, motivo pelo qual muitos de nossos juristas não admitem a sua inclusão pelo legislador constituinte, alegando que o texto constitucional deve ser interpretado de forma que somente às pessoas físicas se atribua responsabilidade criminal.

Contudo, para outra parte da doutrina, a necessidade de reprimir e de desestimular crimes cometidos contra a ordem econômica e o meio ambiente, teria feito com que o legislador constituinte permitisse a responsabilização penal da pessoa jurídica que atue de forma ilícita, podendo-se dizer, para tanto, que seguiu a teoria da realidade, também chamada de teoria organicista, segundo a qual a pessoa jurídica é tida como um ser real, um verdadeiro organismo, com vontade distinta da dos seus representantes legais e que, portanto, pode delinqüir, apresentando especial tendência criminológica pelos poderosos meios e recursos que pode mobilizar.

Assim, é objetivo do presente trabalho, analisar a responsabilidade penal da pessoa jurídica sob os aspectos da Constituição e da necessidade da sanção, de modo a fundamentar, clara e inequivocamente nossa posição de adesão à primeira das correntes doutrinárias mencionadas, apesar dos fortes fundamentos e, principalmente, do peso das opiniões da corrente contrária a qual por nós são conhecidos e respeitados.


2 A PESSOA JURÍDICA


O ser humano é criatura social, motivo pelo qual tem a necessidade de se associar a outros com o fim de atingir mais facilmente seus objetivos.

Com o passar do tempo, surgiu a necessidade de se reconhecer tais associações no âmbito jurídico, conferindo-se a elas personalidade jurídica e as tornando sujeitos de direitos e obrigações. Assim, portanto, foram criadas as pessoas jurídicas.


3 HISTÓRIA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA


Pode-se dizer que o tema responsabilidade penal da pessoa jurídica pode ser observado em duas etapas seqüenciais no tempo.

A primeira, anterior ao século XVIII, entre a Idade Antiga e a Idade Média, na qual predominavam as sanções coletivas, impostas às tribos, vilas, cidades, famílias etc.

A segunda, posterior ao século XVIII, mais precisamente, após a Revolução Francesa, na qual foram extintas as sanções coletivas ou, melhor dizendo, não individualizadas.

Isso se explica porque, antes do século XVIII, a pena tinha um caráter claramente vingativo, motivo pelo qual recaía sobre o grupo social ao qual pertencia o infrator, já que este se confundia com o grupo em que vivia.

Ao contrário, após o século XVIII, o enfraquecimento das coletividades aliado ao fortalecimento do individualismo, fez com que o indivíduo se destacasse do grupo ao qual pertencia, tornando não só desnecessária como inadequada a continuidade do sistema de sanções coletivas, passando-se a um sistema em que a punição deveria, o quanto possível, restringir-se à pessoa do infrator e às suas peculiaridades.

Durante o século XIX, a pessoa coletiva continuou esquecida pela dogmática penal, apenas ressurgindo a preocupação de teorizar a seu respeito com o advento do processo de Industrialização, ainda no século passado, na medida em que aqueles entes passariam a influenciar e monopolizar os meios de produção da economia.

Em idêntico sentido, no período que se verificou entre as duas grandes guerras, os Estados viram a necessidade de intervir ativamente na ordem econômica, eis que se tornava imperioso regular a produção e distribuição de produtos e serviços para, desta forma, proporcionar ao cidadão um adequado convívio social. Para tanto, urgia-se estabelecer sanções pelo não cumprimento das determinações estatais.

As pessoas jurídicas, neste enfoque, passariam a ser objeto de tutela penal de muitos Estados, à vista de sua direta participação e intervenção nos meios de produção.

No primeiro Congresso promovido pela Associação Internacional de Direito Penal (Bruxelas, 1926), a responsabilidade penal dos Estados foi suscitada de forma superficial, nas hipóteses de violações de normas internacionais.

Já no 2º Congresso desta Associação (Bucareste, 1929), estabeleceu-se:

Constatando o crescimento contínuo e a importância das pessoas morais e reconhecendo que elas representam forças sociais da vida moderna; considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado gravemente, quando a atividade das pessoas morais vicia a lei penal, o Congresso emite o seguinte voto:

1º) que se estabeleçam no direito interno medidas eficazes à defesa social contra as pessoas morais, nos casos de infrações perpetradas com o fim de satisfazer ao interesse coletivo de tais pessoas ou realizadas com meios proporcionados por elas e que engendram, assim, a sua responsabilidade;

2º) que a imposição à pessoa moral de medidas de defesa social, não deve excluir a eventual responsabilidade penal individual, pela mesma infração, de pessoas físicas que administrem ou dirijam os interesses da pessoa moral, ou que tenham cometido a infração com meios proporcionados por estas.

