:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


A confusa política tributária

10/04/2005
 
Kiyoshi Harada



O governo atual vem pecando pela indefinição sobre matérias urgentes e relevantes. Ninguém pode exigir que o governo acerte em tudo. Mas é preciso uma tomada de posição. Por tentar agradar gregos e troianos acaba não fazendo nada do que deveria ser feito, descambando para uma confusão generalizada. A mídia tem divulgado diariamente essas situações conflitantes, sendo a última delas aquela que envolveu a formação de comitiva para prestar as últimas homenagens ao Papa João Paulo II. Mas, voltemos ao tema.

Não há, ainda, uma clara definição da política tributária. A Reforma Tributária foi fatiada e cada fatia está sendo subdividida. Enquanto isso, no nível infraconstitucional, o governo deixa a todos confusos na falta de uma ação uniforme, de uma política tributária clara. Muitos discursos conflitantes e nenhuma definição. Não sabemos: a) se é pela crescente exacerbação desordenada do nível impositivo por 'n' mecanismos diretos e indiretos como vem acontecendo ultimamente; ou b) se é pela redução da carga tributária, com a supressão de despesas inúteis e desnecessárias, seguida de racionalização e melhoria da máquina arrecadatória, dentro do salutar princípio específico da eficiência tributária, esculpido no inciso XXII, do art. 37 da CF.

Após a histórica vitória da soberania popular, conquistada pela 'Frente contra MP 232', o próprio Ministro da Casa Civil classificou de 'infame' a carga tributária em vigor, que privilegia alguns e massacra outros. Agora, é o Ministro da Coordenação Política quem declara: 'Não há mais campo para aumentar impostos e admitiu que, por causa disso, é necessário que o governo reduza ainda mais suas despesas' (O Estado de São Paulo, 9-4-05, p. A5).

Só que reduzir despesas, não é promover cortes indiscriminados em todas as dotações, para indispor a opinião pública contra o legítimo movimento de resistência da sociedade contra elevação de tributos. O governo deve cortar despesas improdutivas, inúteis e desnecessárias à consecução da finalidade estatal que, em última análise, é a realização do bem comum. Só para ilustrar, são dispensáveis os milionários cartões de créditos a que têm acesso altas autoridades do Executivo; os excessivos cargos em comissão para serem preenchidos, às vezes, por servidores fantasmas; e a inusitada despesa com publicidade que, em 2004 subiu 40,5% em relação ao ano anterior, atingindo a soma de R$867,1 milhões (O Estado de São Paulo, 9-4-05, p. A8). Ora, governo que faz, não precisa divulgar suas realizações, pois o povo sabe, porque passa a usufruir imediatamente os benefícios dos serviços públicos prestados e sofrer as conseqüências dos serviços públicos inexistentes ou precariamente prestados. Logo, essas fantásticas despesas com publicidade parecem ter objetivos outros. Publicidade não melhora a qualidade do serviço público prestado, pelo contrário, piora sua qualidade à medida que subtrai recursos necessários ao seu bom funcionamento.

Voltando à questão dos tributos, o governo precisa definir de vez a política tributária. Se vai adotar a política de redução da carga tributária nominal, com cortes de despesas inúteis e otimização da infra-estrutura administrativa como querem os Ministros, ou continuar com a política de elevação de tributos como querem os integrantes do segundo escalão.

A imprensa tem noticiado, com freqüência, que a Secretaria de Receita Federal está preparando um anteprojeto de lei para incorporar a parte da MP 232 que foi sepultada, sob o pretexto de que é preciso combater a elisão fiscal. Na verdade, o termo elisão fiscal é equivocado. O certo é evasão tributária, significando fuga pelo caminho menos oneroso. Elisão significa suprimir, eliminar. Envolve idéia de afronta à lei tributária. Mas, a doutrina já consagrou a elisão fiscal como sinônima de economia legal de tributos, pelo que curvamos a essa realidade irreversível.

O combate à elisão fiscal chegou a merecer apoio da mídia. Particularmente, entendo legítima ação do governo para obstruir os caminhos da evasão lícita de tributos. Sempre que uma norma tributária define o campo de incidência de um tributo (fato gerador da obrigação tributária), ipso fato, deixa de fora o campo não abrangido pela tributação (não incidência pura). Como não há lei, e nem pode haver lei obrigando o contribuinte a trilhar o caminho mais oneroso, este caminha pela via menos onerosa, ou por aquela onde não há incidência de tributos. Nada há de errado nisso. Daí porque a chamada norma geral anti-elisiva não passa de uma grande piada de mau gosto, em termos de direito tributário.

Contudo, é preciso bem distinguir a legítima ação do governo de eliminar, caso a caso, a elisão fiscal, alargando a definição legal do fato gerador, respeitados os princípios tributários, com a extorsão tributária, atentatória aos direitos fundamentais consagrados na Carta Política.

Querer incorporar a banda podre da famigerada MP 232, expurgada pela opinião pública, no anteprojeto de lei em estudo, sob o pretexto de que é preciso combater a elisão fiscal é o mesmo que pretender que a extorsão tributária, ao invés de ser perpetrada pelo legislador palaciano, deva ser submetida à apreciação do Parlamento, para que decida, à luz da soberania popular, se a sociedade pode ou não sofrer extorsão tributária se for para o bem das finanças do Estado.

De fato, elevar a carga tributária das prestadoras de serviços em geral; tributar pelo imposto de renda, uma renda que ainda não existe; encurtar o prazo de recolhimento de tributos; manietar o direito de defesa do contribuinte etc., que estavam na sepultada MP 232 e, agora, exacerbar o IR e a CSLL de empresas prestadoras de serviços que tiverem menos gastos com a mão de obra, como querem os que estão elaborando o anteprojeto, nada têm a ver com medidas destinadas a combater elisão fiscal. Quem, por exemplo, está usando do sagrado direito ao contraditório, à ampla defesa com recursos a ela inerentes, como assegurados pela Constituição, certamente, não estará buscando o caminho da elisão fiscal.

O que os servidores do fisco devem fazer, é voltar a trabalhar e produzir como antes, ao invés de ficar pleiteando providências legislativas e deixar tudo a cargo de computadores, que expedem, aleatoriamente, milhares e milhares de notificações de 'débitos', para serem pagos, em prazos exíguos, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução fiscal. Isso tem causado transtornos incalculáveis e enlouquecedores aos contribuintes surpreendidos por essa inovação tecnológica, causando desperdício do precioso tempo do Poder Judiciário que deve ser acionado, porque esses computadores são frios, calculistas, desumanos e impiedosos, e não respondem aos apelos dos aflitos contribuintes, que perdem tempo, dinheiro e oportunidade de bons negócios por conta dessas notificações que impedem a obtenção tempestiva da certidão negativa de tributos. Nem ordem judicial esses computadores cumprem. É chegado o momento de modernizar o Código Penal, permitindo que o juiz decrete a prisão desses computadores recalcitrantes ou possibilite sua apreensão e destruição.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade