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A responsabilidade civil pelos vícios do serviço no Código de Defesa do Consumidor e as instituições de ensino do direito

12/12/2004
 
Marcos Sílvio de Santana



SUMÁRIO: Considerações Iniciais; 1) O estudante de Direito como Consumidor; 2) As Instituições de Ensino e a Ordem Constitucional; 3) A Doutrina e a Qualidade do Ensino Jurídico; 4) Responsabilidade das Instituições de Ensino Jurídico; 4.1) A Relação Contratual; 4.2) A responsabilidade pelo vício do serviço das instituições de Ensino; 5) Prazo para reclamar; 6) Excludentes do nexo de causalidade; 7) Considerações finais; 8) Referências Bibliográficas.


A Responsabilidade Civil pelos Vícios do Serviço X Instituições de Ensino do Direito


Considerações Iniciais


Instituído no Brasil em 11.08.1827 e responsável pela formação do advogado, cujo papel na sociedade ainda recebe tratamento constitucional de "indispensável à administração da justiça", o ensino do Direito vem sendo alvo de violentas críticas por parte de diversos setores da sociedade ao reconhecerem o estado de degradação continuada e crescente da qualidade dos cursos jurídicos hoje oferecidos no Brasil. Dados da própria OAB e do Exame Nacional de Cursos comprovam a gravidade e a urgência com que deve ser discutida a realidade dramática a que chegou o ensino nas faculdades de Direito, em especial, nas particulares. Na última edição do "OAB recomenda", a entidade atribuiu selo de qualidade a apenas 28% dos cursos de Direito em funcionamento e, na ocasião, o seu Presidente disse tratar-se de "escândalo nacional".

Esse quadro é conseqüência da proliferação indiscriminada de cursos jurídicos nas últimas décadas. Existem 762 cursos em funcionamento e distribuídos de forma irregular pelo País; a maioria concentrada no Sudeste-Sul. Nos últimos 12 anos foram criados 500 cursos de Direito, sendo apenas 49 em instituições públicas. Como as faculdades públicas não são capazes de atender à enorme demanda de alunos, esse espaço preenche-se por instituições privadas, que lucram como nunca e, na maioria, sem condições de oferecer um mínimo de qualidade nos seus serviços, contrariando princípio constitucional em que se baseia a garantia de padrão de qualidade do ensino (CF/88, art. 206, VII).


1. O estudante de Direito como Consumidor: Do outro pólo da questão, vitimado pelo ônus desse processo ruinoso que atinge o ensino jurídico, encontra-se o estudante de direito destinatário final do serviço educacional fornecido pelas instituições de ensino. A polivalência exigida do profissional moderno tem levado a uma maior procura pelos cursos jurídicos, já que ao bacharel do Direito abre-se um vasto leque de opções para ingresso no mercado de trabalho. Essa corrida às faculdades de Direito deu margem à criação desordenada de cursos, conforme se vê acima. Passou-se a encarar o ensino como uma atividade comercial descomprometida com a ética, desvinculada das tradições do Direito pátrio, distanciada da realidade social.

A queda vertiginosa da qualidade dos cursos fornecidos pelas faculdades de Direito é, também, decorrência da focalização no lucro, ao invés de centrar seus objetivos na valoração do ensino. E o estudante, que além do seu patrimônio, investe os melhores anos da sua vida na promessa de uma boa formação, no final do curso vê frustradas as suas expectativas, uma vez que consegue apenas um mero diploma. Fica então a indagação sobre a quem responsabilizar pelos danos experimentados pelos estudantes, em razão da má qualidade dos serviços educacionais fornecidos por essas instituições que têm como fim principal o lucro.


2. As Instituições de Ensino e a Ordem Constitucional: A livre iniciativa é fundamento constitucional (CF/88, art. 1º, IV). Porém, a Constituição traz entre os princípios gerais da ordem econômica a "defesa do consumidor", (art. 170, VI). Ainda na nossa Carta Maior, está previsto que o ensino é livre à iniciativa privada, mas atendidas certas condições, como autorização e avaliação de qualidade pelo poder público, bem como o cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209). Também, devem-se lembrar os fornecedores de serviços educacionais que, nos termos do art. 205 das Constituição, o ensino visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


3. A Doutrina e a Qualidade do Ensino Jurídico: A formação de operadores do Direito tem sido questionada por entidades e profissionais preocupados com os rumos do ensino jurídico. Para o Professor Leonardo Greco, o ensino do Direito deixou de ser oferecido apenas por instituições tradicionais, com corpo docente permanente dotado de grande reconhecimento junto à sociedade e à comunidade jurídica, espalhando-se por todos os cantos em um sem número de instituições emergentes no Ensino Superior, nas quais o curso jurídico rapidamente passa a ocupar lugar de destaque pelo número de alunos e, consequentemente, como meio de sustentação da instituição.