Seguindo esta tendência internacional e com vista à teorização de uma nova realidade jurídico-penal que a sociedade contemporânea estava a exigir, outros Congressos passariam a estabelecer similares diretrizes.

O Acordo de Londres (1945) criou um Tribunal Militar Internacional para julgar os crimes cometidos durante a 2ª Guerra Mundial, reconhecendo a personalidade jurídica de determinados grupos no campo repressivo internacional e considerando como criminosas determinadas associações como GESTAPO, SS e Corpo de Líderes do Partido Nazista.

O VI Congresso Internacional de Roma (1953), ampliou os conceitos de autor e de partícipe e facultou a aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas.

O VII Congresso Internacional de Direito Penal (Atenas, 1957), estabeleceu que a cada país caberia fixar em sua legislação a correspondente responsabilidade penal da pessoa jurídica.

O Comitê de Ministros da Europa editou (1977) Resolução destinada a discutir problemas pertinentes ao meio ambiente, contendo recomendação aos Estados para reexaminarem em suas legislações os princípios ligados à responsabilidade penal, para o fim de admitirem como sujeito ativo de delitos as corporações, públicas ou privadas.

Também aprovou a Recomendação nº 81-12 (1981), destinada a incentivar os Estados a instituírem a responsabilidade penal das pessoas morais ou a criarem outras medidas aplicáveis às infrações econômicas.

O Congresso sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas em Direito Comunitário (Messina, 1978) recomendou a responsabilidade das pessoas jurídicas, especialmente se a infração penal violasse dispositivos de Estado-membro da Comunidade Econômica Européia.

O VI Congresso para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (Nova York, 1979), incentivou os Estados a estabelecerem em suas legislações a responsabilidade penal das sociedades.

O XV Congresso de Direito Penal (Rio de Janeiro, 1994), aprovou, por maioria de votos, recomendações dirigidas às comunidades jurídicas internacionais, incentivando a responsabilização penal das pessoas jurídicas no que atine aos delitos perpetrados em face do meio ambiente.


4 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO MUNDO


A responsabilidade penal da pessoa jurídica é adotada em vários países como Estados Unidos da América, Canadá, Nova Zelândia, Áustria, França, Venezuela, Portugal, Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Holanda e Itália.

Na Inglaterra, se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, seja por infrações mais leves, chamadas “misdemeanours”, seja por infrações mais graves, conhecidas por “felonies”.

Nos Estados Unidos da América, a maioria dos Estados da federação adotam a responsabilidade penal das pessoas morais, sendo exceção a esta regra, por exemplo, o Estado de Indiana.

O Direito americano admite a imputação das empresas nas infrações culposas, quando cometidas por empregado no exercício de suas funções, mesmo que a empresa não tenha obtido proveito com o fato delituoso.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos EUA é tão ampla que até mesmo os sindicatos estão a ela sujeitos.

Na Holanda, está prevista desde 1950 para crimes econômicos e desde 1976 para outros tantos tipos de delito;

Na Dinamarca, na Noruega e na Islândia, entre outros países escandinavos, não há previsão da responsabilidade penal das pessoas morais nos respectivos Códigos penais. Contudo, a legislação extravagante destes países a prevê e de forma bem ampla.

Na Finlândia, atualmente, já se prevê a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, especialmente em relação aos crimes cometidos contra o meio ambiente.

Em Portugal, existem normas extravagantes prevendo a responsabilidade penal das pessoas morais, apesar de não haver previsão no Código Penal e, principalmente, da resistência da doutrina.

Na França, com a reforma da Parte Geral do Código Penal (01/03/94), a responsabilidade criminal das pessoas morais foi expressamente adotada, promovendo, inclusive, a necessidade de profunda mudança no plano procedimental, proporcionada pela edição da Lei de Adaptação, de 15 de dezembro de 1992.

