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Escritório Online :: Notícias » Direito Imobiliário


TJ-RS decide sobre desistência de locação de imóvel por temporada

09/05/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

A 16ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedentes embargos à execução que haviam favorecido locatária de casa de veraneio que desistiu do negócio. Os magistrados deram provimento ao recurso da proprietária por entenderem que a desistência lhe causou dano, já que ela não alugou a casa para outra pessoa.

Em 1997 a autora dos embargos de execução emitiu cheque para locar uma casa de veraneio da apelante, mas afirmou que, devido à perda do emprego de seu marido, se viu impossibilitada de veranear. Como a proprietária não aceitou o desfazimento do acordo, sustou o cheque, o que motivou a dona da casa de praia a lhe mover uma ação de execução.

Nos embargos de devedor que interpôs contra a ação de execução, argumentou que esta não observou diversos artigos do Código de Processo Civil. Disse que a proprietária tentou descontar o título antes do período de locação, além de ter, como forma de retaliação, comprado duas jaquetas de couro em sua loja e depois sustado os cheques usados no pagamento.

Já a proprietária alegou haver contradição no exposto pela locatária, que veraneou mesmo tendo dito que não tinha condições. Além disso, apontou o fato de o marido da demandada ter-se mantido no emprego até o final de 1997, o que garantiria possibilidade de arcar com a dívida.

Tendo sido extinta a execução, apelou da sentença, sustentando ser impossível alugar a casa para outra pessoa no mesmo período, e que os aluguéis de locações por temporada são exigidos antes justamente para evitar quebras de acordo. Por isso, defendeu que a embargante pagasse a valor combinado mesmo que não utilizado o imóvel.

Segundo o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, relator, “o cheque, em princípio, constitui-se em uma ordem de pagamento à vista revestida dos princípios da literalidade e autonomia. Não obstante, quando restar comprovada eventual causa capaz de retirar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o negócio subjacente deve ser analisado”. Acrescentou tratar-se o caso de uma execução de ação monitória, e que devido à não-circulação do cheque, é possível a discussão da causa da dívida.

“Não existe ilegalidade no ato do locador em exigir o pagamento integral e antecipado dos aluguéis”, asseverou embasado em jurisprudência da Câmara. Frisou que o fato de não ter utilizado o imóvel não livrou a demandada da obrigação de adimplir, “posto que é notável o prejuízo que a credora sofreu ao não alugar seu imóvel para outra pessoa”. A desistência é o exercício regular de um direito da locatária, mas ela deveria ter demonstrado a ausência de dano e não o fez, concluiu.

Votaram com o relator a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha e Juíza-Convocada Ana Beatriz Iser. O acórdão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS n° 241, do mês de abril de 2005.

Processo: 70007455892


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