Segundo Geraldo M. Martins, citado por Paulo Jorge Scartezzini, o objetivo a que o estudante é incentivado a se dedicar durante sua passagem pela universidade, deixa de ser o aprendizado e o domínio de conhecimento, para se tornar apenas a diplomação. As instituições universitárias acabam convertendo-se, simplesmente, no lugar onde se tomam as disciplinas necessárias para se obter o diploma. Os cursos, ao deixarem de ser um projeto de formação do cidadão e de efetiva aquisição de competências, transformam-se em um negócio que se pratica na rede privada.

Há também falta de interesse de grande parte dos alunos, devido à incompetência da instituição para motivá-los, estimulá-los, através de métodos e processos didáticos apropriados. Por último, também ao corpo docente deve-se atribuir parte da culpa pela baixa qualidade do ensino. Segundo João Celso Neto, no tocante à situação do corpo docente, observa-se o seguinte: leciona em geral uma só disciplina, não realiza trabalhos de pesquisa, não orienta individualmente os alunos, não é portador de uma habilitação didática específica, não participa da vida comunitária da faculdade, exerce outra atividade que é a principal, e a remuneração que percebe como professor é inexpressiva para a composição de sua renda mensal.

Com a implantação do processo de avaliação das Faculdades de Direito, através do Exame Nacional de Cursos, além do tradicional exame de ordem, e da Avaliação das Condições de Oferta dos Cursos de Direito, não é mais possível falar de uma percepção abstrata da má qualidade do ensino jurídico no Brasil. Dados quantitativos e qualitativos comprovam que, efetivamente, os Cursos de Direito vêm perdendo qualidade de forma acentuada.


4. A Responsabilidade das Instituições de Ensino Jurídico: Diante dessa realidade contundente, surge o questionamento sobre uma possível responsabilização das instituições de ensino em face da frustração ou do insucesso de seus discentes e, porque não, pelos danos a estes causados por falhas no processo formativo. Embora o "escândalo nacional" a que chegou o índice de aprovação nos exames de ordem e o malogro de grande parte dos formandos não devam ser atribuídos somente às faculdades de Direito, não resta dúvida de que devem ser responsabilizadas quando o insucesso for decorrência da inadequação ou impropriedade dos serviços por elas fornecidos.

Conforme citado pelo Diretor da Revista Direito do Consumidor Scartezzini Guimarães “parece excessivamente paradoxal decidir que um fabricante de shampoo não deve danificar o couro cabeludo de um estudante, mas uma instituição educacional de primeira linha é livre para encher a sua cabeça com besteiras”. Veja-se o exemplo de uma faculdade que, por anos seguidos obtenha baixo conceito nas avaliações oficiais e cujos formandos, salvo raras exceções, não consiga aprovação nos exames de ordem. O que mais é necessário para se provar o vício do serviço educacional, uma vez constatada a imprestabilidade e a inadequação para os fins que razoavelmente dele se espera?. O insucesso do "recém-formado" comprovadamente por deficiência do sistema de ensino, por falta de conhecimento básico minimamente esperado em relação ao curso, que vier a lhe causar danos, inclusive a terceiros, deve ser de responsabilidade do fornecedor do serviço, ou seja da instituição contratada para prestação do serviço educacional.


4.1. Relação Contratual: As relações contratuais entre fornecedores de serviços educacionais e consumidores desses serviços, são típicas dos chamados contratos de adesão, onde há a pré-elaboração unilateral do conteúdo da lex privada daquele que detém a posição negocial de ditar as cláusulas e condições, ou seja, o fornecedor, restando a outra parte contratante, o consumidor, hipossuficiente, tanto econômica como tecnicamente, submeter-se a tais condições, podendo apenas aderir à vontade manifestada com anterioridade pelo fornecedor.

Nessa relação bilateral, onerosa e de longa duração, ao aluno cumpre honrar sua obrigação de adimplir os valores contratados; a fornecedora contratada obriga-se a prestar os serviços educacionais correspondentes ao curso, devendo-se utilizar para isso de corpo docente devidamente qualificado, condições didático-pedagógicas compatíveis, sistema de práticas acadêmicas competentes, com logística e suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho regular das atividades previstas para o curso. É de observar-se, também, que, se por um lado a escola não pode obrigar o discente a uma freqüência satisfatória e a assimilar um conteúdo desejável, por outro detém o poder de impedir o seu acesso ao período seguinte, bem como não deixar que conclua o curso enquanto senão no momento em que julgado apto para ser diplomado. Caso contrário, ao dar-lhe um certificado de conclusão, estará atestando sua aptidão ao exercício da profissão a que visa o respectivo curso. Aliás, uma vez conferido o diploma, atestando, reconhecendo a formação, a preparação do estudante para o exercício de determinada profissão e constatada a inveridicidade de tal fato, caracterizado estará o vício do serviço fornecido do que decorre uma responsabilidade da instituição prestadora.