Somente foram excluídas do alcance da lei as coletividades territoriais, tais como comunas, departamentos, regiões, quando no exercício de atividades inerentes às funções entendidas como próprias do Poder Público e o próprio Estado.

A idéia da sociedade coletiva com uma vontade própria, distinta da vontade individual da de seus membros, foi acolhida pelo ordenamento jurídico francês, estando prevista, inclusive, na legislação civil.

Na Áustria, é prevista para casos de infrações econômicas, destacando-se a Lei Federal de Cartéis, de 22 de novembro de 1972.

No Japão, inicialmente, somente era prevista a responsabilidade dos diretores, representantes legais e gerentes pelos crimes cometidos por meio da pessoa jurídica. Contudo, a partir de 1932, a punição das pessoas jurídicas foi possibilitada com a introdução de um novo sistema pelo “Act Preventing Escape of Capital to Foreign Countries”, também conhecido como “Ryobatsu-Kitei”.

Na China, a partir de janeiro de 1988, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica em crimes econômicos passou a ser admitida.

Na América Latina, a responsabilidade penal das empresas apenas é admitida (de forma incipiente, é bom dizer), na Venezuela, no México, em Cuba e no Brasil (existe discussão).

Apesar o enorme número de países que, de alguma forma, admitem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, existem tantos outros que não o fazem, tais como, a Alemanha, onde as infrações cometidas por empresas são punidas somente no campo administrativo, especialmente com multas; a Suíça; a Itália, onde há vedação constitucional expressa à responsabilização penal das pessoas morais (art. 27); a Bélgica, onde somente se admite a responsabilidade civil solidária das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que a compõem para o pagamento de eventual pena de multa imposta às últimas em razão de delito cometido por meio daquelas; a Espanha; a Suécia, que adota uma “responsabilidade quase penal”, aplicando-se uma pena pecuniária (“foretagsbot”) à pessoa jurídica envolvida em práticas delituosas.


5 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL


No Brasil, para parte da doutrina (Paulo Affonso Leme Machado, Gilberto Passos de Freitas, Ivette Senise Ferreira, Sérgio Salomão Shecaria, Antônio Evaristo de Morais Filho, Fausto Martin de Sanctis, Walter Claudis Rothenburg, José Afonso da Silva, Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins, Pinto Ferreira entre outros), a responsabilidade penal das pessoas jurídicas estaria prevista nos artigos 173 (§5º) e 225 (§3º) da Constituição Federal, respectivamente, no tocante a crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular e a crimes praticados contra o meio ambiente.

Também estaria prevista na Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 19, §2º, teria disposto sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para fins de proteção do meio ambiente do trabalho e na Lei nº 9.605/98 (art. 3º, principalmente), conhecida como “Lei de Crimes Ambientais” que regulamentaria o disposto no §3º do artigo 225 da Constituição Federal.

Contudo, juristas célebres como o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Cezar Roberto Bitencourt, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Luiz Regis Prado, José Carlos de Oliveira Robaldo, William Terra de Oliveira e René Ariel Dotti, defendem a tese contrária, sendo que este último aponta como fatores que impossibilitam a responsabilização penal da pessoa jurídica no Direito Brasileiro a dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva que se situa na esfera processual e não na material; a quebra do princípio da isonomia, bem como do princípio da humanização da pena e do princípio da personalização da pena; o fato de que o legislador definiu o momento do crime com base em ação humana, o que dificultaria localizar o crime no tempo; a dificuldade em se identificar lugar do crime em casos em que a pessoa jurídica tenha diretoria e administração em várias partes do território pátrio ou de se identificar o lugar onde foram cometidos os atos de execução do crime no caso de se adotar a teoria da ubiqüidade; entre outros.


6 CRÍTICAS À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS


6.1 RESPONSABILIDADE SEM CULPA


Segundo alguns autores, as pessoas jurídicas, por não possuírem inteligência e vontade, seriam incapazes de cometer crimes, os quais somente seriam cometidos por pessoas físicas integrantes de seus quadros ou órgãos dirigentes.

A quebra do axioma “societas delinquere non potest”, para esta parte da doutrina, equivale à admissão da responsabilidade penal objetiva, infringindo o Princípio do “nullum crimen sine conduta”.

Destacam os que aderem a essa crítica – e eu me incluo entre eles - que existem importantes diferenças estruturais entre uma sociedade comercial e um homem, não se podendo fazer equiparações entre a conduta humana e o ato jurídico da pessoa jurídica.

