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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


O Fundo de Desenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina e a possibilidade de transação tributária

08/03/2005
 
Marcos Spada Aliberti



Em 28 de fevereiro de 2005, foi publicada no Diário Oficial catarinense a Lei n.º 13.334, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL – de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores de cultura, esporte e turismo (artigo 1º), na forma do artigo.204, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; receitas decorrentes de aplicação de seus recursos; recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública e outros recursos que lhe venham a ser destinados (artigo 2º e incisos).

Conforme se verifica, o FUNDOSOCIAL pode ser constituído com recursos decorrentes, dentre outros, de transação com devedores da Fazenda Pública. O instituto da transação tributária é previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional e é modalidade de extinção do crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
III – a transação;
[...]


A transação tributária obedece ao princípio da legalidade, vale dizer, necessita de lei que a preveja – inclusive com relação à autoridade competente para autorizar a transação (artigo 171, parágrafo único) – uma vez que, enquanto “no direito privado prevalece o império da vontade das partes capazes, que podem livremente dispor de seus direitos [...] em direito tributário, o sujeito ativo não pode dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Somente a lei pode dispor”[1] .

A transação decorre de concessões mútuas, in casu, entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que importe, conforme já ressaltado, em determinação de litígio e extinção de crédito tributário (artigo 171, do CTN).

No caso específico do FUNDOSOCIAL, a transação tributária vem disposta no artigo 9º, da Lei n.º 13.334/05, e beneficia os sujeitos passivos responsáveis por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, em litígio administrativo ou judicial em face da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina.

Nesse caso, o sujeito passivo poderá contribuir voluntariamente ao FUNDOSOCIAL, numa única prestação, com 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido ou, ainda:

Art. 9º. [...].
§1º. Poderá o sujeito passivo optar por:
I – duas contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
II – três contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
III – quatro contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5 (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) no valor do crédito tributário devido;
IV – cinco contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 60 (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
V – seis contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VI – sete contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 65 (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
VII – oito contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VIII – nove contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento), do valor do crédito tributário devido; e
IX – dez contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.


Para que o sujeito passivo da obrigação tributária realize a transação prevista na Lei do FUNDOSOCIAL ele deverá recolher a primeira contribuição ao Fundo em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei, que se deu em 28 de fevereiro de 2005 (artigo 9º, §2º), salvo se, excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo Estadual, prorrogá-lo (artigo 9º, §3º).

O artigo 9º prevê, ainda, que a transação tributária prevista na Lei n.º 13.335/05 não se aplica aos litígios decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, instituído com o objetivo de estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, visando a implantação de empreendimentos industriais, agroindústrias e programas cooperativos agroindustriais e industriais e de armazenagem de produtos agrícolas, mediante concessão de apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.

O caput do artigo 10 dispõe que as contribuições ao FUNDOSOCIAL – objeto da transação prevista no artigo 9º – não sofrerão quaisquer acréscimos durante o período que perdurarem.

Fica ressalvado, todavia, que o lançamento da transação será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL (artigo 10, §1º) e “a extinção do crédito tributário somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada em juízo ou administrativamente” (artigo 10, §2º).

Ademais, a interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente pelo sujeito passivo implicará na perda dos benefícios econômicos (descontos) previstos no artigo 9º e, por conseguinte, a consolidação do crédito tributário e execução do valor originário, com os acréscimos legais (artigo 10, §3º).

Por fim, atendendo-se ao preconizado pelo parágrafo único do artigo 171, do CTN, o artigo 11 da Lei do FUNDOSOCIAL determina que a autoridade competente para efetivar caso a caso a transação, em juízo ou administrativamente, será a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina.

Desta breve exposição conclui-se que, em que pese a Lei Estadual n.º 13.334/05, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social de Santa Catarina, possuir alguns aspectos negativos – mormente com relação aos interesses dos municípios catarinenses, que perderão (e muito) de suas receitas decorrentes da participação na arrecadação do ICMS/SC (que será objeto de comentários em artigo próprio sobre o assunto) – o FUNDOSOCIAL trouxe uma ótima oportunidade aos devedores da Fazenda Pública que ao transacionar, contribuindo ao fundo e seguindo à risca as condições previstas na lei, poderão obter descontos significativos no valor dos créditos tributários devidos, além de colaborarem com os programas e ações de desenvolvimento social no Estado de Santa Catarina.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Nota do texto:


[1] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 845.

Fonte: Escritório Online


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