4.2. A responsabilidade pelo vício do serviço das instituições de ensino: Ainda há discenso doutrinário sobre o enquadramento como relação de consumo com base no Código de Defesa do Consumidor quando essa relação envolve escolas e universidades públicas como prestadoras de serviços de ensino. Porém, é pacífico o entendimento de que, quando o serviço educacional é fornecido por instituição de ensino privada caracteriza-se como relação de consumo submetida ao CDC.

Portanto, numa relação envolvendo, de um lado, como fornecedor, pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, que desenvolve atividades de prestação de serviços educacionais no mercado de consumo, mediante remuneração; de outro, como consumidor pessoa física e destinatário final do serviço, o estudante; e, fazendo a ligação entre os dois lados e completando a relação de consumo, está a prestação do ensino, objeto da obrigação de fazer cujo sujeito passivo é a instituição de ensino contratada. A relação assim caracterizada subsume-se, sem entraves interpretativos, à norma contida no CDC. Nesse sentido, observa o Juiz Nobre Júnior "Dentre os vários serviços públicos, não se duvida da caracterização, como relação de consumo, do contrato de ensino, quando este é ministrado por instituição particular, mediante delegação estatal. Tal resulta de letra legal expressa: 'Nos casos de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor' (art. 3º, 8.170/90)".

Segundo o Professor Scartezzini Guimarães, "no 4° Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, foi aprovada por unanimidade a seguinte conclusão: 'O Direito do Consumidor deve ser aplicado às relações de consumo da Educação e do Ensino não apenas no que se refere aos custos, preços e propaganda enganosa, mas sobretudo em relação à qualidade de ensino ministrado, uma vez delimitado o conceito de qualidade' (Apud, Revista de Direito do Consumidor 26/241)".

Citado pelo Professor Scartezzini, o douto Procurador da Justiça Herman Benjamin é enfático ao afirmar que “o simples respeito às normas regulamentares não dá imunidade ao serviço no que tange aos vícios de qualidade por inadequação. O traçado normativo fixa somente um standard mínimo de qualidade. E o juiz – como porta-voz da expectativa legítima dos consumidores – pode muito bem entender que seu conteúdo, como mínimo, não atingiu o patamar da suficiência”. Por sua vez, Cláudia Lima Marques observa que "a prestação de um serviço adequado passa a ser a regra, não bastando que o fornecedor tenha prestado o serviço com diligência"

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 20, prevê a responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade dos serviços, nas seguintes hipóteses: a) por impropriedade; b) por diminuição do valor; e, c) por disparidade das informações.

Para o legislador, impróprios são "todos os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade".

Ao matricular-se numa faculdade, o estudante tem a expectativa da aquisição de conhecimentos que lhe ampliem os horizontes e aumentem as possibilidades concretas de um melhor futuro profissional. Se, ao concluir o curso, o aluno percebe que não está apto para o exercício da respectiva profissão, que os conhecimentos básicos adquiridos foram insuficientes, ou que a sua expectativa foi frustrada, sentindo-se enganado em razão da confiança depositada na instituição fornecedora, tem-se o vício pela inadequação do serviço para os fins que razoavelmente dele se espera, ou pela imprestabilidade.

Para Cláudia L Marques, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato, que é a prestação de uma obrigação de fazer, no caso das instituições de ensino, uma obrigação de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que "razoavelmente dele se espera". É o serviço prestado que deve ter a adequação e a prestabilidade normal. Diz ainda que está claro que o fazer e seu resultado são inseparáveis, conexos de qualquer maneira, mas o CDC como que, presume que o fazer foi falho, viciado, se o serviço dele resultante não é adequado ou não possui a prestabilidade regular.

Dispõe o art. 20 CDC que, "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, ...podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço".

No caso de inadequação total por impropriedade do serviço, o consumidor tem a opção de exigir a reexecução do serviço, se cabível, ou restituição imediata da quantia paga, ou ainda , no caso de inadequação parcial, poderá pleitear a reexecução do serviço ou o abatimento proporcional do preço.

É importante observar que a norma diz: restituição da quantia paga... "sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Segundo Rizzatto Nunes, esse direito a perdas e danos nasce após se constatar a impossibilidade ou a desistência do saneamento do vício. Nesse caso é que surge a responsabilidade civil objetiva pelo defeito (defeito em razão do não saneamento do vício), em indenizar por perdas e danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais.

