:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Notícias » Direito Municipal


STJ mantém decisão que isenta município de responder por incêndio

27/04/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O município de Belo Horizonte não pode ser responsabilizado civilmente por mortes decorrentes de incêndio na casa de espetáculos "Canecão Mineiro". A decisão, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Proposta ação de indenização contra o município decorrente do acidente que matou sete pessoas e deixou mais de 300 feridos, em novembro de 2001, o TJ mineiro entendeu não haver provas do nexo de causalidade entre os fatos e a suposta falta de fiscalização pela Administração. Não se poderia, portanto, falar em omissão do município, porque o acidente foi causado por prática ilícita de terceiros, não tendo a Administração qualquer culpa.

No recurso especial contra essa decisão, foi alegado que a interdição do local teria relevância no desfecho do evento, mas a Administração Pública ficou inerte às condições da casa de shows, o que resultaria na sua responsabilização. Aí estaria a conexão entre o fato e a obrigação do município de Belo Horizonte de exercer seu papel fiscalizador. O município apresentou contra-razões afirmando que o dispositivo legal tido por violado pela recorrente não teria sido pré-questionado no tribunal local.

O argumento sustentado pelo município foi, de início, afastado pela ministra Eliana Calmon, que entendeu ter sido o artigo 159 do antigo Código Civil [Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.] implicitamente debatido no tribunal estadual.

Quanto ao mérito, a relatora apontou a predominância na doutrina moderna da teoria quanto à responsabilidade objetiva do Estado, acolhida, afirma a ministra, no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal [As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.].

"Entretanto", observa a relatora, "não é possível, com respaldo no que dispõe [tal] artigo [...], afirmar ser o Estado o segurador universal, como quer a recorrente, a fim de estabelecer nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido em estabelecimento particular, que funcionava de maneira clandestina, com a suposta omissão da municipalidade."

A ministra Eliana Calmon destacou trechos do acórdão recorrido para enfatizar seu entendimento, coincidente com o do TJ-MG. A decisão afirma que a circunstância de a casa de espetáculo funcionar de modo clandestino, "por si só, tornava impossível a fiscalização dos espetáculos, excluindo-se, ‘ipso facto’, a alegada responsabilidade do município".

"Segundo se apurou, no dia dos fatos, a casa de shows (...) promoveu o show da banda ‘Armadilha do Samba’, que reiteradamente abria seus espetáculos com queima de fogos de artifício. O local, que (...) possuía capacidade para 272 (...) pessoas, contava naquela noite com um público de mais de 1.500 (...) pessoas. [...] Cumpre esclarecer que o poder de polícia, atividade discricionária da Administração Pública, não tem o condão de impedir ou afastar ato irresponsável praticado por terceiro, que, na hipótese em exame, causou o evento descrito na inicial", sustenta o acórdão.

"Desse modo", segue a decisão do tribunal estadual, "ainda que houvesse fiscalização do município de Belo Horizonte no ‘Canecão Mineiro’, a ação dos fiscais, em absoluto, não impediria a ocorrência do infortúnio, porque o ato culposo foi praticado por terceiros, que não têm qualquer ligação com o ente municipal, não sendo dele seu agente. Ainda que hipoteticamente, a fiscalização somente poderia evitar a tragédia se fosse dever do município fiscalizar permanente e constantemente não apenas os estabelecimentos abertos ao público, mas o próprio exercício de cada ramo de atividade, de forma efetiva, o que, além de absolutamente inexeqüível e materialmente impossível, atentaria contra os princípios da livre empresa e da livre expressão nas manifestações culturais, mesmo em espetáculos de simples diversão. Aos poderes públicos não compete e é até vedado o exercício da função de gerente de espetáculos, ainda que a título de fiscalização."

Afirma ainda o documento citado pela ministra que "a causa única da tragédia exclui por inteiro a responsabilidade do município de Belo Horizonte. A ação culposa do proprietário da casa de espetáculo e dos executores reside no fato de que, respectivamente, anuíram e promoveram a produção de ‘show pirotécnico’, impróprio para uso em estabelecimento fechado. Além disso, permitiram a entrada de mais de 1.500 pessoas na casa noturna, que, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas [ABNT], ‘responsável pela fixação das condições exigíveis de edificações’, o estabelecimento ‘possuía capacidade para 272 pessoas’."

Conclui o voto recorrido: "A fiscalização do município (...) se faz por meio de imposição de condições prévias nas autorizações ou alvarás de funcionamento e na verificação do cumprimento delas. A responsabilização do município somente se verificaria nas hipóteses de imposição de exigências insuficientes ou inadequadas ou na omissão de alguma providência que pudesse ser qualificada como causa eficiente e necessária do resultado danoso, ou seja, se o município for responsável por fato sem o qual o dano não teria ocorrido."

Processo: REsp 716674


Enviar esta notícia para um amigo                            Imprimir



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade