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Arbitragem na relação de consumo. Solução para desafogar o nosso Poder Judiciário

27/05/2005
 
Celso Marcelo de Oliveira



A arbitragem é uma alternativa de solução de conflitos envolvendo os direitos patrimoniais, sendo utilizada para solucionar questões controvertidas no âmbito do direito civil, empresarial, trabalho e internacional, podendo ainda ser utilizada nas relações de consumo

A arbitragem de consumo é um mecanismo extrajudicial, muito eficaz, simples, gratuito, criado pelas autoridades de proteção ao consumidor nos anos oitenta, permitindo resolver facilmente os desacordos que possam surgir entre o comprador ou usuário e o vendedor ou prestador de serviços, exclusivamente para questões de consumo

O Código de Defesa do Consumidor, textualmente incentiva a utilização dos mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo no art. 4º, V que poderia ser a arbitragem. Mas no artigo 51 inciso VII, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, vem em considera nula a cláusula de arbitragem compulsória nos contratos de consumo.

Entretanto, o sistema de arbitragem na relação de consumo encontra-se em fase avançada, principalmente nos países europeus. A União Européia desde 1985 procura com uma série de medidas para facilitar resoluções dos consumidores em questões de consumo atentando para a necessidade de proteção em face das desigualdades dos podres do mercado, o excessivo custo dos procedimentos judiciais, evitando-se uma prolongada discussão judicial. Hoje está implantada a Rede Extrajudicial Européia e a arbitragem foi estendida até para o comércio eletrônico. Em Portugal, os Centros de Resolução de Disputas Consumeristas são líderes da arbitragem registrando em média dez mil casos por ano.

Mas a Espanha ampliou o sistema de arbitragem na relação de consumo. O direito espanhol foi, justamente, criar um sistema arbitral totalmente baseado na voluntariedade e que, ao mesmo tempo, resulta extremamente efetivo e vantajoso para os consumidores, encontrando crescente adesão por parte desses e de fornecedores e afastando por completo dos litígios, na esmagadora maioria dos casos, a atuação da jurisdição estatal, através do cumprimento espontâneo dos laudos.

No direito espanhol, desde 1978 encontra-se prevista a exigência de que os poderes públicos viessem a criar mecanismos procedimentais eficazes que protegessem a segurança, saúde e os legítimos interesses dos consumidores. Com efeito, dispôs o artigo 51.1 da Constituição espanhola de 1978 que "los poderes públicos garantirán la defensa de los consumidores y usuarios, protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la seguridad, la salud y los legítimos intereses económicos de los mismos".

Em 1984, a 19 de julho, foi promulgada na Espanha a assim conhecida Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Usuários (nº 26/84), que, dando concretude ao preceito constitucional, encampou, em seu artigo 31, a criação de um sistema arbitral para resolução de conflitos de consumo. Conforme anotou a doutrina espanhola na lavra de José B. Acosta Estévez em sua obra Tutela procesal de los consumidores, "a criação desse sistema, destinado a resolver conflitos de consumo, obedeceu de forma especial a razões de caráter prático, considerada a enorme demanda social de consumidores que, para ressarcirem-se de danos econômicos de pequena quantia, deviam se dirigir aos órgãos jurisdicionais, o que supõe, em certas ocasiões, gastos superiores ao próprio dano sofrido" .

Em 5 de dezembro de 1988 é editada a atual Lei espanhola de arbitragem. Substituindo a legislação anterior, que datava de 1953, a nova lei espanhola de arbitragem veio exterminar elementos extremamente "autárquicos" presentes na antiga lei, instituindo uma arbitragem basicamente antiformalista, tanto no que respeita ao procedimento quanto em relação ao momento decisório, presumindo-se, quando nada se convencionou em contrário, que a arbitragem é de equidade e não de direito.