Entende o Professor Scartezzini que, em termos práticos, ingressando o consumidor com uma ação que englobe alguma das hipóteses do art. 20 do CDC, terá que indicar apenas o vício na prestação do serviço, isto é, inadequação total, parcial ou a disparidade com a oferta e a publicidade. Com relação ao pedido de indenização deverá provar a ocorrência do dano material, pois o moral é presumido, isto com o devido nexo causal, podendo, ainda ser invertido o ônus da prova dependendo do caso concreto (art. 6º, VIII).


5. Prazo para reclamar: Cumpre observar que, no caso de vício relativo a serviço durável, sendo oculto, o prazo será de 90 dias fixado o dies a quo na data em que ficar ele evidenciado (constatação da impropriedade, inadequação ou diminuição do valor do serviço), isto após o término da execução.


6. Excludentes do nexo de causalidade: A responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, no entendimento de Rizzatto Nunes, segundo o qual, com a leitura e interpretação do § 3º do art. 14, ter-se-á a confirmação dessa afirmativa. Não se trata de excludente de responsabilidade, mas sim de excludente do nexo de causalidade, pois "só" valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas. Assim, nenhuma outra que não esteja ali tratada desobriga o responsável pelo dano.


7. Considerações finais: A discussão sobre a qualidade do ensino jurídico no Brasil deveria estar presente em todas as salas de aula e os alunos deveriam ser os primeiros a interessar-se por essa questão, exigir salas com menos alunos, professores titulados, provas sérias, exercícios contínuos, estágios consistentes e uma prática mais efetiva do que a mera simulação ou redação de peças com linguagem arcaica.

Para Aristoteles Atheniense, "O ensino não pode ficar à mercê de vantagens individuais de faculdades, hoje muito mais focadas na obtenção do lucro", afirmou. "Queremos seriedade para a nossa Justiça, mas só teremos Justiça quando tivermos bons advogados e só teremos bons advogados quando tivermos instituições de ensino com boas condições de torná-los responsáveis profissionalmente.

Há a necessidade de estimular-se o debate sobre a responsabilidade civil pelos vícios do serviço prestado pelas faculdades de Direito. A doutrina não tem dedicado espaço razoável a essa discussão, infelizmente para a causa da restauração do ensino jurídico no Brasil. Acredita-se que, a partir da responsabilização dos fornecedores de serviços educacionais pelos danos decorrentes da má qualidade do ensino prestado, o que é perfeitamente factível em vista do atual sistema do CDC, indiretamente estar-se-ia contribuindo para o resgate da respeitabilidade, tanto das escolas quanto dos profissionais do Direito.

Quanto aos cursos de Direito, estes devem visar à formação de profissionais capacitados a atuar, não só na prática da advocacia em si, mas também a preencher dignamente as lacunas da magistratura hoje existentes, ou a outras tantas funções que exigem uma formação jurídica e tão necessárias à manutenção do equilíbrio e da ordem social.

A faculdade não poderá ser um mero campo de treinamento; há de ser centro cultural, por excelência, capaz de formar bacharéis com uma postura culturalista e valorativa do Direito, com visão social, facilidade de expressão, espírito empreendedor, liderança e ética nas atitudes. Enfim, como bem observou Joaquim Falcão, quando a Faculdade de Direito não prepara um operador do Direito competente, é ela também responsável pela crise de legitimidade que afeta as instituições jurídicas, percebidas pela população como ineficientes e não confiáveis.


8. Referências Bibliográficas.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. 19.ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2002.

CELSO NETO, João. Ensino jurídico no Brasil: algumas considerações. Jus Navigandi, Teresina, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 09.10.04.

CONSULTOR JURÍDICO. Presidente em exercício da OAB critica cursos jurídicos. Clipping. Brasília, mai. 2004. Disponível em: http://www.mj.gov.br/dpdc/clipping/2004/maio/250504.htm. Acesso em 10.10.04.

GRECO, L. O Ensino Jurídico no Brasil. Mundo Jurídico. Rio de Janeiro. Jan. 2004. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/doc168.htm. Acesso em 11.10.04.

MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NOBRE JÚNIOR, E. P. A proteção contratual no CDC e o âmbito de sua aplicação. Doutrina. Natal, jan. 2004. Disponível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina57.doc. Acesso em 11.10.04.

NUNES, L. A. R. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.

OAB: Brasil Criou 500 cursos de Direito de Collor a Lula. OAB notícias. Brasília, set. 2004. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=2839. Acesso em 09.10.04.

SCARTEZZINI, P. J. G. A responsabilidade das instituições de ensino superior pelo Vicio no Serviço prestado. Revista Travelnet. São Paulo, jan. 2001. Disponível em: http/www.juridica.com.br/Apres_artigo.asp?codArtigo=229. Acesso em 10.10.04.

Fonte: Escritório Online


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