Além disso, o Sistema Jurídico-Penal Brasileiro estaria baseado na conduta humana para fins de conceituação de infração penal, mesmo porque esta, para existir, depende de uma conduta consciente e voluntária que não pode decorrer de uma pessoa jurídica já que esta não tem nem consciência nem vontade próprias.

Como resposta a esta crítica, parte da doutrina diz que a empresa seria capaz de uma vontade coletiva, nascida do conjunto das vontades individuais de cada um de seus componentes e que pode, inclusive, diferir totalmente da vontade de um ou de alguns de seus membros individualmente, o que afastaria a afirmação de que, no caso, estar-se-ia admitindo a responsabilidade penal objetiva.

A capacidade de culpa das pessoas jurídicas é fundamentada na “teoria do risco da empresa” também chamada de “responsabilidade própria da empresa”, que nada mais seria que uma responsabilidade originária da empresa de fundamento social, já que ela, do ponto de vista ético, possui uma responsabilidade por atuar dentro da sociedade da qual extrai o seu ganho e a sua existência.


6.2 PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DAS PENAS


O artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, dispõe:

Art. 5º. [...]
XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
[...]

Para parte da doutrina, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas infringiria o Princípio Constitucional insculpido no inciso supra transcrito na medida em que poderia atingir inocentes, tais como sócios minoritários e empregados entre outras pessoas físicas que se relacionam com a empresa.

Contudo, os estudiosos que acatam a responsabilização penal das empresas se defendem dessa crítica dizendo que isso é inevitável, tanto que ocorre, também, em relação às penas impostas às pessoas físicas e, principalmente, em relação às sanções civis e administrativas aplicadas tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.

No entanto, faz-se mister observar que o prejuízo social, no caso da penalização da pessoa jurídica tem uma extensão muito maior e de difícil contenção quando comparada com os efeitos da sanção aplicada às pessoas físicas.


6.3 INAPLICABILIDADE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS


Alegam os opositores da responsabilização criminal das pessoas jurídicas (e dentre eles, eu) que ela se torna impossível na medida em que a principal forma de sanção penal – o encarceramento – em relação às pessoas morais é totalmente impossível de ser aplicada, sendo que as demais formas de sanção (aplicação de multas e restrição de direitos, por exemplo) podem ser devidamente aplicadas na órbita da responsabilidade civil e/ou administrativa.

De outro lado, os que a ela aderem alegam que as penas privativas de liberdade não são as únicas existentes no âmbito penal, podendo ser aplicadas às pessoas jurídicas sanções pecuniárias (multa), restritivas de direitos (suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar ou obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público); a prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas); até a liquidação forçada e perdimento do patrimônio em prol do Fundo Penitenciário Nacional.


6.4 IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INTIMIDAÇÃO E REEDUCAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Outra crítica feita à responsabilidade penal das pessoas jurídicas é a sua incapacidade de arrependimento ou emenda no sentido moral, atributos exclusivos das pessoas físicas.

Os adeptos da responsabilização criminal da pessoa jurídica rebatem essa crítica dizendo que até mesmo em relação às pessoas físicas a emenda do criminoso e sua reinserção social por meio da sanção penal têm sido cada vez mais
afastadas como objetivos, posto que reconhecidamente impraticáveis por uma gritante incompatibilidade entre meios e fins.


6.5 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA COMO GERADORA DE IMPUNIDADE DE AUTORES (PESSOAS FÍSICAS) DE CRIMES


A adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, para quem a critica, não passaria de uma solução simbólica para trazer uma aparência de punição, levando calma a certos setores. Na realidade, ela somente seria uma inútil afronta ao princípio da responsabilidade pessoal em um retrocesso dogmático, gerando, na verdade, a impunidade das pessoas físicas controladoras da atividade da empresa.

Essa posição é combatida com o argumento de que, para fins de prevenção geral dos delitos, a punição da pessoa jurídica geraria mais efeitos, tendo em vista a amplitude que a notícia poderia encontrar na mídia.


6.6 O PROBLEMA DO VÁCUO LEGAL NO ÂMBITO PROCESSUAL PENAL


Por fim, outra crítica que se faz à responsabilidade penal da pessoa jurídica é a de que não foram criadas normas processuais específicas para o trato dos casos envolvendo as entidades coletivas, levando à ineficácia da legislação material e a uma insegurança jurídica que são, logicamente, indesejáveis.

