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O crime de "lavagem de dinheiro"

20/03/2005
 
Bruno Nascimento Coelho



Diz a cultura popular que o crime não compensa, mas se paga muito bem. Esta é a realidade dos que conhecem ou conheceram os procedimentos para a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores obtidos por meios atos ilícitos, ou seja, a “lavagem” de dinheiro.

Movimentando milhões, se não bilhões de dólares ao redor do globo, a “lavagem” de dinheiro se vale de meios lícitos para disfarçar os ganhos com práticas criminosas como o terrorismo, o tráfico de drogas, os crimes contra a administração pública, entre outros. Colocada como uma das maiores preocupações das grandes nações do mundo nos últimos anos, a “lavagem” personifica um problema que afeta, de maneira geral, toda a economia mundial.

Regulamentada e tipificada como crime no Brasil deste 1998, a “lavagem” de dinheiro passou pelo clássico processo de criminalização, com a previsão abstrata da conduta em lei, a elevação de bens determinados para que sejam tutelados pela lei penal e a fixação de regras processuais específicas. No caso da “lavagem”, por ser um ilícito novo no ordenamento jurídico pátrio, existem vários pontos que merecem uma discussão mais apurada e pormenorizada.


1. O que é “lavagem de dinheiro”:


É certo que hodiernamente a criminalidade tem se mostrado cada vez mais evoluída. Cada vez mais articulada e organizada, “empregando” milhões de pessoas sob seu manto escuro e escuso, ela se mostra como um ente, tal como grandes corporações multi e transnacionais. E como tal, vem movimentando, ao redor do globo, uma enorme cifra em bens, direitos e outros valores provenientes de suas práticas ilícitas.

Provavelmente associadas a crimes como tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas, prostituição (para países que consideram esta prática um ilícito), “cafetinagem”, entre outros, estas práticas geram cifras altíssimas. Tão altas que se estima uma soma de US$ 2,85 trilhões movimentados clandestinamente em todo o mundo[1] . Entretanto, por serem de origem deveras contestável, se não reprovável, a movimentação destas resta prejudicada por conta das inúmeras restrições existentes nas legislações de inúmeros países[2] que obstam a utilização de tais recursos em seus Sistemas Financeiros.

Ora, como então desfrutar destes bens, direitos e valores, sem que se perceba sua origem? E, além disso, como “bem” aplicar tais “ganhos” para que estes não se desvalorizem, ou sejam apreendidos ou confiscados pelas autoridades governamentais, haja vista suas origens ilícitas? Para tanto, as organizações criminosas tem se valido da chamada “lavagem de dinheiro”, ou de “capitais”, ou até mesmo “branqueamento de capitais”[3] .

A “lavagem”, em um sentido denotativo, significa lavar, limpar banhando. Em seu sentido figurado, como é o caso, o termo significa limpar, ou “branquear” bens, direitos e/ou valores de origem criminosa, por meio de uma série de operações destinadas a eliminar quaisquer vestígios da proveniência dos mesmos[4] . Valendo-se desta circulação de capitais, as organizações criminosas, não importando o setor da delinqüência a que pertencem, conseguem “lavar” vultosas quantias de dinheiro, representando relevante perigo ao equilíbrio do funcionamento dos mercados de capitais[5] .

Na imagem mental coletiva, esses crimes estão provavelmente ligados ao tráfico de drogas e outras substâncias entorpecentes. Entretanto, a “lavagem de dinheiro” abrange muito mais. Segundo artigo 1. º da Lei 9.613/98, constitui o crime toda ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, terrorismo, crimes contra a administração pública, entre outros enumerados na letra da lei.

Para melhor entender e analisar o poder e a influência desse ilícito é necessário recordar a real finalidade dos crimes que o antecedem, qual seja: o dinheiro. Sendo gerado pelo crime, o dinheiro é inútil, a menos que haja o disfarce ou, de preferência, que seja apagada a fonte sórdida deste.

A ascensão do crime organizado como uma parcela considerável dos negócios realizados em todo o mundo é hoje um fato lamentável, mas evidente. As enormes cifras geradas por essas atividades precisam ser legitimadas pela “lavagem” e pela incorporação nos sistemas bancários e empresariais internacionais. Paralelamente, ocorrem a globalização e a internacionalização dos mercados, a sofisticação da tecnologia de informações e o aparecimento de ambientes políticos e econômicos inseguros, em regiões como a antiga União Soviética. Os criminosos estão explorando todas essas tendências e operando na vanguarda, para garantir que sejam lavados os recursos ilegalmente gerados. Avaliou-se, por exemplo, que a indústria de drogas ilegais movimenta 400 bilhões de dólares por ano – o que a torna mais rica que a indústria de petróleo e gás natural. As drogas têm, aproximadamente, 400 milhões de clientes regulares, lavando duzentos bilhões de dólares com sucesso a cada ano. Isto é apenas uma pequena parcela do processo global de lavagem de dinheiro[6] .

Em si, esta forma de criminalidade revela uma fenomenologia diversificada e heterogênea. Sob uma visão criminológica, poder-se-ia incluir a “lavagem” dentro dos chamados “crimes de colarinho branco”. Surgidos da sonegação fiscal praticada por grandes empresários, políticos e chefes de organizações criminosas, ainda na década de 20 do século XX, que direta ou indiretamente, tinham alguma ligação[7] . Esta sonegação fiscal, quando seu autor oculta ou dissimula bens derivados dessa ilegalidade, também pode ser enquadrada como crime precedente para a caracterização da “lavagem”.


1.2. Origem do termo e das práticas:


Não apenas em âmbito nacional, mas também mundialmente, a tipificação penal do crime de “lavagem” é um fato bastante recente. O termo em si, como é comumente conhecido, surgiu nos Estados Unidos da América, por volta de 1920.

Em termos gerais, as antigas quadrilhas da época empenhavam seus esforços no mesmo sentido das atuais organizações criminosas, qual seja, a desvinculação dos recursos provenientes do crime das atividades criminosas que lhes deram origem. No intuito disso, estas quadrilhas se apoderavam de empresas, com funcionamento aparentemente lícito, na qual o dinheiro “girava” rapidamente, tal como roupas em uma lavadeira ou como um lava-rápido, passando em seguida a misturar-se com o dinheiro legalmente ganho, criando desta maneira uma razão lógica para existência de grandes somas, aparentemente suspeitas. As primeiras empresas a serem utilizadas com esta finalidade acabaram sendo lavanderias e lava carros, vinculando o nome da prática com a atividade original da(s) empresa(s).

Apesar de serem fenômeno e termo recentes a prática a ocultação de bens, direitos e valores remontam a época da Idade Média, quando a Igreja Católica baniu a usura não apenas como um crime (como é considerado hoje o tráfico de drogas e substâncias entorpecentes), mas também a encarava como um pecado mortal, em sua propagação de uma “ética da pobreza” entre a cristandade. Mercadores e outros segmentos da sociedade envolvidos em transações monetárias, para evitarem perseguições eclesiásticas, desenvolveram diversas técnicas para esconder, mover e “lavar” o dinheiro “ilicitamente” adquirido. O principal objetivo era esconder a existência ou até mesmo dissimular a natureza dos valores em questão. Um exemplo dessas práticas era o superfaturamento de negócios envolvendo carregamentos por longas distâncias sob o pretexto de se compensar especialmente um suposto risco durante a viagem do carregamento, ocultando assim valores maiores do que os declarados formalmente a instituições das Cortes e do Clero.

Não apenas as práticas da “lavagem” datam de tempos antigos, mas, surgiram com elas os chamados paraísos fiscais, como sendo locais onde vigem leis especiais que protegem atividades econômico-financeiras não importando suas origens como formas de incentivo internacional a investimentos nos mesmos. Alguns dos primeiros usuários destes locais foram os piratas que atacavam rotas comerciais européias no Atlântico. Estes acabam por encontrar abrigo para suas pilhagens em cidades do Mediterrâneo, as quais algumas promoviam a concessão de perdões a piratas para que voltassem e lá permanecessem. De fato, pode-se dizer que no ano de 1612, ocorreu a primeira de “lavagem” oficial de dinheiro. A Inglaterra ofereceu a piratas o perdão para aqueles que abandonassem suas atividades criminosas, tendo o direito a manter em sua propriedade os bens que tivessem adquirido durante os anos de pirataria[8] .


