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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


As compensações e a mais nova maldade

19/04/2005
 
Leonardo Guedes de Carvalho



Em 1º de março de 2005, foi editada uma nova Instrução Normativa pela Secretaria da Receita Federal (IN/SRF), de nº 517, que trouxe novas alterações em relação ao procedimento de compensação de tributos, no âmbito daquele órgão.

A principal novidade representa, na verdade, nova espécie de dificuldade imposta ao contribuinte, para fruição dos seus direitos – não é mais suficiente, para que sejam feitas as compensações de tributos indevidamente recolhidos, e reconhecidos em ação judicial (que geralmente levam anos até a conclusão), que o processo tenha chegado ao seu final (tecnicamente, transitado em julgado).

Agora é preciso que, após o trânsito em julgado do processo, o contribuinte habilite seu crédito em procedimento prévio à compensação. A interpretação fiscal é rigorosa no sentido de que a norma se aplica sobre as compensações em curso, assim como àquelas que ainda vão se iniciar.

Para habilitar seu crédito, o contribuinte terá de submeter um pedido, à apreciação da Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, instruído com vários documentos, tais como a certidão de inteiro teor do processo, uma cópia do contrato social ou do estatuto e última alteração, e outros da mesma natureza.

Apresentado este pedido, a Delegacia da Receita Federal terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir se o aprova, podendo, no mesmo prazo, requerer novas informações ou novos documentos.

No entanto, é fundamental observar que, para a aprovação do pedido, a Receita Federal exige a renúncia à execução judicial do crédito, e a assunção pelo contribuinte de todas as despesas do processo, inclusive honorários advocatícios.

Ocorre que os honorários advocatícios, decorrentes do ganho de causa num processo judicial (tecnicamente, honorários de sucumbência), constituem direito próprio e autônomo dos advogados, e após o trânsito em julgado do processo, deixam de possuir qualquer vinculação com o processo original.

A determinação da Receita Federal, portanto, embora criando uma condição a ser cumprida pelo contribuinte (“só poderá fazer a compensação se...”), afeta direito de terceiro, pois exige que não haja execução judicial dos honorários de sucumbência.

O efeito prático é compelir o contribuinte a obter de seus advogados a renúncia aos honorários de sucumbência – mas, para fazê-lo, naturalmente o contribuinte terá que negociar ou pagar aos seus advogados a verba de sucumbência, que a rigor é devida pela Fazenda.

Em nosso entendimento, a exigência de obrigação (imposição de conduta) nascida de uma instrução normativa é absolutamente inválida, pois quando a Constituição da República diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei” está se referindo à espécie normativa “lei”, e não à mera norma administrativa. Ademais, exigir que alguém renuncie a direito que não integra sua esfera patrimonial, além de ser ilegal, é mesmo absurdo.

Na prática, porém, ou o contribuinte arca com os honorários que são devidos pela Fazenda aos seus advogados, e se habilita às compensações; ou terá, mais uma vez, de buscar a tutela do Poder Judiciário, para afastar aquela exigência ilegal.

Mas o recurso ao Poder Judiciário, poderá ter como resultado impedir que o contribuinte realize as compensações, até que seja proferida uma solução definitiva sobre a ilegalidade da renúncia ao direito aos honorários de sucumbência. E mais uma vez, o Direito é arbitrariamente afastado, para que prevaleça o interesse puramente econômico.

Fonte: Escritório Online


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