Assim, ainda que se entenda que a Constituição Federal possibilitou a responsabilização penal das pessoas jurídicas - o que, realmente, não acredito tenha ocorrido – as normas materiais criadas não teriam, atualmente, qualquer eficácia, tendo em vista que carecem de criação de normas processuais que lhe dêem aplicabilidade prática.


7 A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS


O artigo 3º da Lei 9.605/98 dispõe:

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifo nosso)

E os artigos 21 a 23 do mesmo diploma legal, prevêem:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º são:

I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços á comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total das atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§1º - A suspensão das atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção ao meio ambiente.

§2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

A Lei é omissa quanto a que tipo de pessoa jurídica poderá ser punida criminalmente por infrações a seus dispositivos. Desta forma, aceitando-se que existe no Brasil fundamento legal para a responsabilização penal da pessoa moral, em tese, até mesmo as pessoas jurídicas de direito público poderiam ser responsabilizadas se incorressem na prática dos delitos nela previstos.

Também é de se observar que a Lei silencia em relação ao rito processual a ser seguido no caso de o acusado (ou um dos acusados) ser pessoa jurídica.


8 UTILIDADE DA SANÇÃO PENAL NOS CRIMES COMETIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS


A sanção é o meio de que se vale o Direito para desestimular condutas não desejadas (sejam elas ativas ou omissivas), consistentes no descumprimento de um dever jurídico, ou seja, tem como finalidade dar maior eficácia à norma que instituiu o dever jurídico, sendo útil na medida em que é eficaz.

A eficácia da sanção, contudo, depende, principalmente, de sua viabilidade a qual dá ao destinatário da norma instituidora do dever jurídico a certeza de que ela será aplicada em caso do seu descumprimento.

Nesse diapasão, cumpre observar que não há utilidade em se prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, tendo em vista que as penas que são passíveis de a ela serem aplicadas já o podem ser em âmbito civil ou administrativo o que faz da norma penal nesse sentido totalmente desnecessária e, portanto, sem utilidade prática.


9 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA


Seguindo o raciocínio do item anterior, veremos que a responsabilização penal das pessoas jurídicas no Brasil vai contra o Princípio da Intervenção Penal Mínima, entre outros.

O princípio da intervenção penal mínima impõe que o Estado intervenha na sociedade utilizando-se do Direito Penal somente quando todos os outros meios de controle falharam, revelando o caráter subsidiário, acessório e fragmentário daquele ramo do Direito.

O que se vem notando é que esse Princípio de Direito Penal vem sendo relegado pelos Estados contemporâneos, já que estes lançam mão desta forma de controle social antes mesmo de esgotar outras possibilidades, fenômeno esse conhecido como inflação legislativa.

O Direito Penal deve ser utilizado como mecanismo regulador da vida em sociedade somente em última instância. Ou seja, trata-se da última e mais enérgica manifestação do poder estatal. No Brasil, a Constituição proclama que são invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (artigo 5º da CF/88) e põe como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88). Inegavelmente, da explícita adoção destes princípios segue que a restrição ou privação destes direitos somente se legitima se a sanção penal for estritamente necessária para a tutela de bens fundamentais do homem, assim como a de bens instrumentais indispensáveis para sua realização social.

Portanto, embora não esteja expresso no texto constitucional vigente no Brasil, o princípio da intervenção mínima se deduz de normas explícitas da Constituição, sendo, inegavelmente, um postulado nela existente.

Assim, a importância deste princípio reside no fato dele ser um critério limitador do legislador penal na criação de tipos penais. Com efeito, ainda que o Princípio da Legalidade imponha limites ao arbítrio judicial, não é capaz de evitar que o Estado, observando a reserva legal, crie tipos penais inócuos. Por isso, tal princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

Por outro lado, o princípio da intervenção mínima também deve orientar o legislador na cominação das penas, tanto a sua tipologia, quanto a sua quantidade. Nestes termos, a pena privativa de liberdade, em vista dos deletérios efeitos que sua execução impõe ao condenado, deve ser a última a ser cominada e reservada para os crimes mais graves.


