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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


A legalização do "suicídio tributário" - Contribuinte industrial optante pelo SIMPLES não aproveita IPI recolhido

27/04/2005
 
Omar Augusto Leite Melo



Fui surpreendido, recentemente, com uma decisão proferida por desembargador federal que confirmou o julgamento de um juiz federal que, por sua vez, homologou posicionamento fiscal acerca da impossibilidade dos contribuintes industriais optantes pelo SIMPLES aproveitarem o IPI recolhido nas operações de entrada (compras) mediante a compensação desses créditos com os tributos federais devidos no âmbito do SIMPLES.

Este posicionamento fiscal, escancarado no artigo 5º, §5º, da Lei do SIMPLES (Lei nº 9.317/96), e aceito totalmente pelas duas autoridades judiciais mencionadas acima, “legaliza” o “suicídio tributário” por parte dos contribuintes!!

Com efeito, o principal (na verdade, o único!) argumento fiscal que justifica a existência desta vedação – utilização do IPI recolhido nas operações anteriores como crédito a ser compensado com débitos tributários – está na concordância “voluntária” (aceitação, adesão) do contribuinte em participar do SIMPLES federal sem o aproveitamento do crédito do IPI.

Em outras palavras, mais simples e direta, alega-se que o contribuinte consentiu, fez um pacto (acordo) com a Receita Federal: por um lado (positivo), o contribuinte leva (ganha) uma forma mais simplificada para recolher os tributos federais; “em troca”, o contribuinte renuncia seu direito constitucional de não se aproveitar dos valores pagos de IPI (princípio da não-cumulatividade – artigo 153, §3º, inciso II, CF).

Ocorre que esse “negócio tributário” do SIMPLES pressupõe, de acordo com a legislação tributária, a perda (renúncia) de um direito consagrado pela Constituição Federal. Enfim, para o contribuinte industrial gozar de um regime tributário “privilegiado”, ele precisa, obrigatoriamente, matar seu próprio direito constitucional de aproveitar o IPI recolhido nas operações de entrada. Eis o suicídio tributário!! Para participar do SIMPLES, o contribuinte industrial é obrigado a dar um tiro no seu próprio pé!!

Que regime tributário é este, que “incentiva”, pressiona, força o contribuinte a matar seu próprio direito, de origem constitucional? Ora, no linguajar penal isso se chama instigação ao suicídio tributário!! É o que SIMPLES faz com os contribuintes industriais!! O invés de incentivar e prestigiar o exercício dos direitos consagrados constitucionalmente aos contribuintes (não-cumulatividade do IPI), a Lei do SIMPLES “simplesmente” segue o caminho diametralmente oposto: prega sua renúncia!!

Interessante notar, ainda, que, se nem mesmo um emenda constitucional pode abolir uma garantia fundamental dos contribuintes, como uma lei ordinária teria tal força de se sobrepor à Constituição, sob a frágil alegação de que conta com o “apoio” voluntário e ciente do próprio contribuinte??

A minha preocupação aumenta quando imagino novos e inusitados “suicídios tributários” que uma eventual e futura legislação tributária venha criar, sob o apelido de incentivo fiscal ou de “regime tributário privilegiado”.

Nessa elucubração criativa, pensei nas aberrantes e pitorescas “condições” (aliás, tomara Deus que a Receita Federal não se encante com elas!!):

- Para ser “optante” do SIMPLES, os sócios da empresa só poderão ter dois filhos; caso um dos sócios tenha três ou mais filhos, ele terá que renunciar o poder familiar com relação ao terceiro filho em diante;

- Para ser “optante” do SIMPLES, os sócios terão que ser casados;

- Para ser “optante” do SIMPLES, os sócios deverão viajar para a Amazônia pelo menos uma vez por mês.

Numa perspectiva mais séria, se até mesmo o Poder Judiciário homologa esse suicídio tributário, poderemos nos deparar, futuramente, com as seguintes instigações ao suicídio tributário:

- Para ser optante pelo SIMPLES, a empresa terá que renunciar qualquer reclamação contra a Receita Federal;

- Para ser optante do SIMPLES, a empresa terá que renunciar ao princípio da legalidade, possibilitando que a União aumente os percentuais do SIMPLES por meio de uma “simples” Instrução Normativa da Receita Federal;

- Para ser optante do SIMPLES, a empresa terá que renunciar ao princípio da irretroatividade, permitindo que o aumento dos percentuais (feitos por um IN/SRF!) alcance fatos geradores ocorridos no passado.

Enfim, sob a ótica jurídica, os suicídios tributários imaginados acima não diferem em nada do “tiro no pé” que o contribuinte industrial tem que dar ao renunciar os créditos de IPI, afinal de contas estão em jogo (em “troca”) direitos fundamentais dos contribuintes, estatuídos pela Constituição Federal, o que é constitucionalmente intolerável!!

Com o apoio do Poder Judiciário, essa repugnante legalização do “suicídio tributário” (e da “instigação ao suicídio tributário”) pode, futuramente, justificar e incentivar o aniquilamento direto ou indireto de outros direitos tributários conferidos pela Constituição Federal aos contribuintes, legalizando, quem sabe, o “aborto tributário”, o “tribunal de exceção tributário”, a “pena de morte tributária”, a “maconha tributária” etc.

Para terminar, fico me perguntando:

- O que será que o personagem “Leãozinho”, do site da Receita Federal, falaria e ensinaria para as crianças sobre esse “suicídio tributário”?

Fonte: Escritório Online


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