1.3. Como se opera?


A “lavagem” é uma atividade de proporções globais. Maciça e bem organizada, deve ser considerada, por mais constrangedor que seja admiti-lo, muito bem sucedida. Em função de sua própria natureza, a única finalidade destas operações é a conversão de valores “sujos” por sua origem, adquiridos em algum lugar do mundo, em dinheiro com aparência legal, aplicados em algum centro financeiro respeitável. Para tanto, existem muitos serviços e consultores profissionais, bem como diversas estruturas, que asseguram o sucesso deste “empreendimento”.

Ao ser analisada com mais cuidado e apuração, observa-se que as práticas de “lavagem de dinheiro” constituem atividades robustas, corrosivas, vorazes e dinâmicas, que apresentam conseqüências e efeitos de alcance avassalador[9] . Não obstante essa realidade, doutrinadores pátrios, servindo-se da classificação apresentada pelo GAFI[10] , nos anexos de suas 40 Recomendações, tem, didaticamente, colocado o problema de forma mais simples.

No intuito de se melhor visualizar o processo de “lavagem”, em apertada síntese, diz-se que se podem identificar pelo menos três grandes “fases” na conduta delitiva. A primeira consiste na chamada “ocultação”, ou também chamada de “colocação”[11] . Nesta fase, o dinheiro obtido diretamente com a atividade criminosa passa por sua transformação inicial, visando adquirir menor visibilidade. Por ser a fase inicial, diretamente vinculada com o crime antecedente, a soma monetária pode ser muito alta, como ocorre no tráfico de drogas e substâncias entorpecentes, e possivelmente em notas de pequeno valor ou bens variados. Com isso, necessita-se converter tais valores em quantias mais maleáveis (mais fáceis de se movimentar) e menos visíveis, utilizando o sistema financeiro, bancos, bolsas de valores e seus corretores, obras de arte, casas de câmbio, entre outros. Exemplos práticos seriam: o envio de grande volume de dinheiro para foi do país; conversão de moeda corrente em cheques administrativos ou outros instrumentos negociáveis; conversão do dinheiro em mercadorias, metais preciosos; formação de empresas que gerem grandes quantidades de receitas em dinheiro, tais como bares, casas noturnas, restaurantes, serviços de factoring etc.

A próxima fase consiste no controle do dinheiro colocado no mercado, chamada de “estratificação” ou “cobertura”. Com o intuito de distanciar o máximo possível o dinheiro de sua origem real, o agente realiza diversas operações financeiras que se assemelham a transações legítimas em freqüência, volume movimentado e complexidade. Durante todo o tempo o dinheiro é controlado por uma cascata de negócios jurídicos envolvendo pessoas, instituições e paraísos fiscais. Transferências eletrônicas de uma agência bancária para outras e movimentações em dinheiro de uma empresa para outras são exemplos desta fase em particular.

Finalmente o dinheiro retorna ao agente dentro do normal circuito econômico, ingressando no sistema financeiro, por meio da “integração”. O dinheiro “sujo” é convertido em capital lícito, permitindo ao agente adquirir propriedades e bens, pagar dívidas, constituir empresas e estabelecimentos lícitos, além de investir parte deste capital em novos delitos. Constituem exemplos desta etapa a formação de empresa estrangeira, de preferência em um paraíso fiscal, e abertura de uma conta bancária no exterior para essa empresa, levando-se para lá o dinheiro sob forma de empréstimo; falsas transações de leasing ou prestação de serviços; recebimento de dinheiro de cassinos, de modo a fazer crer que sejam prêmios ganhos em apostas etc.

Não obstante a simplicidade deste modelo deve-se sempre ter em mente que a “lavagem” consiste em operações complexas dentro de um sistema robusto. Qualquer das fases acima pode ocorrer independentemente das outras, ou até mesmo ocorrem simultaneamente.

Além disso, deve-se observar que quanto maior a aparência de legitimidade das transações, e dos processos de “lavagem”, menor será a probabilidade de as operações serem descobertas.

