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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Informação: princípio fundamental das relações de consumo

27/04/2005
 
Ticiana de Aquino Amaral



Fim de semana. O consumidor se dirige a um estabelecimento que comercializa utilidades domésticas de pequeno valor. Escolhido o produto desejado, vai até o caixa para efetuar o pagamento. Diante do pequeno valor da mercadoria pretendida, surpreende-se com a exigência da operadora do caixa, que impede a compra, alegando que o consumidor deverá adquirir algum outro produto a fim de completar o valor mínimo exigido para compras naquele local.

Depreende-se do ocorrido, duas situações que merecem análise frente ao Código de Defesa do Consumidor, lei regedora das relações de consumo: a primeira situa-se na ausência de informação ao cliente sobre a natureza do estabelecimento e a segunda, quanto às condições do contrato de compra e venda.

Esse fato cotidiano ilustra apenas uma das muitas práticas abusivas que se fazem presentes no mercado de consumo. Situações corriqueiras diante das quais se vê o cidadão comum sem saber como proceder. Por comodismo ou "deixa pra lá", dada a pequena relevância econômica ou à utilidade do produto a ser adquirido, milhares de pessoas se privam do exercício da cidadania, deixando de exigir que seus direitos sejam respeitados.

A não observância dos princípios norteadores das relações do mercado de consumo, em informar constante e claramente o consumidor sobre as condições pertinentes ao negócio, se afigura contra legem, pois afronta o princípio da transparência previsto no art. 4 º do CDC e o princípio da informação expresso no art. 4º, IV e reforçado no art. 6 º, III do citado diploma legal, que estabelece a obrigatoriedade da informação, dentre os direitos básicos do consumidor.

Se o estabelecimento é do tipo atacadista, onde pelo preço reduzido, é lícita a venda de uma quantidade mínima de produtos ao cliente, essa informação deve constar de forma clara ao consumidor, seja pelos meios de comunicação, seja por cartazes afixados no próprio estabelecimento, de maneira que o consumidor não labore em equívoco ao lá se dirigir, ficando clara e permanentemente informado de que deverá obter uma quantidade "x" de produtos para usufruir os descontos ali oferecidos. E mais, o valor mínimo exigido deve se mostrar coerente para se configurar venda em atacado.

Caso contrário, a exigência de aquisição de outro produto, configura a chamada venda casada, caracterizando claramente a abusividade da prática expressamente vedada pelo Codex consumerista que assim determina:

Art. 39 - "É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: I-condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

A regra é clara ao vedar a tal prática, em que o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço ao de outro produto ou serviço. Não é permitido ao fornecedor obrigar o consumidor a adquirir algo além de suas necessidades. O consumidor tem o direito de recusar a aquisição casada ou pré-estipulada. A limitação de quantidade para aquisição de determinado(s) produto(s) só se justifica se esta for característica essencial do ramo de atividade do fornecedor, ou seja, no caso de ser este, atacadista.
Ademais, a Lei 8.137/90 que tipifica os Crimes contra as Relações de Consumo, prevê em seu art. 5º, II e III, como infrações penais de consumo sujeitas à detenção de 2 a 5 anos, "subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ..." e "sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;"

O mesmo art. 39 do CDC, desta feita em seu inciso V, coíbe o fornecedor de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade (art. 4, I CDC), pois, na maioria das vezes, o consumidor não consegue fazer valer seus direitos no momento em que estes são violados, sendo submetidos ao poder de controle dos titulares dos bens de produção.

Já o art. 46 do Código estipula que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".

A informação precisa sobre as bases do contrato de consumo é essencial e de interesse do próprio fornecedor, evitando-se equívocos no momento da contratação ao cientificar o consumidor das implicações e riscos do negócio.

Portanto, deixar de informar o consumidor, omitindo informação relevante sobre o produto ou serviço, induzindo o consumidor em erro, caracteriza crime, da mesma forma que a venda casada ou a venda prévia e arbitrariamente estipulada, sujeita os infratores às sanções cominadas pela Lei 8.137/90.

O cidadão precisa ter a plena ciência de seus direitos, para que o mau fornecedor não se escude sob o manto da impunidade, e seja compelido ainda que pelas vias legais a cumprir com sua obrigação de adequada e constantemente informar o consumidor sobre as condições inerentes ao seu negócio, cumprindo a legislação.

Seguindo a orientação ditada pela Lei 8.078/90, regedora das relações entre fornecedores e consumidores, o fornecedor contribuirá não somente para a obediência aos preceitos legais que regulam as contratações, mas também para a harmonia da política nacional das relações de consumo e evolução das relações mercadológicas. Assim, favorecerá que a legislação consumerista alcance seu objetivo, deixando de ser vista, equivocadamente, como uma legislação meramente protecionista, mas sim, como ferramenta necessária a estabelecer o equilíbrio, otimizando a relação de consumo.

Fonte: Escritório Online


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