A nova Lei, nº 36/88, reconheceu e passou a ter aplicabilidade em relação às arbitragens de conflitos de consumo, por força de sua Disposição Adicional Primeira, cujo parágrafo primeiro tem o seguinte teor: "La presente Ley será de aplicación a los arbitrajes a que se refiere la Ley 26/1984 (...) en todo lo previsto en las mismas y en las disposiciones que las desarrollan, no obstante, no será precisa la protocolización notarial del laudo, que se dictará por los órganos arbitrales previstos en dichas normas". O Segundo parágrafo da mesma Disposição estabeleceu a gratuidade das arbitragens de consumo, cujos laudos, conforme o texto legal supra transcrito, passam a não necessitar de registro público.

A Disposição Adicional Segunda, por sua vez, em seu parágrafo primeiro, abriu caminho à regulamentação do sistema arbitral de consumo por parte do executivo, nos seguintes termos: "El Gobierno estabelecerá reglamentariamente la denominación, composición, carácter, forma de designación y ámbito territorial de los órganos arbitrales y demás especialidades del procedimiento y del régimen jurídico del sistema arbitral que prevé, en sus características básicas, el artículo 31 de la Ley 26/1984". Com base no permissivo legal, foi editado, em 3 de maio de 1993, o Real Decreto nº 636, dispondo especificamente sobre o sistema de arbitragem de consumo na Espanha, regulando, com detalhes, o objeto das arbitragens de consumo, a constituição e o funcionamento das juntas arbitrais, o aperfeiçoamento do convênio arbitral, o procedimento arbitral de consumo, o laudo arbitral de consumo e as feições gerais do sistema arbitral de consumo. Em nível federal, caracterizou-se, assim, a evolução legislativa do sistema, conforme ele hoje se apresenta. Cumpre salientar, no entanto, a existência de profusa legislação autonômica relativa à matéria, cujo trato ultrapassaria, em muito, os limites propostos para as presentes notas. Citam-se, contudo, a título meramente exemplificativo, o Estatuto Gallego del Consumidor y Usuario (Lei 12/84 de 28 de dezembro), a Ley de Andalucía para la Defensa de los Consumidores y Usuarios (Lei 5/85 de 8 de julho) e o Estatuto de Consumidores y Usuarios de la Comunidad Valenciana (Lei 2/87 de 9 de abril), dentre inúmeras outras leis.

Para um melhor entendimento do sistema de arbitragem de consumo na Espanha temos o importante estudo do Prof. Marcos Paulo Veríssimo onde destacamos:

a) Sobre o funcionamento das Juntas Arbitrais . “Criadas pela L.G.D.C.U., as juntas arbitrais são os órgãos que articulam todo o sistema arbitral de consumo. Vinculadas às Oficinas Municipais de Informação ao Consumidor, constituem instituições de natureza pública, estando ligadas à administração direta. Dela participam, obrigatoriamente, representantes das classes empresariais e de consumidores, razão pela qual sua natureza é considerada também orgânica e institucional. As juntas arbitrais podem ter distinta competência territorial e material, possuindo caráter nacional, autonômico, supramunicipal ou municipal, sendo que as juntas nacionais, atreladas ao Instituto Nacional de Consumo, conhecerão apenas de reclamações apresentadas por associações de consumidores com atuação em mais de uma comunidade autônoma, em relação a controvérsias que também superem esse limite territorial. Uma junta arbitral pode ser criada por iniciativa da administração competente mediante acordos firmados com o Instituto Nacional de Consumo, nos quais se estabelecem seu âmbito funcional e territorial de acordo com critérios que levam em conta a preferência pela menor competência territorial e pelo estabelecimento das arbitragens no local de domicílio do consumidor. De qualquer modo, as juntas são sempre compostas por um presidente e por um secretário, nomeados pela administração pública a que estiverem ligadas dentre os funcionários que estiverem a seu serviço. Às juntas incumbe a nomeação do presidente de cada colégio arbitral designado para a solução de um determinado litígio em particular, que deverá ser funcionário da administração e bacharel em direito, salvo algumas hipóteses em que pode haver acordo em contrário pelas partes ou no caso de conflitos que envolvam a própria administração pública. Os colégios arbitrais são sempre compostos de três membros, sendo os outros dois escolhidos dentre membros de associações de consumidores e de empresários, de ofício ou por indicação das partes, conforme certos critérios. Se as partes houverem optado expressamente pela arbitragem de direito, esses dois membros deverão ser advogados no exercício da profissão. Cada junta mantém listas atualizadas contendo os nomes das pessoas autorizadas a atuarem como árbitros ou presidentes em colégios arbitrais. Constituem, ademais, funções das juntas arbitrais, o fomento e a formalização de convênios arbitrais, a atividade de mediação, o censo das empresas que aderiram publicamente ao sistema arbitral de consumo e a elaboração e distribuição de modelos de convênios arbitrais, bem assim a informação do público em geral acerca do sistema e das matérias que podem ou não ser arbitradas em seu seio.

b) Sobre o Procedimento Arbitral na Espanha. Surgida uma controvérsia em meio a uma relação de consumo, é sempre facultada ao consumidor sua resolução por meio da via arbitral, seja por intermédio de uma associação de classe, seja por iniciativa própria, sem a necessidade de representação por meio de um advogado, caso em que o colégio arbitral decidirá acerca da representatividade (note-se que a inércia das partes não impede o colégio de proferir o laudo e tampouco macula sua força definitiva e executória). Apresentada a solicitação à junta arbitral competente para conhecer da questão, será o fornecedor notificado para firmar o convênio arbitral, se não houver aderido anteriormente ao sistema arbitral de consumo, caso em que, conforme já visto, o convênio se formaliza pela simples apresentação e aceitação da solicitação. Esta, aliás, pode ser recusada motivadamente pelo presidente da junta arbitral, sempre que não se tratar de matéria arbitrável no seio do sistema ou quando a questão envolver indícios consideráveis de delito. Formalizado o convênio, o procedimento arbitral se inicia pela designação do colégio arbitral, cuja composição já foi apreciada. São, então, ouvidas as partes, em audiência ou por escrito, tentando-se a conciliação neste momento. Se necessárias, serão requeridas provas cuja produção ficará a critério do colégio arbitral, que tem poderes para requisitar provas de ofício. Encerrada a produção de provas, o laudo deverá ser imediatamente proferido, por escrito, dele devendo constar o lugar e a data em que é proferido, o nome das partes e dos árbitros e sua qualificação, os pontos controvertidos que foram objeto da arbitragem, a relação breve das alegações levantadas pelas partes, as provas eventualmente produzidas, o prazo ou termo em que deverá ser cumprido o laudo e o voto da maioria e o do presidente, em caso de decisão não unânime. Há a obrigação de motivar o laudo quando se tratar de arbitragem de direito. Não é necessário motivar o laudo nas arbitragens de equidade, em que pese a discutível constitucionalidade dessa disposição.”

No Direito Brasileiro , o assunto em questão está começando a ter evidência, pois como já constatado, tal sistema apresenta um ótimo desenvolvimento em outros países, em especial na Espanha. Alguns autores já demonstram seu posicionamento quanto à possibilidade de sua implantação em nosso País.

O artigo “Arbitragem para Consumo”, de Paulo Borba Casella encontrado no site www.cacb.org.br, afirma que “a utilização da arbitragem para resolver conflitos de consumo pode representar enorme impulso adicional”. Estabelece também que, em matéria de proteção ao consumidor pode a arbitragem ser excelente canal de veiculação de descontentamentos e solução de problemas, admitindo, contudo, que a lei brasileira em matéria de proteção ao consumidor cria algumas, embora compreensíveis, restrições ao uso da arbitragem. Conclui que, “além e ao lado do aparato legal já existente, a proposta de utilização da arbitragem para a solução de controvérsias ligadas ao consumo pode ser alternativa eficiente para o consumidor brasileiro, a exemplo do que foi experimentado e deu resultados na Argentina.”

