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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


Passivo tributário e a recuperação das empresas

05/05/2005
 
Gilson Teodoro Faust



Na lei recentemente posta em vigor toda a idéia foi materializada sob a premissa indesmentível de que a empresa é uma unidade produtiva, gestora do equilíbrio social, responsável pela geração de riquezas, tributos, divisas, empregos, merecendo, portanto, a proteção social, não interessando à sociedade como um todo a sua desestruturação ou desaparecimento.

Com parte integrante do respectivo Plano de Recuperação, a lei prevê alternativa de administração do passivo tributário das empresas, uma vez que, na maioria esmagadora das hipóteses, o gestor em dificuldade financeira, em evidente estado de necessidade, opta em ficar insolvente com os tributos, preferindo manter em dia os compromissos com os fornecedores e colaboradores.

Objetivando prever e regulamentar as hipóteses de pagamento do passivo tributário, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou substitutivo, estabelecendo prazo de parcelamento de 72 (setenta e dois) meses, ou 84 (oitenta e quatro) meses para empresas de pequeno porte, com faturamento até R$2,2 (dois vírgula dois milhões de reais).

Entendemos que a regra de número fixo de meses para pagamento, contraria o próprio princípio que norteia a Recuperação, qual seja, a flexibilidade do plano, que deve ser desenhado para atender as circunstâncias e peculiaridades da empresa a ser recuperada.

Ora, prever um prazo certo para pagamento significa colocar em risco o sucesso do plano de recuperação, pois, certamente haverá hipóteses em que será indispensável prazo maior, notadamente pela alta carga tributária imposta atualmente às empresas, ou até, prazo menor.

O autor do projeto, líder do governo no Congresso Nacional, ao apresentá-lo aos seus pares, destacou : “É necessário evitar que a cobrança judicial dos tributos e outras obrigações se tornem um entrave à execução do plano ou prejudique as perspectivas de sucesso da recuperação do devedor, o que poderia implicar rejeição do plano e, conseqüentemente, decretação da falência das empresas potencialmente viáveis.”

Portanto, na esteira do que afirmado, é necessário que se crie um mecanismo que permita que a forma de pagamento e administração dos tributos vencidos seja autorizada conforme a realidade e necessidade de cada empresa a ser recuperada, sob a fiscalização de todos os credores, da Fazenda Nacional e do Ministério Público, sem o engessamento quanto ao prazo a ser concedido.

Assim não sendo, a cobrança judicial dos tributos se tornará um entrave à execução do respectivo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, colocando em risco a eficácia e o alcance social da própria lei.

Fonte: Escritório Online


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