Os agentes do delito estão continuamente pesquisando e identificando novas oportunidades dentro do mundo em globalização. Logo, estes têm a cautela de certificar-se de que os recursos atravessem o máximo possível de jurisdições, o que é especialmente útil para retardar e frustrar futuras e possíveis investigações oficiais.

Por fim, para atingir a respeitabilidade desejada, os recursos devem ser aplicados, em última instância em um centro financeiro de boa reputação. Embora o “lavador” tenha que iniciar o processo em centros off-shore[12] , o pleno sucesso só será atingido quando aqueles forem aplicados em algum local respeitável no mundo financeiro[13] .


2. Natureza jurídica do delito:


Para uma melhor compreenção do conjunto social sistematicamente ordenado, é essencial que os objetos de seu estudo sejam racionalmente distribuídos. Seja sob uma perspectiva dogmática, de política original, ou até mesmo didática, é de vital importância à análise dos elementos constitutivos do ilícito, seus sujeitos, seu objeto e modos ou meios de execução, da natureza, gravidade e extensão frente às necessidades de criminalização, descriminalização e neocriminalização, e conseqüentemente a classificação dos delitos em vários tipos e modalidades.

Dentro desta ótica, o crime de “lavagem” apresenta-se como delito autônomo. Reúne todos os elementos do tipo, da conduta própria e do bem jurídico protegido, como veremos adiante, existindo por si só, não dependendo de outro delito para existir. Ainda que possa se apresentar de forma conecta a um outro tipo, qual seja, seu tipo antecedente, este é apenas uma elementar do tipo segundo a letra da Lei[14] , e não sua conduta principal.

Neste sentido, por ser o tipo formado por várias condutas, pode ser classificado como sendo, também, alternativo. Múltiplas condutas podem levar ao crime de “lavagem”, todas enumerados no art. 1. º. Assim, a pena será, inevitavelmente, a mesma se o sujeito ativo do delito praticar mais de um comportamento tipificado, seja ele ocultando valores de origem ilícita, convertendo-os em ativos lícitos ou reintroduzindo os mesmos no Sistema Financeiro.

No que se refere aos sujeitos do delito, pode ser praticado por qualquer pessoa, não importando sua posição social, cargo público ou particular exercido ao tempo do injusto, ou quaisquer outras características pessoais inerentes ao agente. É então um delito comum. Normalmente, encontram-se inclusos no rol mais comum de participantes e co-autores advogados, empresários, corretores de bolsas de valores, corretores de imóveis, banqueiros, bancários, auditores e analistas financeiros, administradores e contadores. Ainda assim, é um delito que pode ser praticado por qualquer pessoa.

No transcurso do tempo um delito pode ser habitual ou permanente. No contexto da “lavagem” existem posicionamentos que defendem as duas classificações. René Ariel Dotti[15] defende ser um crime habitual, por indicar quando de sua realização um estilo de comportamento ou modo de ser peculiar ao agente, podendo tal habitualidade ser identificada quanto a um ou mais autores, embora não seja condição típica para a configuração do delito. Entretanto existem posicionamentos que colocam o delito na condição de permanente, pois o mesmo não está concluído com a realização do tipo, havendo um protraimento do momento consumativo do delito no tempo.

Admitindo a permanência do delito, admitir-se-á a não aplicação do Princípio da Anterioridade[16] . Muito se discutiu a respeito da aplicação deste princípio aos crimes de lavagem de dinheiro no Brasil, uma vez que a lei que os tipifica foi publicada apenas em 1998, o que proibia a aplicação da mesma para os delitos desta natureza que tivessem sido praticados anteriormente. Entretanto, tal argumento decai por completo quando se trata de crime permanente, como muito bem explicita o Enunciado de número 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim prega: “A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Dos atos descritos na norma penal em apreço, pode-se dizer que todos se aperfeiçoam com o simples comportamento do agente, prescindindo de um resultado em particular. Não é exigível a obtenção de um proveito específico ou de um resultado final. A mera prática dos verbos descritos da lei (ocultar ou dissimular, direta ou indiretamente) basta para satisfazer as exigências do preceito primário punitivo. William Terra de Oliveira[17] traz em sua obra um exemplo clássico:

“a conduta daquele que possibilita, dentro de seu âmbito profissional, a atividade daqueles que pretendem legalizar ou transmitir determinadas quantias de dinheiro, quer deixando de realizar os controles administrativos necessários, quer facilitando acesso a dados ou mesmo ‘emprestando’ sua conta bancária para o cometimento do delito. Nesses casos, a simples conduta de dissimular já basta para a consumação do crime, pouco importando se a quantia em transação, ou parte dela, venha ou não a parar em suas mãos”.

