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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Ação de indenização por danos morais decorrentes de injúria de síndico contra ex-empregado do condomínio

23/05/2005
 
Mariza Andrade Valgas



EXMº SR.(ª) JUÍZ (ª) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ___________







XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, zelador, domiciliado e residente na Av. ........, nº ........, ap. 01, Ed............. i, centro, _____________/___, por intermédio de seus procuradores signatários, vem à presença de V. E xª, com o devido acatamento, apresentar:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

com fulcro no artigo 927 e seguintes do Código Civil e inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, contra:

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXX, inscrito no CNPJ nº XXXXXXXX, representado pelo síndico, localizado na Avenida xxxxxxxxx, ..... centro, ______/__,

nas razões de fato e de direito a seguir explanadas:


1 – DOS FATOS


1.1 - O autor trabalhou para o réu, durante 15 (quinze) anos e 6 (seis meses), na função de zelador, conforme faz prova, cópia da sua carteira de trabalho, inclusa, doc. 02.

1.2 - Durante todos os anos que esteve em vigência à relação empregatícia, o autor nunca teve reclamações alusivas ao trabalho prestado, tampouco quanto a sua reputação, contudo, no mês de fevereiro de 2004, por ocasião da eleição do novo síndico, XXXXXXXXXXXX, fora demitido imediatamente, sem justa causa, consoante cópia da rescisão do contrato de trabalho acostada, doc. 03.

1.3 - No dia ...... de ....... de 2005, ocasião da Assembléia Geral Ordinária do réu, o já referido síndico DIFAMOU expressamente o autor, perante todos os condôminos ali presentes, o que se prova através da ata da mencionada assembléia, aqui juntada, doc. 04.

1.4 - O preposto do réu, em plena assembléia, difamou o autor, lendo um ofício, que na ata assim constou ipsis literis: “O sr síndico fez leitura de um ofício encaminhado pelo senhor XXXXXXXX, técnico em telecomunicações, atestando que havia escuta clandestina que vinha sendo praticada pelo ex-zelador (________) com qualquer apartamento do Edifício XXXXXXXX durante o período de sua permanência no cargo.” ( sublinhamos e grifamos).

1.5 – Em outras palavras, o representante do réu disse que o autor, durante 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses fez escuta telefônica clandestina de todos os apartamentos do condomínio !!! Pergunta-se, como se pode fazer o laudo pericial de uma escuta telefônica “retroativa” a 15 (quinze anos) ??? E mais, como ousa uma pessoa afirmar tamanha barbaridade?

1.6 – A atitude do preposto do réu, causa perplexidade diante da gravidade da acusação, que além não tem o menor fundamento, fere, incontestavelmente a imagem e o decoro do autor perante os condôminos do réu, já que o autor, reitere-se, trabalhou 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses como empregado do réu, prestando, evidentemente, serviços a todos os condôminos.

1.7 – Registre-se, que mesmo os condôminos que não participaram da assembléia, posteriormente, tomaram conhecimento da absurda imputação criminosa, que o preposto dos mesmos fez ao autor, desta forma, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) famílias souberam do acontecimento, já que o condomínio réu, possui 44 apartamentos.

1.8 – Ao tomar ciência da acusação que lhe fora atribuída, o autor foi tomado por indescritível dor moral, vergonha e humilhação diante dos condôminos do réu e também de seus familiares, pois o conceito que possivelmente essas pessoas tinham do autor, fora denegrido, pela conduta inescrupulosa, irresponsável e dolosa do preposto do réu.

1.9 - Ao ser consultado sobre o “ofício”, fulano de tal, o técnico em telecomunicações nomeado pelo representante do réu, NEGOU expressamente que tenha dito qualquer palavra que menosprezasse a honra do autor no malfadado laudo que o síndico do réu apresentou em assembléia atribuindo a responsabilidade técnica ao declarante, o qual prestará depoimento pessoal na instrução destes autos para ratificar a declaração aqui juntada, doc. 05.

10 – Esses são os fatos e a prova cabal dos mesmos já se encontra nos autos, qual seja, a ata da assembléia. Diante de todo o exarado, espera o autor ver seu direito tutelado, com a condenação do réu ao pagamento de indenização que amenize sua dor moral e desestimule esse tipo de conduta ilícita e ofensiva.


2 - DO DIREITO


2.1 – Da Fundamentação Legal

Esta ação encontra fundamento legal no comando dos artigos 186, 927 e 953, do Código Civil, que assim dispõem, respectivamente:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
“A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.


Do ensinamento dos artigos acima referidos, conclui-se, que, configurados o ato ilícito e o dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independentemente da verificação de prejuízos materiais, cabendo, no caso em tela, ao magistrado arbitrar o valor da indenização pelo dano moral suportado pelo autor.

2.2 – Da Fundamentação Doutrinária

Para que se configure a responsabilidade civil pressupõe-se a existência dos seguintes pressupostos: a) dano suportado pela vítima; b) culpa ou dolo do agente; c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Sobre o tema, ensinam Sílvio Rodrigues e Humberto Theodoro Junior, respectivamente:

"Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (Direito Civil: Responsabilidade Civil, Saraiva, 1986, v. 4, p. 18).

"Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem" (Responsabilidade Civil à luz da jurisprudência, Universitária, 1986, p. 50).

A Constituição Federal preceitua como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação (art. 5º, X).

Acerca da natureza dos danos morais, da doutrina colaciono as lições que seguem:

"Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).

"Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 1998, 2ª ed., p. 42).

"Entende-se por danos morais aqueles 'ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)" (Humberto Theodoro Júnior, Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).

Sobre o direito a reparação, ensina Bittar:

"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. [...] Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com a simples causação, não cabendo perquirir-se da intenção do agente, análise, aliás, nem sempre necessária no próprio sistema de determinação de responsabilidade. De fato, como já assinalamos, há situações em que se prescinde dessa investigação, ou seja, aquelas em que se reconhece a objetividade da conduta lesiva como elemento bastante. Desse modo, nos casos em que se exige essa perquirição (responsabilização por atos ilícitos no regime codificado), tem-se que abrange apenas o fato produtor do dano e, não, o reflexo correspondente. Não se cura, portanto, de verificar se estava, ou não, na cogitação do agente a realização do reflexo lesivo produzido. Assim, uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente, como, por exemplo, na não divulgação do nome do titular de obra intelectual estética (música, poesia, romance ou outra) em uso público, ou, ao revés, na divulgação de fato desonroso, não correspondente à realidade, contra pessoa notória, e assim por diante. O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa" (op. cit., p. 202-4).

Por força da prova produzida e da legislação apontada, bem como da doutrina colacionada na fundamentação desta peça, não há dúvidas que a procedência desta ação é medida que se impõe.


3 – DO PEDIDO


Requer digne-se V. Exª, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.


ANTE O EXPOSTO, requer

a) Seja acolhido o pedido declinado no item anterior para julgar totalmente procedente esta ação.

b) Determine-se a citação do réu, pelo correio, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente declinado para que, querendo, conteste os termos da presente, sob as penas legais.

c) A produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, bem como as moralmente legítimas, ainda que não elencadas no CPC, especialmente, juntada de novos documentos e ouvida das testemunhas arroladas, que deverão ser intimadas, pelo correio.

Dá-se à causa, o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).

Termos em que,
pede deferimento.

Balneário Camboriú, 24 de março de 2005.

_______________________________
MARIZA ANDRADE VALGAS
OAB/SC11.699


Rol de testemunhas:




Fonte: Escritório Online


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