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TJ-DF: Decisão traz de volta a cobrança da taxa de varanda

27/04/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Vício na elaboração da Lei Complementar 703/2004 leva Conselho Especial a julgá-la inconstitucional.

O Distrito Federal pode voltar a cobrar a taxa de varanda. O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 703/2004, que retirou o caráter oneroso da ocupação do espaço aéreo nos edifícios da cidade. De acordo com os Desembargadores, um erro na formulação da norma tornou-a incompatível com a Lei Orgânica do DF. O julgamento ocorreu na sessão ordinária desta 3ª feira, 26/4.

A cobrança da taxa de varanda está prevista na lei da Câmara Legislativa nº 388/2001. A norma referida estabeleceu critérios para utilização de área pública pelo particular, de forma “onerosa ou não”. A partir daí foi que o GDF passou a cobrar pelo espaço aéreo ocupado pelas varandas dos apartamentos.

A Lei Complementar 703/2004 também tratou do mesmo assunto, mas fez uma diferenciação importante: retirou do texto a possibilidade de cobrança, ao estabelecer que a ocupação da área de varanda seria feita mediante “concessão de direito real de uso não onerosa”. E foi além. Num dos artigos, remiu os débitos de lançamentos anteriores à vigência da Lei.

No julgamento, o Conselho Especial reconheceu o vício de inconstitucionalidade formal, já que o autor do projeto de lei, Deputado José Edmar, não tinha legitimidade para a iniciativa do processo legislativo. Conforme os artigos 52 e 100 da Lei Orgânica, cabe ao chefe do Poder Executivo propor leis sobre bens públicos (no caso, área pública) no Distrito Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Vice-Governadora do DF, Maria de Lourdes Abadia. No pedido, o Distrito Federal argumentou que o pagamento é uma espécie de contrapartida pelo uso do espaço aéreo: “...o uso de bem do DF deverá ser formalizado mediante contrato administrativo de concessão de uso, seja para o fim de ampliar o número de vagas em garagem ou para edificar varandas. Com a utilização do espaço público subterrâneo ou aéreo, amplia-se a dimensão do imóvel particular, que assim fica mais valorizado... Em conseqüência, é devida uma contraprestação ao DF pelo proveito do particular”.


Nº do processo: 20040020090088


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