O mestre Leonardo Valles Bento, em seu artigo “Arbitrabilidade dos Litígios de Consumo” extraído do site www.ccj.ufsc.br, questiona a implantação da arbitragem para resolver problemas de consumo, ao falar do Art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual elenca a nulidade da cláusula que “determina a utilização compulsória de arbitragem”. Logo em seguida , defende que a Lei de Arbitragem 9.307/96 é posterior ao Código de Defesa do Consumidor, tornando-a, assim, possível de adequação. Esclarece, ainda, que para desenvolver a arbitragem como instrumento útil para solucionar litígios de tal natureza, convém que setores representativos de interesses tanto de consumidores quanto de fornecedores participem desse processo, a fim de que se tenha uma instituição organizada e comprometida com a justiça. Tal é como acontece na Espanha, país adiantado em matéria de arbitragem no direito do consumidor, onde as empresas que costumam valer-se da mesma estão devidamente cadastradas, e onde ela é gratuita, restando claro o comprometimento do sistema com a proteção à parte mais fraca.

Para Marcos Paulo Veríssimo, em seu artigo “Arbitragem de Consumo na Espanha” encontrado no site www.ccj.ufsc.br, afirma que: “a experiência espanhola somente logrou prosperar em razão de desenvolvido associativismo que lá se verifica, combinado à atuação competente da administração pública e a uma consciência de cidadania bem desenvolvida nos espanhóis, levando-os a preferir o consumo de um determinado produto em detrimento de outro, pelo fato de um apresentar o distintivo da Arbitragem de Consumo e o outro, não”. Reforça que a experiência estrangeira pode, efetivamente, ser muito útil à meditação do legislador brasileiro, precisando, contudo, ter sempre em mente as peculiaridades do país, quando se pretender importar, para o direito interno, quaisquer experiências estrangeiras.

Entretanto, devemos apresentar algumas sugestões ao sistema para o desenvolvimento em nosso ordenamento jurídico. O sistema de arbitragem na relação de consumo poderá ser no direito brasileiro um novo e eficaz mecanismo para a resolução de conflitos entre consumidores ou usuários e os empresários, industriais, varejistas ou prestadores de serviços. Este sistema consiste em um procedimento extrajudicial voluntário e com a mesma eficácia de uma sentença judicial. O sistema de arbitragem no consumo permitirá as partes (consumidores e fornecedores) em resolver as controvérsias sem despesas e sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. As características deste sistema devem ser:

Extrajudicial: Poderá ser um sistema alternativo do acesso à justiça. Não seria necessário ir às cortes ordinárias do nosso Poder Judiciário e, não obstante, as decisões do árbitro devem têm o efeito de uma sentença.

Expresso: A fim resolver uma questão de arbitragem no consumo, o tempo máximo para a resolução deverá ser de 120 dias. Pode ainda consistir em rapidez, porque deve ser transacionado em um curto espaço do tempo. Deve demorar no máximo de quatro meses desde que a entrada com o formulário para arbitragem.

Voluntário : O árbitro somente poderá intervir diretamente quando ambas as partes formalizem um acordo extrajudicial e necessitem de uma arbitragem ou ainda queiram colocar a questão sob á égide da arbitragem de consumo. Conseqüentemente, nem o consumidor nem o empresário são forçados a ir a a arbitragem de consumo para resolver seus conflitos. Ambas as partes (consumidores e fornecedores) aderem ao sistema livremente para a resolução dos conflitos.

Simples: Suas discussões não são complexas e não necessitam de formalidades especiais que fazem difícil o desenvolvimento do processo. Deve ainda ter eficácia, porque deve ser resolvido por meio de acordo conciliatório entre as partes e sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário

Imparcial: Como caráter de sugestão, cada corte de arbitragem devem ser composta três árbitros: um designado pela Justiça ou pela administração pública, um segundo que deve representar os consumidores e o último que represente o setor empresarial.

Gratuito: Nem o consumidor nem o fornecedor devem não pagar aos serviços da arbitragem do consumo. Somente, em suposições determinadas, quando o consumidor ou o fornecedor solicitarem a prática do trabalho perito, este terá que ser pago por aquele que solicitou. Portando, deve existir uma economia, porque deve ser um sistema gratuito para as duas partes e que somente devem pagar em determinadas suposições, como na prática dos trabalhos peritos.