Neste sentido, os crimes de “lavagem” acabam por se assemelhar muito com o crime de favorecimento real.

Quanto à conduta, os crimes de “lavagem” e/ou seu favorecimento podem ser cometidos tanto por condutas positivas quanto negativas. Desta forma, dentro da classificação, podem ser crimes comissivos (decorrentes de condutas positivas, ou seja, ações de seu agente) e omissivos (decorrentes de condutas negativas, ou seja, a não-realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha a possibilidade de concretizar)[18] .


3. Bem jurídico tutelado pela legislação:


No transcorrer da existência e desenvolvimento da sociedade, certos valores nela são criados e desenvolvidos, integrando e interagindo entre os indivíduos que a compõe. Estes valores, sonhos, desejos e/ou pretensões compartilhadas pela sociedade, quando elevados a uma importância ético-social relevante, devem ser protegidos pelo direito. São eles os bens jurídicos, que na lição de Assis Toledo constituem-se em: “valores ético-sociais, que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas”[19].

Logo, dentro do Direito Penal, tem-se que sua tarefa imediata seria a proteção destes bens. Mas, haja vista a mesma proteção ser dada por outros ramos do direito, cada qual com suas particularidades, seu caráter deve ser encarado como subsidiário, ou, como frisam os grandes nomes do Direito Penal Mínimo, a ultima ratio em matéria de tutelar dentro do respeito aos seus princípios fundamentais, especialmente os que informam e reforçam o Estado Democrático de Direito vigente e a intervenção mínima[20].

Dentro do crime de “lavagem”, como já foi dito, o volume de dinheiro movimentado é bem grande, superando o Produto Interno Bruto (PIB) de muitos países desenvolvidos. Torna-se evidente, frente a estas informações, que a segurança da economia e do sistema financeiro de praticamente todos os países ricos e pobres do mundo encontra-se vulnerável. Isso sem mencionar os efeitos danosos à economia e ao bom funcionamento dos mercados de capitais mundial com a rápida movimentação destes valores, na forma de hot money.

Neste contexto, a aprovação da lei de “lavagem de dinheiro” demonstrou a preocupação do legislador pátrio em se evitar a crescente criminalidade de ocultação de bens, direitos e outros valores, bastante relacionada com a criminalidade antecedente, quais sejam, os crimes prévios aos da “lavagem” propriamente dita. Não se pode menosprezar o fato de que há uma certa pluralidade de ofensas na conduta criminosa destinada à reciclagem de dinheiro, visto que cada uma das condutas precedentes foi criminalizada tutelando uma série de interesses, entre eles interesses individuais.

Entretanto, de maneira predominante, se não lógica, ainda que haja realmente uma pluralidade de ofensas inerentes nas referidas condutas, expõe a lei à proteção de interesses de cunho global, metaindividualista[21] , relativas a uma ordem social e econômica. Assim, os bens jurídicos que a lei visa tutelar são os sistemas financeiro e econômico nacionais. Busca-se, então, garantir o mínimo de segurança das operações e transações de ordem econômico-financeira para que não sejam utilizadas para fins ilícitos. E, além disso, com a proposta de impedir a legalização do patrimônio de origem criminosa[22].