9.1 O CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU ACESSÓRIO DO DIREITO PENAL


Trata-se da premissa segunda a qual o Direito Penal somente deve ser empregado para a proteção de bens jurídicos em forma subsidiária, como ultima ratio, reservando-se para aqueles casos em que seja o único meio de evitar um mal ainda maior. As normas penais, portanto, são normas excepcionais, aplicadas quando não há outra possibilidade de conservação da segurança, da paz e da ordem social.

A tarefa imediata do Direito Penal, de fato, é proteger bens jurídicos. Contudo, neste propósito está empenhado todo o ordenamento jurídico. Já se disse que, além dos ilícitos penais, há os civis e administrativos, com as respectivas sanções. Mas, somente quando estas últimas se revelem insuficientes, é lícito utilizar as sanções penais. É nisso que se revela a subsidiariedade ou acessoriedade do Direito Penal: onde a proteção dos outros ramos do Direito falhar ou for insuficiente e se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico for relevante e grave, pode e deve o legislador lançar o manto do Direito Penal, como ultima ratio regum.

Em conseqüência, uma conduta somente pode ser tipificada, e a ela cominada uma pena, diante da prova de que não existem modos não penais de intervenção aptos a coibirem as situações ameaçadoras de direitos. Não basta, pois, haver prova de idoneidade da resposta penal; é preciso, também, a demonstração de que esta não é substituível por outros modos de intervenção, de menor custo social. Aliás, o custo social da sanção penal é importante fator que deve ser levado em conta, eis que os efeitos das penas sobre os condenados, no âmbito familiar e social, são de extrema gravidade, notadamente quando se trata de pena privativa de liberdade, pelo caráter desumano que os cárceres apresentam.

Portanto, o Direito Penal tem fisionomia subsidiária, pois sua intervenção só se justifica quando fracassam as demais maneiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. Em outras palavras, o Direito Penal serve subsidiariamente à proteção dos bens jurídicos, e a razão da subsidiariedade reside no rigor da sanção penal.


9.2 O CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL


Como visto, nem todo fato ilícito reúne os elementos necessários para subsumir-se a um fato típico penal. Contudo, o crime deve sempre ser um fato ilícito para todo o Direito. Dentre todos os fatos ilícitos possíveis, somente alguns, os mais graves, são alcançados pelo Direito Penal.

Em outros termos, o Direito Penal não encerra um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, mas um sistema descontínuo de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los, por ser este o meio indispensável de tutela jurídica.

Este ramo do Direito só se ocupa de fragmentos das ações proibidas e de alguns bens jurídicos protegidos, que são os mais importantes. O princípio é o de que só se deve castigar, com uma sanção penal, atos extremos, que são visíveis no mundo exterior e que vulneram bens fundamentais para a vida social. Portanto, a fragmentariedade é um critério para a criminalização de condutas, que é deduzido do princípio da intervenção mínima do Direito Penal: limitando a criminalização somente à proteção de bens relevantíssimos; os ilícitos penais não abrangem a totalidade da área da ilicitude, constituindo apenas fragmentos desta. E sendo a reação penal a ultima ratio, ela não pode ultrapassar, na qualidade e na quantidade da sanção, o dano ou o perigo causado pelo crime. A fragmentariedade, por outro lado, não representa deliberada lacunosidade na tutela de certos bens e valores, mas o limite necessário para evitar um totalitarismo pernicioso à liberdade.

Em síntese, propugna o princípio em tela que o Direito Penal deve prevenir os ataques mais graves aos bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade. É ilegítima a intervenção penal quando o bem jurídico possa ser protegido por outros ramos do Direito.


10 CONCLUSÃO


Por todo o exposto, conclui-se que a responsabilização penal das pessoas jurídicas, em nosso país, não pode ser considerada constitucionalmente aceita já que contraria vários princípios constitucionais, especialmente o da Intervenção Penal Mínima.

É importante frisar que, na medida em que não se pode aplicar às pessoas jurídicas penas restritivas de liberdade, não há utilidade na previsão da sua responsabilidade penal já que a coibição de práticas não desejadas pelo Estado pode, perfeitamente, ser realizada por meio da responsabilidade civil e administrativa destes entes (o que já é feito).

Adotar a responsabilidade penal das pessoas morais, ainda que fosse útil e necessário ao sistema jurídico brasileiro, acarretaria na necessidade de uma reorganização desse mesmo sistema, incluindo uma reforma constitucional, o que, no presente momento, torna-se inviável.


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Fonte: Escritório Online


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