Eficaz : Os conflitos devem ser resolvidos entre as partes em acordo prévio ou extrajudicial, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Deve consistir de efetividade, porque os laudos por definições da arbitragem sejam forçados a uma execução, com força de uma sentença judicial.

O sistema de arbitragem no consumo no Brasil deverá ser um procedimento para a uma resolução rápida dos conflitos envolvendo os consumidores com os empresários ou fornecedores ou a parte envolvida na relação de consumo. Poderia ser um sistema extrajudicial onde o empresário/fornecedor e o consumidor evitariam uma longa discussão judicial e que poderiam solucionar os conflitos em prévios acordos de consumo. O sistema deverá ser gratuito, onde as partes não deveriam utilizar recursos financeiros. Somente poderia ser oneroso se fosse necessário uma produção de prova, como por exemplo uma perícia técnica. O mecanismo deverá ser rápido e eficaz para facilitar a prestação da arbitragem. Na Espanha, o sistema de arbitragem no consumo tem duração de no máximo 120 dias.

O Governo Federal deveria por proposição legislativa complementar ao artigo 4, V do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um sistema de arbitragem sem formalidades especiais e de caráter executivo para resolver as reivindicações dos consumidores, como existe na Espanha com a Lei General 26/84. Importante ainda a regulamentação do contrato de arbitragem e a garantia de operação.

Deveria em criar praças de arbitragem de consumo em caráter experimental nas principais cidades, em conjunto com os Procons e Associações de Consumidores e Sindicatos de Empresários e Industriais. Deve divulgar o sistema e procurar a adesão dos setores principais da atividade empresarial. Importante é a divulgação das resoluções dos conflitos de arbitragem entre consumidores e fornecedores/empresários.

Em termos, devemos analisar as etapas da arbitragem na relação de consumo. O árbitro do consumo deve agir sempre com imparcialidade, procurando obter uma credibilidade no sistema. O consumidor deve apresentar a resolução da questão por formulário. Se não obtiver uma solução pacífica, deve procurar celebrar uma arbitragem de consumo, procurando uma praça de arbitragem e de iniciar o procedimento. Poderia ainda procurar a intervenção da associação de consumidores.

O consumidor ou sua associação dos consumidores assina um pedido de arbitragem que ao ser deferido pelo árbitro, este encaminha o requerimento para a empresa envolvida. Em reunião prévia deverá procurar uma conciliação entre as partes. O acordo firma deverá ser transcrito no livro de registro de conciliações de consumo. Se não ocorrer um acordo, o árbitro deverá analisar a defesa da empresa e poderá solicitar um teste do produto ou a perícia. Posteriormente deverá proferir uma decisão sobre a questão que deverá ter uma força jurídica. Poderia inclusive denunciar o fato e encaminhar os documentos para os Juizados Especiais ou para a justiça comum.

Entretanto, devemos expor que nem todas as questões de consumo podem ser solucionadas pelo sistema de arbitragem de consumo Em alguns casos porque a lei não o permite. No geral, o sistema de arbitragem de consumo é um recurso interessante para as reivindicações de pequena quantidade. Conseqüentemente, não interessa em todos aqueles assuntos de elevado valor econômico e que necessite de uma prova ampla, como por exemplo um automóvel defeituoso que necessite de uma ampla perícia técnica.

Portanto, o sistema arbitral de consumo constitui, sem dúvida, exemplo de via alternativa de composição de conflitos com altíssimo grau de efetividade e celeridade. Os riscos que poderiam ser inerentes à arbitragem de conflitos de consumo restam resolvidos pela natureza pública das juntas arbitrais. Assim sendo, como ocorre com o sistema de arbitragem de consumo na Espanha, poderia se implantado no Brasil, em setores representativos de interesses, tanto de consumidores, quanto de fornecedores procurando um equilíbrio na relação. E uma alternativa para desafogar o nosso Poder Judiciário com questões de consumo que poderiam ser resolvidas com uma simples arbitragem.

Fonte: Escritório Online


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