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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Parecer jurídico sobre o princípio da função social do contrato

20/12/2004
 
Bruno Nascimento Coelho



Trata-se de parecer relativo ao Acórdão 201.257 da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), discutindo possível violação ao princípio da função social do contrato, envolvendo pessoa física, recorrente, e pessoa jurídica exploradora de atividade econômica (financiamentos e investimentos), na condição de recorrido, cuja ementa segue abaixo:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEL - 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. O STF JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PREVISTA NO ART. 421 DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE PRIVILEGIAR O DEVEDOR INADIMPLENTE QUE NO EXERCÍCIO DE SUA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUJO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E DESAPOSSAMENTO DO BEM SE CONFORMAM COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO ATENTAM CONTRA A BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. (APC DF 201257, 4ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DJU: 28/10/2004 Pág: 65).

O acórdão refere-se apelação em ação de busca de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente cuja sentença julgou procedente o pedido do autor, ora recorrido, para que a posse e a propriedade do bem em questão, uma vez constatada a mora do réu, ora recorrente. Segundo entendimento da Colenda Turma Cível, uma vez firmado o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e comprovada a mora do devedor, que por sua vez não purgou sua dívida, é correta a consolidação do domínio, ou seja, a propriedade, do bem nas mãos do autor, conforme já havia decidido o juízo a quo, fazendo-o em estrita observância das disposições legais pertinentes, que assim como não atentam contra os princípios constitucionais, não derrogadas pelo novo Código Civil.

No caso em questão, a chamada função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui uma cláusula que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas, o que não significa instituir privilégios ao devedor inadimplente que no exercício de sua livre manifestação de vontade firmou, na espécie, contrato regido por normas específicas, autorizadoras do vencimento antecipado da dívida e desapossamento do bem, as quais se conformam com o princípio da igualdade, assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Reza o art. 421 do novo Código Civil que a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Cabe ressaltar que em uma primeira análise a este dispositivo, parece haver uma supressão ao princípio da autonomia contratual, ou pelo menos, uma sensível diminuição de sua aplicação. Sobre este assunto, com nobre entendimento, o Conselho de Justiça Federal (CJF), na figura de seu Centro de Estudos Jurídicos (CEJ) apresenta seu ponto de vista sobre o assunto em seu Enunciado de número 23, que diz:

A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Desta forma, esta função representa uma grande manifestação dos direitos de terceira geração, incidindo em quase toda a fenomenologia jurídica. Exprimindo a necessidade de imunização dos interesses privados dos contraentes com os interesses de toda a coletividade, busca-se com ela a compatibilização do princípio da liberdade com o da igualdade. Depreende-se, desta forma, a finalidade precípua, mediante a humanização das relações econômica e sociais, de envidar esforços para a implementação de uma fraternidade e solidariedade sociais. Sobre este ponto, entende o CEJ, em seu Enunciado 22:

A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

Assim, a função social do contrato não visa exterminar a sua força vinculante, mas, tão somente, torná-lo um instrumento que visa promover as trocas econômicas de forma mais justa, mas igualmente seguras. A segurança jurídica, tanto quanto a justiça, é elemento primordial para a sobrevivência do Estado. Observa-se uma evolução a respeito da forma como se deve observar uma relação entre os agentes do negócio jurídico, em especial o contrato, negócio jurídico por excelência, passando de um individualismo liberal, para uma abordagem mais socializante, mais aberta e igualitária. Conclui-se, então, que os maus pagadores, os desonestos, os inadimplentes contumazes, não poderão se valer desta regra socializante para tirar proveito da sua própria torpeza.

Fonte: Escritório Online


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