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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


Certidão da Dívida Ativa da União com efeitos de negativa - Lei nº 11.051/2005 e Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01/2005

27/04/2005
 
Périsson Lopes de Andrade



Depois da avalanche, no ano passado, de inscrições indevidas em Dívida Ativa da União Federal, o próprio Poder Tributante editou a “solução” para os problemas por ele causados.

Com efeito, em manifesto reconhecimento de sua ineficiência, ao cobrar dívidas fiscais inexistentes e ao se eternizar na análise dos esclarecimentos apresentados pelos contribuintes, o Governo estabeleceu, no artigo 13, da Lei nº 11.051/2004, a obrigatoriedade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fornecer, pelo prazo de 1 (um) ano, certidões da Dívida Ativa, com efeitos de negativas, nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional, aos contribuintes que comprovarem terem pago, mediante DARF, os débitos impeditivos da certidão, bem como apresentarem os protocolos datados de mais de 30 (trinta) dias, sem resposta, dos respectivos pedidos administrativos de revisão desses débitos.

Tal previsão legislativa foi recentemente regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 18/03/2005 (D.O.U. de 21/03/2005), a qual estabelece os documentos necessários para esse tipo de postulação de certidão com efeitos de negativa: (i) requerimento de certidão; (ii) cópia autenticada dos documentos de identidade do contribuinte, ou do contrato social ou estatuto da empresa; (iii) cópias autenticadas dos pedidos de revisão dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União Federal; (iv) cópias autenticadas dos comprovantes de pagamento dos débitos em questão; (v) cópias autenticadas do CPF e do RG do responsável legal da empresa, perante o CNPJ; e (vi) declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos que o acompanham referem-se aos débitos de que tratará a certidão.

A mencionada Portaria Conjunta também dispõe que, após o fornecimento da certidão aqui analisada e, até a análise dos pedidos administrativos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa protocolados pelo contribuinte, serão suspensas quaisquer anotações de seu nome no CADIN. Finalmente, o ato em comento fixa ainda que, em caso de falsidade da declaração de quitação firmada pelo devedor, será encaminhado ofício à Delegacia da Receita Federal, para fins da constituição da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor dos pagamentos falsamente alegados, prevista no § 6º, do artigo 13, da Lei nº 11.051/2004, bem como remetido outro ofício, para o Ministério Público Federal, para fins de apuração/penalização por crime de falso.

Pois bem, sem demérito dos benefícios que as medidas acima mencionadas indiscutivelmente trazem para os contribuintes enquadrados nas situações por elas descritas (débitos inscritos em Dívida Ativa, pagos mediante DARF), cabe indagar como ficarão as pessoas/empresas cujos débitos inscritos em D.A.U. também são indevidos, mas só que por outros motivos que não o pagamento mediante DARF (por exemplo: REDARF; compensação; erros de preenchimento em DCTF´s; etc.). Ou, ainda, daqueles com pendências indevidamente apontadas pela Secretaria da Receita Federal, só que ainda não geradoras de inscrições em Dívida Ativa da União Federal.

Poderiam as normas acima vistas discriminar esses contribuintes, cujos “débitos” apontados pelas autoridades administrativas acima mencionadas são tão indevidos quanto aqueles inscritos em Dívida Ativa da União e pagos mediante DARF ? Obviamente que não.

Isto, em primeiro, por conta do primado da isonomia. Com efeito, as duas “categorias” de contribuintes (os com débitos indevidos, inscritos em Dívida, pagos mediante DARF, e aqueles com débitos também indevidos, só que por outros motivos ou ainda perante a Receita Federal) são detentoras do direito líquido e certo de obterem certidões de regularidade fiscal, ao menos até quando a máquina administrativa se movimentar e analisar os esclarecimentos a ela prestados. Essa obrigação da Administração deriva do princípio constitucional da eficiência administrativa, inserto no “caput do art. 37 da CF/88, e dos postulados insertos nos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei nº 10.522/2002 (Lei do CADIN)[1]– convenientemente esquecidos pelas autoridades fiscais – os quais já previam, muito antes da edição da Lei nº 11.051/2004, a obrigatoriedade de fornecimento de certidão negativa, no 6º dia útil após o contribuinte comprovar a improcedência de pendências fiscais que lhe são indevidamente imputadas.

Por outro lado, também é certo que nem a Lei nº 11.051/04, nem tampouco a Portaria nº 1/2005 poderiam ter limitado o espectro de abrangência da suspensão da exigibilidade conferida aos débitos objeto de pedidos de cancelamento feitos às autoridades administrativas, para excluir desse universo aqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que tenham outras causas de extinção que não somente o pagamento em espécie. Isto porque, sendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário matéria reservada à Lei Complementar, só pode se entender a previsão do artigo 13, da Lei nº 11.051/2004 como um reconhecimento da aplicabilidade aos pedidos de revisão feitos à Administração do disposto no 151, inciso III, do CTN, o qual prevê como causa suspensiva “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário”. Sendo assim, se a previsão de suspensão está, em verdade, contida na Lei Complementar, não poderia a Lei Ordinária ou ato infra-legal dispor em sentido contrário.

Com base nesses argumentos, também aqueles não agraciados com a “benevolência” do Governo, por não estarem enquadrados nas situações restritas descritas no artigo 13, da Lei nº 11.051/04, poderão fazer valer o seu Direito de certidão, só que perante o Poder Judiciário.


Nota do texto:


[1] Lei nº 10.522/2002 (CADIN). "Art. 2º:
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização."

Fonte: Escritório Online


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