Por sistema financeiro, entende-se como sendo o conjunto de instituições que serve de ponte entre tomadores de empréstimos e poupadores/investidores, possibilitando a transferência de recursos entre eles[23] , sendo que no Brasil ele é formado pelo: Conselho Monetário Nacional (CMN); Banco Central do Brasil (BACEN); Comissão de Valores Imobiliários (CVM); Banco do Brasil (BB); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Bancos múltiplos; Bancos comerciais públicos e privados; Bancos de desenvolvimento; Caixas Econômicas; Sociedades de crédito imobiliário; Sociedades de crédito, financiamento e investimento; Bancos de investimento; Bolsas de valores e instituições auxiliares; outras instituições. Por sistema econômico quer-se significar o particular conjunto orgânico de instituições, através do qual irá enfrentar ou equacionar o problema elementar da economia ? a escassez de recursos, a exigir um processo consistente e concatenado de decisões quanto ao seu emprego ? permitindo a qualquer grupo humano administrar seus recursos escassos com um mínimo de proficiência, evitando o quanto possível o seu desperdício ou malbaratemento[24].


4. Legislação pátria:


Para se falar em legislação sobre “lavagem” de dinheiro no Brasil faz-se necessário primeiro um breve comentário sobre os marcos históricos por detrás da edição da Lei n. º 9.613/98. Seguindo esta linha de análise, reportamo-nos ao ano de 1988, em Viena, onde se realizara a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas. Considerada como impulso inicial para a lei em epígrafe, seu art. 3º, § 1º, alínea “b”[25] , externava a assunção do compromisso de seus signatários em tipificarem toda a conduta consistente na substituição, conversão ou ocultação de bens provenientes do tráfico de estupefacientes, como forma de combate ao tráfico, propriamente dito. No ano de 1991, em 26 de junho, por meio do Decreto n. 154, o Brasil ratificou os termos daquela Convenção e definitivamente se comprometeu a tipificar as práticas que hoje são chamadas de “lavagem” de dinheiro.

Com a ratificação, fazia-se então necessária à edição de um texto legal, não apenas para atender aos interesses nacionais, mas também para atender ao empenho internacional dos vários países signatários engajados na luta contra o narcotráfico. Foi então que, apesar do ligeiro atraso em relação a outros países, foi elaborado um projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo em 18 de dezembro de 1996. Tramitando pelas casas legislativas durante um ano e três meses, o projeto finalmente foi aprovado, convertendo-se na Lei n. º 9.613 de 3 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março do mesmo ano. É certo que muitos dos signatários da Convenção de Viena já haviam providenciado adaptações em seus perspectivos Códigos, com a promulgação de suas respectivas leis. Dessa forma, a lei brasileira sobre “lavagem” traz em seu bojo a experiência técnica conquistada por países como Alemanha, Bélgica, França, Portugal, México, Espanha e Suíça[26].

Assim, vislumbram-se duas grandes necessidades da legislação pátria, voltadas à criação de novas maneiras de combater o crime organizado, não servindo mais as clássicas formas de persecução penal existentes e os tipos penais já construídos. Estas são: a) criar tipos novos penais, ligados à “lavagem”, que auxiliariam no combate eficiente ao crime organizado e suas atividades; b) a provisão de medidas cautelares que permitiriam desde logo o seqüestro de bens e valores obtidos pela organização criminosos, já, transformados ou prestes a se converter em “dinheiro limpo”.

O art. 1. º da Lei de “lavagem” assim dispõe:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração pública;
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.”

Como mostra a letra da lei, para definir o crime em si, o legislador optou por uma postura que não deixou inteiramente livre a sua definição, desvinculando-a de qualquer ligação com outro crime do ordenamento, nem o prendeu unicamente ao crime de tráfico de entorpecentes, como inicialmente era almejado pela Convenção de Viena. Para a ocorrência do crime, exigiu-se apenas sua ligação a um dos diversos crimes que a lei expressamente relacionou. A intenção legislativa procurou dar aplicação ao clássico princípio da justiça penal universal que fixa seus parâmetros em conformidade com os tratados e convenções firmados como estratégia de uma política criminal transnacional[27].

Além de enaltecer a cooperação internacional dentro do ordenamento jurídico pátrio, a lei apresenta uma fusão de diversos ramos do Direito. Nela conjuga um regime administrativo que, por sua dimensão, envolve, direta ou indiretamente, regras que são completadas pelo Direito Financeiro, Direito Econômico e Direito Comercial[28].

