O município detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação judicial que visa ao fornecimento gratuito de medicamento ou congênere a pessoa desprovida de recursos financeiros e portadora de enfermidade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da Prefeitura de Porto Alegre para ver reconhecida a sua ilegitimidade para o fornecimento de órtese a pessoa carente.
A menor N., representada por sua mãe, propôs uma ação ordinária de fornecimento de órtese de membro inferior, com pedido de tutela antecipada (antecipação dos efeitos daquilo que está sendo pedido judicialmente), contra o município de Porto Alegre. A criança apresenta seqüela de meningite bacteriana, sendo, por isso, necessária a utilização de órtese do tipo tala postural nos membros inferiores.
"A falta de utilização das órteses ocasionará seqüelas graves ao desenvolvimento ósseo da criança, tornando-se necessária, inclusive, cirurgia corretiva de bacia, além da intervenção cirúrgica dos pés", afirmou sua defesa.
Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o município ao fornecimento de duas talas de prolipropileno tornozelo 90º. O município apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, considerando que o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres constitui responsabilidade solidária do Estado e do município, derivada do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal.
No STJ, para o ministro Castro Meira, relator do processo, a Constituição Federal explicitamente consignou a obrigação do Estado de propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes, para a cura de suas mazelas, mormente aquelas mais graves. A decisão foi unânime.
Processo: RESP 656979
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