Para a construção legislativa brasileira podem ser citados outros marcos históricos, entre eles: as 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro da GAFI de 1990, revisadas em 1996; a elaboração pela Comissão Internacional para o Combate do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) do “Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves” de 1992; o Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais, proferido no ano de 1995, em Buenos Aires, Argentina; e a Declaração Política e o Plano de Ação contra Lavagem de Dinheiro, adotados na Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o Problema Mundial das Drogas, de 1998, em Nova Iorque, EUA[29].

Não obstante as tentativas governamentais, ainda sim existem vários outros problemas a serem analisados. Para tanto devem ser observados alguns preceitos fundamentais destinados às legislações do mundo[30]. Seriam eles: que bancos e empresas em geral não lidam conscientemente com os recursos provenientes de atividades criminosas; o mundo dos negócios deverá tomar medidas para identificar seus clientes e a origem dos respectivos recursos[31] ; e que, se houver qualquer suspeita de “lavagem” de dinheiro e/ou atividades criminosas organizadas, o fato seja imediatamente relatado às autoridades competentes.

Foi a Lei n. 9.613/98, existem no ordenamento jurídico brasileiro outros diplomas que auxiliam, mesmo que de forma subsidiária, a atuação do Poder Público. Neste rol encontra-se a Lei Complementar 105/2000, pela qual corretoras, distribuidoras, cooperativas, administradoras de cartões de crédito e empresas de factoring e arrendamento mercantil devem comunicar à Receita Federal todas as transações e movimentações financeiras suas e de seus clientes em uma declaração periódica. Caso não entreguem as referidas declarações, ou as entreguem de maneira incompleta, ou incorreta, estas empresas podem ser multadas em, no mínimo, R$ 50 mil ou 2% do valor da operação envolvida[32].

Haja vista a responsabilidade administrativa dos servidores públicos e dos empregados públicos atuantes nos sistemas econômico e financeiro, órgãos normativos e reguladores destes sistemas também cumpriram sua parte no que se refere a normatização de procedimentos e processos administrativos. Destacam-se: as Resoluções do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) de n. º 001/99, 002/99, 003/99, 004/99, 005/99 e 006/99, que versam sobre os procedimentos que devem ser adotados por pessoas jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária ou compra-e-venda de imóveis, de fomento comercial (factoring), de distribuição de dinheiro ou quaisquer móveis ou imóveis mediante sorteio ou método semelhante (loterias, por exemplo), que comercializam jóias ou pedras e metais preciosos, jogos de bingo e/ou assemelhados, e administradoras de credenciamento ou de cartões de crédito; Circular n. º 89/99 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que divulga relações de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência de “lavagem” de dinheiro; a Instrução Normativa n. º 301/99 da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) versando sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei de “lavagem”; a Instrução Normativa n.º 22-99 da Secretaria de Previdência Complementar, estabelecendo orientações e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP, em decorrência da Lei 9.613/98[33].

Dentro da esfera da Justiça Federal, existem hoje varas especializadas para o julgamento de casos de “lavagem” de dinheiro. Já em funcionamento, as varas do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Ceará e Pernambuco, têm sido vistas como uma forma mais efetiva de se combater o crime organizado e suas atividades que maculam as economias nacional e transnacional[34]. Para se ter uma idéia encontram-se em andamento cerca de 132 processos envolvendo “lavagem” de dinheiro nas varas especializadas[35].

De acordo com dados fornecidos pela Polícia Federal ao Conselho de Justiça Federal (CJF), em 2001 foram registrados 260 inquéritos policiais em andamento e em outubro de 2003 as especializadas registraram uma soma de 1.097 casos. Vale lembrar que, nesse período, foram concluídas comissões parlamentares de inquérito sobre narcotráfico e corrupção no futebol. A CPI do Banestado, criada para investigar a remessa de mais de US$ 30 bilhões para o exterior por meio das contas CC-5, contas bancárias de não-residentes no país, entre 1996 e 2000, ainda está em andamento. Foram abertos em 2000 cerca de 124 inquéritos pela Polícia Federal, que resultaram no indiciamento de 89 suspeitos. No ano de 2002, as investigações chegaram a 321, mas, até outubro, apenas 12 pessoas foram indiciadas[36].


Notas do texto:


[1] KISCHINHEVSKY, Marcelo. Lavagem de dinheiro gira US$ 2,8 tri. Disponível em Acessado em:09.out.2003.

[2] No Brasil existem a Lei n. º 9.613/98, Circular 2.852/98 e a Carta-Circular 2.856/98 do BACEN, Resolução n. º 006/99 da COAF, Instrução Normativa n. º 301/99 da CVM, entre outras.

[3] Termo adotado pelo modelo português em sua legislação contra a “lavagem de dinheiro”, seguindo características do modelo francês.

[4] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 6-7.

[5] NETO, José Laurindo de Souza. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. Curitiba: Oliveira Mendes, 1999, p. 41-42.

[6] LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro – negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001, p. 13.

[7] SANTOS, Claudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Disponível em Acesso em:14.mar.2003. p.6

[8] UNITED NATIONS. Financial havens, banking secrecy and moneyu-laundering. New York, 1998, p. 3.

[9] LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro – negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001, p. 11 e p. 30.

[10] Grupo de Ação financeira sobre Lavagem de Dinheiro. Criado em 1989 e estabelecido no âmbito do G-7, é composto por 26 países e duas organizações internacionais. Tem por objetivo avaliar os resultados da cooperação do sistema bancário e das instituições financeiras para os propósitos da lavagem de dinheiro, e empreender esforços preventivos adicionais nesse campo, incluindo a adaptação dos sistemas legais e normativos dos países em todo o mundo.

[11] LAVORETTI, Wilson. SILVA, José Geraldo da. Crime organizado na atualidade. Campinas: Bookseler, 2000, p. 79.

[12] Centros bancários extraterritoriais não submetidos ao controle de autoridades administrativas de nenhum país e, portanto, isentos de controle.

[13] LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro – negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001, p. 30-31.

[14] LEI N. º 9.613, de 3.3.98, art. 1.º. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

[15] DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal – parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 375.

[16] Art. 5. º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988.

[17] CERVINI, Raul, OLIVEIRA, William Terra de, GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 326.

[18] JESUS, Damásio E. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 238.

[19] Apud TELES, Ney Moura. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998, vol. 1,1998, p. 33.

[20] TELES, Ney Moura. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998, vol. 1,1998, p. 33.

[21] CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 91-92.

[22] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 4-5.

[23] ORIENTANDO INVESTIMENTOS FINANCEIROS, Apostila. Banco do Brasil, 1999, p. 12.

[24] NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 97.

[25] “Art. 3º. Cada uma das partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito, quando cometidos internacionalmente: (...) b) I) a conservação ou transferência de bens (...):
II) a ocultação ou o encobrimento (...);”

[26] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 2-3.

[27] Idem.

[28] Idem.

[29] CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Disponível em Acesso em:16.fev.2002. p. 6.

[30] LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro – negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001, p. 22.

[31] No Brasil, exemplos destas formas de regularização são a Circular 2.852, de 03.12.98, do BACEN, referente aos procedimentos a serem adotados em casos de “lavagem”, e a Carta-Circular 2826, de 04.12.98, também do BACEN, versando sobre as situações que configuram indícios de “lavagem” de dinheiro.

[32] OSWALD, Vivian. Mais armas contra a lavagem de dinheiro. Jornal O Globo. Disponível em: http://globo.com/GloboNews/article/0,6993,A391546-10,00.html>. Acesso em: 26.mar.03.

[33] CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Ministério da Fazenda Lavagem de dinheiro: legislação brasileira. Brasília: UNDCP, 1999.

[34] YODA, Carlos Gustavo. Varas especializadas ajudam a combater lavagem de dinheiro. Agência Brasil. Disponível em: http://seol.com.br/notícias/hoje/artile.php?task=view&articleID=3660>. Acesso em: 09.out.03.

[35] ANDRADE, Carla. Gilson Dipp: existem 132 processos de lavagem de dinheiro em andamento no Brasil. Disponível em:. Acesso em:05.nov.2003.

[36] KISCHINHEVSKY, Marcelo. Lavagem de dinheiro gira US$ 2,8 tri. Disponível em Acessado em:09.out.2003.

Fonte: Escritório Online


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